Norma
01/03/2007
#41889

Circular Nº 3.343

Estabelece procedimentos para solicitação de autorização para inclusão de instrumentos de captação no Patrimônio de Referência Nível I e II.

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                         CIRCULAR N. 003343                          
                         ------------------                          

                                 Dispõe  sobre  os  procedimentos   a
                                 serem  adotados na solicitação  para
                                 que    instrumentos   de    captação
                                 integrem o Nível I e o Nível  II  do
                                 Patrimônio  de Referência  (PR),  de
                                 que  trata a Resolução nº 3.444,  de
                                 2007,    e    demais    autorizações
                                 estabelecidas naquela norma.        

         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, na 2.434ª
sessão,  com  base  no  disposto nos  arts.  10,  inciso  IX,  com  a
renumeração dada pela Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989,  e  11,
inciso  VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e  tendo  em
conta o disposto no art. 16 da Resolução nº 3.444, de 28 de fevereiro
de 2007,                                                             

         D E C I D I U:                                              

         Art.  1º   As instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil interessadas  na
obtenção   de   autorização  para  que  os  valores  referentes   aos
instrumentos de captação de que trata a Resolução nº 3.444, de 28  de
fevereiro  de 2007, integrem o Nível I e o Nível II do Patrimônio  de
Referência   (PR)  devem  protocolizar  solicitação  direcionada   ao
Departamento  de Organização do Sistema Financeiro (Deorf)  do  Banco
Central do Brasil.                                                   

         §   1º   A  solicitação  deve  ser  firmada  por  membro  da
diretoria  da  instituição interessada ou por procurador qualificado,
que  será  responsável  pela  exatidão e completude  das  informações
prestadas.                                                           

         §  2º   No caso de captação mediante instrumentos de  dívida
subordinada  ou  instrumentos  híbridos  de  capital  e   dívida,   a
solicitação  deve ser acompanhada de cópia do Núcleo de Subordinação,
de que trata o art. 7º da Resolução nº 3.444, de 2007.               

         §  3º   No  caso  de  captação mediante ações  preferenciais
emitidas  com cláusula de resgate ou ações preferenciais com cláusula
de  cumulatividade de dividendos, a solicitação deve ser  acompanhada
de  cópia  dos  documentos que instruírem o  pedido  de  registro  da
emissão  dessas  ações na Comissão de Valores Mobiliários  (CVM)  nos
termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.                   

         §  4º   Na   hipótese  de operação de captação realizada  no
exterior,   a  solicitação deve ser acompanhada de  tradução  para  a
língua  portuguesa do Núcleo de Subordinação, de que trata o art.  7º
da  Resolução  nº  3.444,  de 2007, realizada  por  tradutor  público
juramentado.                                                         

         §  5º   O  Deorf poderá solicitar à instituição  interessada
quaisquer   documentos   ou   esclarecimentos   adicionais   julgados
necessários ao processo de autorização.                              

         Art.  2º  No caso de operação de captação no exterior,  deve
ser  encaminhado,  pela  instituição  interessada,  parecer  jurídico
atestando que as cláusulas contratuais do instrumento de captação não
colidem  com  a  estrutura  regulamentar do  país  onde  realizada  a
operação.                                                            

         Art.  3º   As  instituições  interessadas  na  obtenção   de
autorização  para o resgate ou a recompra de instrumentos autorizados
a  integrar o Nível I e o Nível II do PR, ou ainda para o aditamento,
alteração ou revogação do Núcleo de Subordinação, de que trata o art.
7º  da  Resolução  nº 3.444, de 2007, devem protocolizar  solicitação
direcionada ao Deorf.                                                

         §   1º   A  solicitação  deve  ser  firmada  por  membro  da
diretoria  da  instituição interessada ou por procurador qualificado,
que  será  responsável  pela  exatidão e completude  das  informações
prestadas.                                                           

         §   2º   A  solicitação  de  que  trata  o  caput  deve  ser
acompanhada  de  exposição de motivos, descrevendo  as  condições  de
negócio que justifiquem a pretensão da instituição.                  

         §  3º  O disposto neste artigo aplica-se, também, à hipótese
de  resgate  ou  recompra  indiretos de  instrumentos  autorizados  a
integrar  o Nível I e o Nível II do PR, por pessoa jurídica ligada  à
instituição  emissora com a qual componha conglomerado financeiro  ou
consolidado econômico-financeiro.                                    

         Art.  4º   As  instituições de que trata  o  art.  1º  devem
comunicar  ao  Departamento  de  Supervisão  Indireta  e  Gestão   da
Informação  (Desig)  do  Banco Central do  Brasil  a  recolocação  de
instrumentos autorizados a integrar o Nível I e o Nível II  do  PR  e
recomprados,  ainda que indiretamente, por pessoa jurídica  ligada  à
instituição  emissora com a qual componha conglomerado financeiro  ou
consolidado econômico-financeiro.                                    

         Art.  5º   Os  contratos  e  demais documentos  relativos  à
operação de captação de recursos objeto das solicitações de que trata
esta  circular  devem ser mantidos à disposição do Banco  Central  do
Brasil, na sede da instituição solicitante.                          

         Art.  6º   Esta  circular entra em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                       Brasília, 1º de março de 2007.




                      Alexandre Antonio Tombini                      
                               Diretor                               




Perguntas e respostas

Quais instituições podem solicitar a integração de instrumentos de captação ao Nível I e Nível II do Patrimônio de Referência?
As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil podem solicitar a integração de instrumentos de captação ao Nível I e Nível II do Patrimônio de Referência.
Qual é a base legal para a Circular nº 003343?
A base legal para a Circular nº 003343 inclui os artigos 10, inciso IX, da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, além do artigo 16 da Resolução nº 3.444, de 28 de fevereiro de 2007.
Quais documentos devem acompanhar a solicitação de captação mediante ações preferenciais?
A solicitação deve ser acompanhada de cópia dos documentos que instruírem o pedido de registro da emissão dessas ações na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), conforme a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Quando a Circular nº 003343 entrou em vigor?
A Circular nº 003343 entrou em vigor na data de sua publicação, em 1º de março de 2007.
O que deve ser comunicado ao Departamento de Supervisão Indireta e Gestão da Informação (Desig) do Banco Central do Brasil?
Deve ser comunicado ao Desig a recolocação de instrumentos autorizados a integrar o Nível I e Nível II do Patrimônio de Referência e recomprados, ainda que indiretamente, por pessoa jurídica ligada à instituição emissora com a qual componha conglomerado financeiro ou consolidado econômico-financeiro.
Para onde devem ser direcionadas as solicitações para integrar instrumentos de captação ao Nível I e Nível II do Patrimônio de Referência?
As solicitações devem ser direcionadas ao Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf) do Banco Central do Brasil.
O que deve ser feito para obter autorização para resgate ou recompra de instrumentos autorizados a integrar o Nível I e Nível II do Patrimônio de Referência?
As instituições interessadas devem protocolizar uma solicitação direcionada ao Deorf, acompanhada de uma exposição de motivos descrevendo as condições de negócio que justifiquem a pretensão da instituição.
O que o Deorf pode solicitar durante o processo de autorização?
O Deorf pode solicitar quaisquer documentos ou esclarecimentos adicionais julgados necessários ao processo de autorização.
Onde devem ser mantidos os contratos e documentos relativos à operação de captação de recursos?
Os contratos e documentos devem ser mantidos à disposição do Banco Central do Brasil, na sede da instituição solicitante.
O que deve ser encaminhado no caso de operação de captação no exterior?
Deve ser encaminhado um parecer jurídico atestando que as cláusulas contratuais do instrumento de captação não colidem com a estrutura regulamentar do país onde a operação foi realizada.
O que é a Circular nº 003343?
A Circular nº 003343 dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na solicitação para que instrumentos de captação integrem o Nível I e o Nível II do Patrimônio de Referência (PR), conforme a Resolução nº 3.444, de 2007, e demais autorizações estabelecidas naquela norma.
Quais documentos devem acompanhar a solicitação de captação mediante instrumentos de dívida subordinada ou híbridos de capital e dívida?
A solicitação deve ser acompanhada de uma cópia do Núcleo de Subordinação, conforme o artigo 7º da Resolução nº 3.444, de 2007.
Quem deve assinar a solicitação para integrar instrumentos de captação ao Nível I e Nível II do Patrimônio de Referência?
A solicitação deve ser assinada por um membro da diretoria da instituição interessada ou por um procurador qualificado, que será responsável pela exatidão e completude das informações prestadas.
O que deve ser feito em caso de operação de captação realizada no exterior?
Em caso de operação de captação realizada no exterior, a solicitação deve ser acompanhada de tradução para a língua portuguesa do Núcleo de Subordinação, realizada por tradutor público juramentado.