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Estabelece procedimentos para solicitação de autorização para inclusão de instrumentos de captação no Patrimônio de Referência Nível I e II.
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CIRCULAR N. 003343
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Dispõe sobre os procedimentos a
serem adotados na solicitação para
que instrumentos de captação
integrem o Nível I e o Nível II do
Patrimônio de Referência (PR), de
que trata a Resolução nº 3.444, de
2007, e demais autorizações
estabelecidas naquela norma.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, na 2.434ª
sessão, com base no disposto nos arts. 10, inciso IX, com a
renumeração dada pela Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e 11,
inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em
conta o disposto no art. 16 da Resolução nº 3.444, de 28 de fevereiro
de 2007,
D E C I D I U:
Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil interessadas na
obtenção de autorização para que os valores referentes aos
instrumentos de captação de que trata a Resolução nº 3.444, de 28 de
fevereiro de 2007, integrem o Nível I e o Nível II do Patrimônio de
Referência (PR) devem protocolizar solicitação direcionada ao
Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf) do Banco
Central do Brasil.
§ 1º A solicitação deve ser firmada por membro da
diretoria da instituição interessada ou por procurador qualificado,
que será responsável pela exatidão e completude das informações
prestadas.
§ 2º No caso de captação mediante instrumentos de dívida
subordinada ou instrumentos híbridos de capital e dívida, a
solicitação deve ser acompanhada de cópia do Núcleo de Subordinação,
de que trata o art. 7º da Resolução nº 3.444, de 2007.
§ 3º No caso de captação mediante ações preferenciais
emitidas com cláusula de resgate ou ações preferenciais com cláusula
de cumulatividade de dividendos, a solicitação deve ser acompanhada
de cópia dos documentos que instruírem o pedido de registro da
emissão dessas ações na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) nos
termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 4º Na hipótese de operação de captação realizada no
exterior, a solicitação deve ser acompanhada de tradução para a
língua portuguesa do Núcleo de Subordinação, de que trata o art. 7º
da Resolução nº 3.444, de 2007, realizada por tradutor público
juramentado.
§ 5º O Deorf poderá solicitar à instituição interessada
quaisquer documentos ou esclarecimentos adicionais julgados
necessários ao processo de autorização.
Art. 2º No caso de operação de captação no exterior, deve
ser encaminhado, pela instituição interessada, parecer jurídico
atestando que as cláusulas contratuais do instrumento de captação não
colidem com a estrutura regulamentar do país onde realizada a
operação.
Art. 3º As instituições interessadas na obtenção de
autorização para o resgate ou a recompra de instrumentos autorizados
a integrar o Nível I e o Nível II do PR, ou ainda para o aditamento,
alteração ou revogação do Núcleo de Subordinação, de que trata o art.
7º da Resolução nº 3.444, de 2007, devem protocolizar solicitação
direcionada ao Deorf.
§ 1º A solicitação deve ser firmada por membro da
diretoria da instituição interessada ou por procurador qualificado,
que será responsável pela exatidão e completude das informações
prestadas.
§ 2º A solicitação de que trata o caput deve ser
acompanhada de exposição de motivos, descrevendo as condições de
negócio que justifiquem a pretensão da instituição.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, também, à hipótese
de resgate ou recompra indiretos de instrumentos autorizados a
integrar o Nível I e o Nível II do PR, por pessoa jurídica ligada à
instituição emissora com a qual componha conglomerado financeiro ou
consolidado econômico-financeiro.
Art. 4º As instituições de que trata o art. 1º devem
comunicar ao Departamento de Supervisão Indireta e Gestão da
Informação (Desig) do Banco Central do Brasil a recolocação de
instrumentos autorizados a integrar o Nível I e o Nível II do PR e
recomprados, ainda que indiretamente, por pessoa jurídica ligada à
instituição emissora com a qual componha conglomerado financeiro ou
consolidado econômico-financeiro.
Art. 5º Os contratos e demais documentos relativos à
operação de captação de recursos objeto das solicitações de que trata
esta circular devem ser mantidos à disposição do Banco Central do
Brasil, na sede da instituição solicitante.
Art. 6º Esta circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 1º de março de 2007.
Alexandre Antonio Tombini
Diretor
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