Norma
24/04/2007
#43226

Carta Circular Nº 3.274

Esclarece os critérios para cooperativas de crédito constituírem fundos estatutários não obrigatórios.

                      CARTA-CIRCULAR N. 003274                       
                      ------------------------                       
                                   Esclarece  acerca dos critérios  a
                                   serem       observados       pelas
                                   cooperativas  de crédito,  para  a
                                   constituição de fundos  ao  amparo
                                   do  art. 28, parágrafo 1º, da  Lei
                                   nº 5.764, de 1971.                

          As  cooperativas  de  crédito, na  constituição  de  fundos
estatutários  não obrigatórios, nos termos do art. 28, parágrafo  1º,
da  Lei  nº  5.764,  de  16  de dezembro  de  1971,  devem  observar,
inclusive, os seguintes critérios:                                   

         I - os recursos devem ser destinados a fins específicos, que
forneçam  elementos para sua perfeita caracterização, a  exemplo  dos
seguintes:  construção  de  um edifício,  aquisição  de  máquinas  ou
veículos e cobertura de quebras de caixa;                            

          II  - os recursos não podem ter a mesma destinação do Fundo
de Reserva, de constituição obrigatória;                             

          III - a assembléia geral deve definir claramente o modo  de
formação,  aplicação  e liquidação dos fundos não  obrigatórios,  não
podendo tal definição ser delegada a outros órgãos estatutários.     

                                       Brasília, 24 de abril de 2007.

                                   Departamento de Normas do  Sistema
                                   Financeiro                        

                                   Amaro Luiz de Oliveira Gomes      
                                   Chefe                             









Perguntas e respostas

Qual é a data da Carta-Circular nº 003274 que esclarece os critérios para constituição de fundos pelas cooperativas de crédito?
A data da Carta-Circular nº 003274 é 24 de abril de 2007.
Quais critérios devem ser observados pelas cooperativas de crédito na constituição de fundos estatutários não obrigatórios?
As cooperativas de crédito devem observar os seguintes critérios na constituição de fundos estatutários não obrigatórios:I - Os recursos devem ser destinados a fins específicos, como construção de edifícios, aquisição de máquinas ou veículos e cobertura de quebras de caixa.II - Os recursos não podem ter a mesma destinação do Fundo de Reserva, que é de constituição obrigatória.III - A assembleia geral deve definir claramente o modo de formação, aplicação e liquidação dos fundos não obrigatórios, sem delegar essa definição a outros órgãos estatutários.
O que é o Fundo de Reserva nas cooperativas de crédito?
O Fundo de Reserva é um fundo de constituição obrigatória nas cooperativas de crédito, destinado a cobrir eventuais perdas e garantir a estabilidade financeira da cooperativa.
Quais são exemplos de fins específicos para os quais os recursos dos fundos estatutários não obrigatórios podem ser destinados?
Os recursos dos fundos estatutários não obrigatórios podem ser destinados a fins específicos como construção de edifícios, aquisição de máquinas ou veículos e cobertura de quebras de caixa.
Quem deve definir o modo de formação, aplicação e liquidação dos fundos não obrigatórios nas cooperativas de crédito?
A assembleia geral deve definir claramente o modo de formação, aplicação e liquidação dos fundos não obrigatórios, e essa definição não pode ser delegada a outros órgãos estatutários.
Qual é a legislação que regula a constituição de fundos estatutários não obrigatórios pelas cooperativas de crédito?
A constituição de fundos estatutários não obrigatórios pelas cooperativas de crédito é regulada pelo art. 28, parágrafo 1º, da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

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