Revogada Norma
03/08/2007
#43370

Resolução Nº 3.486

Institui linha de crédito especial com subvenção econômica para empresas dos setores de calçados, couro, têxteis, confecção e móveis de madeira.

                        RESOLUCAO N. 003486                          
                        -------------------                          
                                 Institui  linha de crédito especial,
                                 com  subvenção econômica pela União,
                                 para financiamentos e empréstimos  a
                                 empresas  dos setores de calçados  e
                                 artefatos  de  couro;  de   têxteis,
                                 exceto    fiação;   de    confecção,
                                 inclusive linha lar, e de móveis  de
                                 madeira.                            

          O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 26 de julho de 2007,  com
base  nos  arts. 4º, inciso VI, da mencionada lei, e  2º,  §  5º,  da
Medida Provisória nº 382, de 24 de julho de 2007,                    

          R E S O L V E U:                                           

          Art.  1º   Ficam  estabelecidas as condições necessárias  à
concessão  de  subvenção econômica pela União, sob as modalidades  de
equalização  de  taxas  de juros e de bônus de adimplência  sobre  os
juros, nas operações de empréstimo e de financiamento, observados  os
seguintes requisitos:                                                

          I  -  beneficiários:  empresas que  atuam  nos  setores  de
calçados  e  de  artefatos de couro; de têxteis,  exceto  fiação;  de
confecção,  inclusive linha lar, e de móveis de madeira, com  receita
operacional bruta anual de até R$300.000.000,00 (trezentos milhões de
reais);                                                              

          II - recursos (total e fonte): o total dos financiamentos e
dos  empréstimos a serem subvencionados pela União ficará limitado  a
R$2.000.000.000,00  (dois bilhões de reais)  com  recursos  do  Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);              

          III   -   agentes  financeiros:  BNDES  e/ou   instituições
financeiras por esse credenciadas;                                   

          IV   -   modalidades  de  operações  de  crédito,  encargos
financeiros e prazos de reembolso:                                   

          a)  capital  de giro: taxa efetiva de juros  de  8,5%  a.a.
(oito inteiros e cinco décimos por cento ao ano) e prazo de reembolso
de  até 36 (trinta e seis) meses, incluídos até 18 (dezoito) meses de
carência para o principal;                                           

          b) investimento: taxa efetiva de juros de 7% a.a. (sete por
cento  ao  ano) e prazo de reembolso de até 8 (oito) anos,  incluídos
até 3 (três) anos de carência para o principal;                      

          c)  exportação (pré-embarque): taxa efetiva de juros de  7%
a.a. (sete por cento ao ano) e prazo de reembolso de até 36 (trinta e
seis)  meses,  incluídos até 18 (dezoito) meses de  carência  para  o
principal;                                                           

          V  -  bônus  de adimplência sobre os juros: 20% (vinte  por
cento) dos juros devidos, desde que pagas as parcelas de principal  e
de juros, até as datas dos respectivos vencimentos;                  

          VI - periodicidade dos reembolsos:                         


          a)  juros:  em  parcelas trimestrais  durante  o  prazo  de
carência e mensais após a carência;                                  

          b) principal: em parcelas mensais;                         

          VII  -  prazo:  independentemente do agente  financeiro,  a
operação deve ser protocolada no BNDES até 31 de dezembro de 2007;   

          VIII - risco operacional: do agente financeiro.            

          Art. 2º  O Ministério da Fazenda estabelecerá, por meio  de
portaria, as condições para o pagamento da equalização de taxas e  do
bônus de adimplência sobre os juros.                                 

          Art.  3º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                      São Paulo, 3 de agosto de 2007.


                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              













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