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Altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais para disciplinar o registro do capital estrangeiro em moeda nacional.
CIRCULAR N. 003350
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Altera o Regulamento do Mercado
de Câmbio e Capitais
Internacionais (RMCCI).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 8 de junho de 2007, com base nos arts. 9º, 10, VII, e
11, III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 5º e
7º da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, e no parágrafo 2º do
art. 65 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, na Resolução nº
3.455, de 30 de maio de 2007, e tendo em vista o art. 2º da Circular
n° 3.280, de 9 de março de 2005,
D E C I D I U:
Art. 1º O capítulo 4 do Título 3 do Regulamento do Mercado
de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular
3.280, de 2005, passa a vigorar com a redação contida na folha anexa
à presente circular.
Art. 2º Esta circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 8 de junho de 2007.
Paulo Vieira da Cunha Paulo Sérgio Cavalheiro
Diretor de Assuntos Internacionais Diretor de Fiscalização
ANEXO
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO :3 -Capitais Estrangeiros no País
CAPÍTULO :4 -Capital em moeda nacional - Lei nº 11.371/2006
1. Deve ser registrado, em moeda nacional, no Sistema de Informações
Banco Central - Sisbacen, Registro Declaratório Eletrônico (RDE),
o capital estrangeiro de que trata o art. 5º da Lei nº 11.371, de
28 de novembro de 2006, desde que conste regularmente dos
registros contábeis da empresa brasileira receptora do capital
estrangeiro. (NR)
2. Incluem-se no capital estrangeiro de que trata o item anterior os
investimentos e créditos externos, bem como outros recursos
decorrentes desses capitais produzidos ao amparo da legislação em
vigor aplicável à matéria. (NR)
3. O registro de que trata o item 1 anterior deve ser efetuado, nos
seguintes prazos: (NR)
a) até 30 de junho de 2007, o capital existente em 31 de dezembro
de 2005;
b) até o último dia útil do ano-calendário subseqüente ao do
balanço anual no qual a pessoa jurídica estiver obrigada a
registrar o capital, o capital contabilizado a partir do ano
de 2006, inclusive.
4. No caso de investimento estrangeiro direto deve ser observado o
seguinte: (NR)
a) o registro será efetuado no Módulo Investimento Externo Direto
(RDE/IED); (NR)
b) participações complementares a investimento estrangeiro na
mesma receptora e já detentor de Registro Declaratório
Eletrônico (RDE/IED), o registro da participação de que se
trata deve ser efetuado sob o mesmo número de registro; (NR)
c) nos casos de novos registros, os procedimentos de
cadastramento prévio, previstos nos § 2º do art. 1º e art. 2º
do Regulamento Anexo à Circular nº 2.997, de 15 de agosto de
2000; (NR)
d) independentemente da data da integralização da participação
estrangeira no capital da empresa brasileira receptora do
investimento, a participação a ser registrada deve ser aquela
constante dos registros contábeis da empresa, na forma da
regulamentação em vigor, para a qual haja comprovação
documental da titularidade do capital externo.
5. Para as operações de crédito, o registro será efetuado no módulo
Registro de Operações Financeiras (RDE/Rof), devendo ser
observados os procedimentos de cadastramento prévio previstos no
§ 3º do art. 2º do Regulamento Anexo à Circular nº 3.027, de 22
de fevereiro de 2001. (NR)
6. As instruções para o declarante efetuar o registro no sistema
estão consignadas no tópico Capital em moeda nacional - Lei nº
11.371/2006, disponível na página do Banco Central do Brasil na
internet (www.bcb.gov.br), na seção Câmbio e capitais
estrangeiros - Manuais - Manuais do registro Declaratório
Eletrônico - RDE-IED Manual do declarante e RDE/Rof - Manual do
declarante. (NR)
7. No caso de investimento em instituição financeira, em outras
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil
e em sociedade administradora de consórcios, o registro deve ser
precedido de manifestação do Departamento de Organização do
Sistema Financeiro (Deorf) quanto à regularidade da participação
societária.
8. Aplicam-se às operações de que trata este capítulo, no que
couber, as demais disposições e procedimentos constantes dos
Regulamentos Anexos à Circular nº 2.997, de 2000, e à Circular nº
3.027, de 2001, inclusive no que diz respeito às transferências
para o exterior decorrentes dos registros efetuados na forma
deste capítulo. (NR)
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Obs.: Republicada para retificar para 22 de fevereiro de 2001 a data
da Circular 3.027, citada no item 5 do anexo.