Revogada Norma
02/08/2007
#42720

Resolução Nº 3.485

Altera regras sobre constituição, organização e funcionamento das sociedades corretoras de valores mobiliários.

                        RESOLUCAO N. 003485                          
                        -------------------                          

                                   Altera a redação dos arts. 3º,  7º
                                   e   8º  e  revoga  o  art.  4º  do
                                   Regulamento  anexo à Resolução  nº
                                   1.655,  de 26 de outubro de  1989,
                                   que  disciplina a constituição,  a
                                   organização e o funcionamento  das
                                   sociedades  corretoras de  valores
                                   mobiliários.                      


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 26 de julho de 2007, tendo
em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VIII, da referida lei, e
2º, inciso VI, 8º e 9º da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965,      

         R E S O L V E U:                                            

         Art.   1º   Ficam  alterados  os  arts.  3º,  7º  e  8º   do
Regulamento anexo à Resolução nº 1.655, de 26 de outubro de 1989, que
passam a vigorar com a seguinte redação:                             

         "Art.  3º  A constituição e o funcionamento de sociedade    
         corretora  dependem de autorização do Banco  Central  do    
         Brasil.                                                     

         Parágrafo  único.   A  sociedade  corretora  deverá  ser    
         constituída  sob  a forma de sociedade  anônima  ou  por    
         quotas de responsabilidade limitada." (NR)                  

         "Art.  7º   Caso  a sociedade corretora seja  membro  da    
         bolsa   de   valores,  o  título  patrimonial   de   sua    
         titularidade   garantirá,  privilegiadamente,   mediante    
         caução  real,  oponível  a  terceiros,  nos  termos  dos    
         artigos  1.451 a 1.460 do Código Civil, os  débitos  que    
         tiver  com  a  bolsa de valores e a boa  liquidação  das    
         operações  nela  realizadas, devendo ser  caucionado  em    
         favor  da  bolsa  antes  de  a  sociedade  iniciar  suas    
         operações.                                                  

         Parágrafo   único.   Incorrerá  em  mora   a   sociedade    
         corretora que não pagar seus débitos na época devida  ou    
         não  liquidar  qualquer operação no prazo  regulamentar,    
         caso  em que o título patrimonial respectivo deverá  ser    
         leiloado pela bolsa de valores." (NR)                       

         "Art.  8º   A  sociedade corretora  que  alienar  título    
         patrimonial,   por   qualquer  forma,   deve   comunicar    
         imediatamente o fato à bolsa de valores respectiva.         

         Parágrafo  único.   Já estando caucionado  o  título,  a    
         alienação  somente  poderá  ocorrer  mediante   anuência    
         expressa  da  bolsa de valores e depois de liquidadas  e    
         solvidas  todas  as obrigações garantidas  pela  caução,    
         não  presumindo renúncia do credor, nos termos do  §  1º    
         do artigo 1.436 do Código Civil." (NR)                      

         Art.  2º  Fica revogado o art. 4º do Regulamento  anexo     
à Resolução nº 1.655, de 26 de outubro de 1989.                      

         Art. 3º.  Esta Resolução entra em vigor na data de  sua     
publicação.                                                          


                                      São Paulo, 2 de agosto de 2007.



                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente