RESOLUCAO No. 3884, DE 25 DE JUNHO DE 2007 Dispoe sobre manutencao e entrega de informacoes eletronicas relativas a escrita fiscal de contribuinte do ICMS. O SECRETaRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuicao que lhe confere o art. 176-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no. 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE: Art. 1o. Esta Resolucao dispoe sobre a manutencao e entrega, pelo contribuinte do ICMS, de informacoes eletronicas relativas aos seguintes livros fiscais: I - Registro de Controle da Producao e do Estoque; II - Registro de Inventario; III - Controle de Credito de ICMS do Ativo Permanente modelo C. Paragrafo unico. O contribuinte devera manter e entregar as informacoes observando as disposicoes desta Resolucao, especialmente o disposto no Manual de Orientacao constante do Anexo Unico. Art. 2o. Sao obrigados a manter e entregar as informacoes de que trata esta Resolucao: I - relativamente aos livros Registro de Controle da Producao e do Estoque e Registro de Inventario, o contribuinte cujo somatorio do valor contabil das saidas em seus estabelecimentos classificados nas divisoes 10 a 17 e 19 a 32 da Classificacao Nacional de Atividades Economicas (CNAE - 2.0) seja superior a R$576.000.000,00 (quinhentos e setenta e seis milhoes de reais) no exercicio anterior; II - relativamente ao livro Controle de Credito de ICMS do Ativo Permanente modelo C, o contribuinte cujo somatorio do valor contabil das saidas em seus estabelecimentos seja superior a R$144.800.000,00 (cento e quarenta e quatro milhoes e oitocentos mil reais) no exercicio anterior. Paragrafo unico. Para os efeitos deste artigo sera observado o seguinte: I - a obrigacao aplica-se somente ao contribuinte obrigado a emissao de documentos fiscais ou escrituracao de livros fiscais por sistema de Processamento Eletronico de Dados, nos termos do $ 1o. do art. 1o. da Parte 1 do Anexo VII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto no. 43.080, de 13 de dezembro de 2002; II - para a apuracao do somatorio do valor contabil das saidas serao considerados os estabelecimentos situados neste Estado; III - na hipotese do inciso I do caput, a obrigacao alcanca somente as informacoes relativas aos estabelecimentos nele referidos. Art. 3o. O contribuinte que deixar de se enquadrar nos incisos do caput do artigo anterior em determinado exercicio somente estara dispensado da obrigacao a partir do quinto exercicio subsequente aquele, desde que nao se enquadre novamente. Art. 4o. Para os efeitos do ICMS: I - os contribuintes obrigados a manutencao e entrega das informacoes eletronicas de que trata esta Resolucao ficam dispensados da escrituracao dos respectivos livros fiscais; II - a escrituracao fiscal manuscrita ou impressa nao substitui a manutencao e entrega da informacao eletronica prevista nesta Resolucao. Art. 5o. As informacoes serao entregues ao Fisco sempre que solicitado e sera atendida por meio de um so arquivo eletronico contendo os dados relativos aos livros e periodos solicitados. $ 1o. As informacoes entregues devem ser validadas pelo aplicativo "VALIDA_SEF", disponibilizado no endereco eletronico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br). $ 2o. A integridade das informacoes sera garantida: I - pela chave de codificacao digital MD5 (Message Digest 5), de dominio publico, gerada pelo aplicativo "VALIDA_SEF" e impresso em recibo proprio de entrega do volume, com base em todas as informacoes contidas no arquivo; II - pela gravacao das informacoes em disco optico nao regravavel, em CD-R (Compact Disc Recordable) com capacidade de 650 MB (megabytes) ou em DVD-R (Digital Versatile Disc) com capacidade de 4,7 GB (gigabytes); $ 3o. O contribuinte gerara uma copia do arquivo e a entregara, devidamente identificada, acompanhada de duas vias do recibo de entrega emitido pelo aplicativo "VALIDA_SEF". Art. 6o. O controle de integridade do arquivo sera realizado no momento do recebimento, por meio da comparacao da chave de codificacao digital dos volumes dos arquivos apresentados com a chave de codificacao digital consignada no respectivo recibo de entrega. $ 1o. Confirmado que o recibo de entrega contem chave de codificacao digital sem divergencias, uma de suas vias sera retida e a outra, visada pelo servidor responsavel, sera devolvida ao contribuinte, que devera mante-la pelo prazo decadencial ou prescricional, previsto no art. 96, $ 1o., do RICMS. $ 2o. Caso constatada divergencia na chave de codificacao digital, o arquivo sera devolvido ao contribuinte no proprio ato da apresentacao, hipotese em que devera ser entregue no prazo de 3 (tres) dias a contar da devolucao. Art. 7o. O recibo de entrega, contendo a chave de codificacao digital individual do arquivo entregue, presume a sua autoria, autenticidade e integridade, permitindo a sua utilizacao como meio de prova para todos os fins. Paragrafo unico. Na hipotese de informacoes prestadas por representante do contribuinte ou por procurador com poderes especificos, sera apresentado, conforme o caso, o ato societario ou o instrumento de mandato. Art. 8o. A obrigacao de manter e entregar as informacoes de que trata esta Resolucao aplica-se aos registros efetuados nos livros fiscais a partir de 1o. de dezembro de 2007. Art. 9o. Esta Resolucao entra em vigor na data de sua publicacao. Secretaria de Estado de Fazenda, aos 25 de junho de 2007; 219o. da Inconfidencia Mineira e 186o. da Independencia do Brasil. SIMAO CIRINEU DIAS Secretario de Estado de Fazenda MANUAL DE ORIENTACAO (a que se refere o paragrafo unico do art. 1o. da Resolucao no. 3884/2007 ) 1. APRESENTACAO Este manual visa orientar o procedimento de geracao, em arquivo digital, de informacoes eletronicas relativas aos livros Registro de Controle da Producao e do Estoque, Registro de Inventario e Controle de Credito de ICMS do Ativo Permanente. O leiaute do arquivo digital esta organizado em blocos de informacoes e estes em registros. 2. INFORMACOES GERAIS 2.1. GERACAO O conteudo que serviu de base para as informacoes sera armazenado pelo prazo decadencial ou prescricional, previsto no art. 96, $ 1o., do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no. 43.080, de 13 de dezembro de 2002, observados os requisitos de autenticidade e seguranca. 2.1.1. O arquivo digital sera gerado da seguinte forma: a) a abertura do arquivo digital sera efetuada pelo Registro 0000. Esse registro tem ainda a funcao de identificar o contribuinte informante; b) Bloco 0 - Identificacao complementar do estabelecimento informante, tabelas e referencias comuns aos Blocos G, H e I; c) Bloco G - Informacoes referentes ao livro Controle de Credito de ICMS do Ativo Permanente; d) Bloco H - Informacoes referentes aos livros Registro de Inventario e Registro de Controle da Producao e do Estoque; e) Bloco I - Informacoes Contabeis; f) Bloco 9 - Controle de Registros constantes do Arquivo; g) o encerramento do arquivo digital sera efetuado pelo Registro 9999. 2.1.2. O bloco sera gerado da seguinte forma: a) Registro X001 - abre o Bloco; b) Registros XYYY a XZZZ: informa os dados; c) Registro X990 - encerra o Bloco. 2.1.3. Os registros de dados contidos nos blocos sao organizados na forma hierarquica (Pai-Filho), cuja relacao esta definida pelo nivel. 2.2. DADOS TECNICOS DE GERACAO DO ARQUIVO 2.2.1. Os dados gerados serao validados pelo aplicativo "VALIDA_SEF", disponibilizado no endereco eletronico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br). As duvidas sobre a geracao dos arquivos serao enviadas para o Suporte Tecnico, por meio do e-mail "[email protected]". 2.2.2. A solicitacao de informacoes pelo Fisco sera atendida por meio de um so arquivo contendo os dados relativos aos livros e periodo solicitados. 2.2.3. Caracteristicas do arquivo digital: a) arquivo no formato texto, codificado em ASCII - ISO 8859-1 (Latin-1), nao sendo aceitos campos compactados (packed decimal), zonados, binarios, ponto flutuante (float point), etc., ou quaisquer outras codificacoes de texto, tais como EBCDIC; b) arquivo com organizacao hierarquica, assim definida pela citacao do nivel hierarquico ao qual pertence cada registro; c) os registros sao sempre iniciados na primeira coluna (posicao 1) e tem tamanho variavel; d) a linha do arquivo digital deve conter os campos na exata ordem em que estao listados nos respectivos registros; e) ao inicio e ao final de cada campo (incluidos o primeiro e o ultimo de cada registro) deve ser inserido o caractere delimitador "|" (Pipe ou Barra Vertical: caractere 124 da Tabela ASCII); f) o caractere delimitador "|" (Pipe) nao deve ser incluido como parte integrante do conteudo de quaisquer campos numericos ou alfanumericos; g) todos os registros devem conter no final de cada linha do arquivo digital, apos o caractere delimitador Pipe acima mencionado, os caracteres "CR" (Carriage Return) e "LF" (Line Feed) correspondentes a "retorno do carro" e "salto de linha" (CR e LF: caracteres 13 e 10, respectivamente, da Tabela ASCII). Exemplo (campos do registro): 1o. 2o. 3o. 4o. REG; NOME; CNPJ; IE |1550|Jose Silva & Irmaos Ltda|60001556000257|01238578455|CRLF |1550|Mauricio Portugal S.A||2121450|CRLF |1550|Armando Silva ME|99222333000150||CRLF h) Na ausencia de informacao, o campo vazio (campo sem conteudo; nulo; null) devera ser imediatamente encerrado com o caractere "|" delimitador de campo. Exemplos (conteudo do campo): SSCampo alfanumerico: Jose da Silva