Revogada Norma
28/02/2007
#43145

Resolução Nº 3.443

Altera e consolida regras sobre aplicação no exterior das disponibilidades em moeda estrangeira dos bancos autorizados a operar em câmbio.

                        RESOLUCAO N. 003443                          
                        -------------------                          

                                 Altera  e  consolida as  disposições
                                 sobre  aplicação  no  exterior   das
                                 disponibilidades     dos      bancos
                                 autorizados a operar em câmbio.     

         O  BANCO  CENTRAL  DO BRASIL, na forma do  art.  9º  da  Lei
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de fevereiro  de  2007,
com  base no art. 4º, incisos V - com a redação dada pelo Decreto-lei
581, de 14 de maio de 1969 -, VIII e XXXI da referida lei,           

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1º   A  aplicação  no exterior de disponibilidades  em
moeda estrangeira de bancos autorizados a operar no mercado de câmbio
deve limitar-se às seguintes modalidades:                            

         I - títulos de emissão do governo brasileiro;               

         II - títulos de emissão de governos estrangeiros;           

         III   -  títulos  de  emissão  ou  de  responsabilidade   de
instituição financeira;                                              

         IV - depósitos a prazo em instituição financeira.           

         §  1º   Para  efeito do disposto neste artigo, consideram-se
disponibilidades em moeda estrangeira:                               

         I - a posição própria de câmbio da instituição;             

         II  -  os  saldos observados nas contas-correntes  em  moeda
estrangeira  no  País, abertas e movimentadas em conformidade  com  a
legislação e regulamentação em vigor;                                

         III  -  outros  recursos em moeda estrangeira  em  conta  no
exterior  da própria instituição, inclusive os recebidos em pagamento
de exportações brasileiras.                                          

         §  2º   Na  aplicação de que trata o caput deste artigo,  os
bancos  devem distribuir os recursos de modo a, cumulativamente,  bem
cumprir seus compromissos, atender ao interesse dos clientes, mitigar
riscos e gerenciar adequadamente os ativos.                          

         Art.  2º   O  Banco  Central do Brasil  adotará  as  medidas
regulamentares julgadas necessárias ao cumprimento do disposto  nesta
resolução.                                                           

         Art.  3º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

         Art.  4º  Fica revogada a Resolução 3.368, de 25 de maio  de
2006.                                                                


                                   Brasília, 28 de fevereiro de 2007.


                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              







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