Revogada Norma
10/07/2007
#42440

Carta Circular Nº 3.280

Estabelece procedimentos para remessa de informações sobre exposição em ouro, moedas estrangeiras e ativos/passivos cambiais consolidados.

                      CARTA-CIRCULAR N. 003280                       
                      ------------------------                       

                                  Estabelece  procedimentos  para   a
                                  remessa das informações relativas à
                                  exposição   em  ouro,   em   moedas
                                  estrangeiras e em ativos e passivos
                                  sujeitos  à  variação  cambial,  em
                                  bases consolidadas, de que tratam a
                                  Circular  2.894,  de  1999,   e   a
                                  Circular 3.351, de 2007.           


        Para  o acompanhamento e o controle da exposição em ouro,  em
moedas  estrangeiras e em ativos e passivos referenciados em variação
cambial de que trata a Circular 2.894, de 27 de maio de 1999,  com  a
alteração  dada pela Circular 3.351, de 8 de junho de 2007, reeditada
e  publicada no Diário Oficial da União em 27 de junho de 2007,  deve
ser  utilizada  a  transação PESP500 do Sistema de Informações  Banco
Central - Sisbacen:                                                  

       I)  objetivo:  apurar a exposição diária em  ouro,  em  moedas
estrangeiras, em ativos e passivos referenciados em variação  cambial
das  instituições  financeiras e demais  instituições  autorizadas  a
funcionar  pelo  Banco  Central do Brasil,  inclusive  com  os  dados
consolidados  das  suas  controladas diretas  e  indiretas,  conforme
instruções de preenchimentos em anexo.                               

2.     Para efeito de verificação do limite de exposição de que trata
a  Resolução 2.606, de 27 de maio de 1999, com última alteração  dada
pela Circular 3.351, de 8 de junho de 2007, a exposição total apurada
na  transação PESP500 deve ser comparada diariamente com o Patrimônio
de  Referência (PR) definido pela Resolução 3.444, de 28 de fevereiro
de 2007, considerando o último balancete validado no Sisbacen.       

3.      A  remessa  de informações diárias de que trata  esta  carta-
circular é facultativa para as instituições enquadradas no art. 3º da
Circular  2.954,  de  2 de dezembro de 1999, com  redação  dada  pela
Circular 3.064, de 27 de setembro de 2001.                           

4.      As  instituições  devem  manter atualizadas,  no  Sistema  de
Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central - Unicad, a
identificação  do  diretor responsável pelo  risco  cambial,  o  qual
também  é  responsável pela apuração das exposições nos termos  desta
carta-circular,  bem  como pelos respectivos controles  e  tempestiva
prestação das informações ao Banco Central do Brasil, de acordo com o
art. 3º da Resolução 2.692, de 24 de fevereiro de 2000.              

5.      Esta carta-circular entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos desde 2 de julho de 2007, quando ficará revogada a
Carta-Circular 3.142, de 14 de julho de 2004.                        


                                Brasília, 10 de julho de 2007.       

                                Departamento de Supervisão Indireta e
                                Gestão da Informação - Desig         

                                Gilneu Francisco Astolfi Vivan       
                                Chefe Substituto                     


         Anexo a Carta-Circular 3.280, de 10 julho de 2007.          

INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DA TRANSAÇÃO PESP500 DO SISBACEN RELATIVO
                         À EXPOSIÇÃO CAMBIAL                         

TELA 1                                                               
  a) Coluna Comprada: Utilizar bases consolidadas, após a  eliminação
     de operações intragrupo (inclusive investimentos), segregando as
     informações em país e exterior. Informar as posições  compradas,
     por  moeda.  Para  "Demais  Moedas"  informar  o  somatório  das
     posições líquidas, em cada moeda;                               

  b) Coluna Vendida: Utilizar bases consolidadas, após  a  eliminação
     de operações intragrupo (inclusive investimentos), segregando as
     informações  em país e exterior. Informar as posições  vendidas,
     por  moeda.  Para  "Demais  Moedas"  informar  o  somatório  das
     posições líquidas, em cada moeda;                               

  c) Coluna PL  Vendido:  Informar  o  valor  autorizado  pelo  Banco
     Central a ser considerado como posição vendida, no País e/ou  no
     exterior, conforme estabelecido no art. 7 da circular 2.894,  de
     1999  (válido  para cálculo da parcela do Art 2ª §1º  e  §2º  da
     Circular 3.351, de 2007);                                       

  d) Coluna  Investimento  no  Exterior:  Informar  os   valores   de
     investimentos no exterior, deliberados em reunião do conselho de
     administração, como posição comprada no País ou no Exterior para
     fins  de  apuração  do descasamento entre  posições  no  País  e
     Exterior previsto no Art 2º § 3º da Circular 3.351, de 2007;    

  e) Coluna PL  Exterior: Informar o valor do patrimônio Líquido  das
     instituições  e  dependências, que devem ser  consideradas  como
     posição   vendida  no  exterior  para  fins   de   apuração   do
     descasamento  entre as posições no País e no Exterior,  previsto
     no Art 2º § 3º da Circular 3.351, de 2007;                      

TELA 2                                                               
  f) Linha W1 - Coluna País Comprada: Somatório das linhas A1 até  F1
     da coluna compradas;                                            

  g) Linha W1 - Coluna País vendida: Somatório das linhas A1  até  F1
     da coluna Vendidas e PL Vendido;                                

  h) Linha W1 - Coluna Exterior Comprada: Somatório das linhas A2 até
     F2 da coluna compradas;                                         

  i) Linha W1 - Coluna Exterior vendida: Somatório das linhas A2  até
     F2 da coluna Vendidas e PL Vendido;                             

  j) Linha W1  -  Coluna Líquido: "País Comprada" - "País Vendida"  +
     "Exterior Comprada" - "Exterior Vendida";                       

  k) Linha W2:  menor  valor entre os absolutos  dos  somatórios  das
     posições  líquidas compradas, por moeda, e das posições líquidas
     vendidas, por moeda;                                            

  l) Linha  X1: Somatório  das posições líquidas compradas  (posições
     compradas  -  posições vendidas que resultem líquido  comprado),
     por moeda (não considerada como "Cesta de Moedas"), incluindo os
     valores no país e no exterior;                                  

  m) Linha X2:  Somatório  das posições líquidas  vendidas  (posições
     compradas - posições vendidas que resultem líquido vendido), por
     moeda  (não  considerada como "Cesta de Moedas"),  incluindo  os
     valores no país e no exterior;                                  

  n) Linha X3: Somatório em Módulo das Linhas X1 e X2;               

  o) Linha Y1:  Somatório  das posições líquidas compradas  (posições
     compradas  -  posições vendidas que resultem líquido  comprado),
     por  moeda,  no  País,  incluindo  os  valores  informados  como
     Investimento no Exterior quando for o caso. Válido para todas as
     moedas,  quer  sejam  consideradas como  "Cesta  de  Moedas"  Ou
     "Demais Moedas";                                                

  p) Linha Y2:  Somatório  das posições líquidas  vendidas  (posições
     compradas - posições vendidas que resultem líquido vendido), por
     moeda,  no  País.  Válido  para todas as  moedas,  incluindo  os
     valores informados como PL Vendido quando for o caso quer  sejam
     consideradas como "Cesta de Moedas" Ou "Demais Moedas";         

  q) Linha Y3:  Somatório  das posições líquidas compradas  (posições
     compradas  -  posições vendidas que resultem líquido  comprado),
     por  moeda,  no  Exterior, incluindo os valores informados  como
     Investimento no Exterior quando for o caso. Válido para todas as
     moedas,  quer  sejam  consideradas como  "Cesta  de  Moedas"  Ou
     "Demais Moedas";                                                

  r) Linha Y4:  Somatório  das posições líquidas  vendidas  (posições
     compradas - posições vendidas que resultem líquido vendido), por
     moeda, no Exterior, incluindo o valor do PL Vendido e do  PL  no
     Exterior  quando for o caso. Válido para todas as  moedas,  quer
     sejam consideradas como "Cesta de Moedas", quer "Demais Moedas";

  s) Linha Y5:  Compensação entre País e Exterior: Quando  a  posição
     líquida  no País (Y1 - Y2) for de sinal oposto à posição líquida
     no Exterior (Y3 - Y4), informar o menor valor em módulo dentre a
     posição líquida no País e a posição líquida no Exterior; e,     

  t) Z1 (Valor da Exposição) = (Valor em módulo da Coluna Líquido  da
     linha  W1)  +  (Fator H * Valor em módulo da coluna  líquido  da
     linha W2) + (Valor em Módulo da Linha X3) + (Fator G * Valor  em
     módulo da linha Y5).                                            

Onde,                                                                

G = 1,0 e                                                            
H = 0,7                                                              












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