Norma
07/08/2007
#43595

ATO NORMATIVO CONJUNTO 000014

Disciplina a participação das instituições credenciadas nas operações especiais da Secretaria do Tesouro Nacional.

                   ATO NORMATIVO CONJUNTO N. 000014                  
                   --------------------------------                  
BANCO CENTRAL DO BRASIL       SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL         

DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES     COORDENAÇÃO-GERAL DE OPERAÇÕES         
DO MERCADO ABERTO - DEMAB     DA DÍVIDA PÚBLICA - CODIP              

                                Disciplina    a   participação    das
                                instituições  credenciadas  a  operar
                                com  o  Departamento de Operações  do
                                Mercado  Aberto e com a  Coordenação-
                                Geral  de Operações da Dívida Pública
                                nas     operações    especiais     da
                                Secretaria do Tesouro Nacional.      

         O  Departamento  de Operações do Mercado Aberto  (Demab)  do
Banco  Central do Brasil e a Coordenação-Geral de Operações da Dívida
Pública  (Codip)  da Secretaria do Tesouro Nacional,  considerando  o
disposto nos arts. 7º e 9º da Decisão-Conjunta 14 do Banco Central do
Brasil e da Secretaria do Tesouro Nacional, de 20 de março de 2003, e
com   o  intuito  de  disciplinar  a  participação  das  instituições
credenciadas  a  operar  com  o Demab e com  a  Codip  nas  operações
especiais da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), decidem:          

operações especiais da STN                                           
--------------------------                                           

        Art. 1º Consideram-se operações especiais da STN:            

          I  -  as vendas de títulos públicos federais  pelos  preços
médios apurados nas ofertas públicas do Tesouro Nacional; e          

         II  - as  compras  de títulos públicos federais,  a  preços 
competitivos,  previamente definidas como restritas  às  instituições
credenciadas.                                                        

estabelecimento de metas                                             
------------------------                                             

         Art. 2º  A participação nas operações especiais da STN  está
relacionada  ao  desempenho  mensal da  instituição  credenciada  nas
seguintes metas:                                                     

          I  -  "dealer"  primário: participação de  4%  (quatro  por
cento)  nas  operações decorrentes de ofertas públicas, excluídas  as
mencionadas no artigo anterior, de títulos do Tesouro Nacional;      

         II  - "dealer" especialista:                                

         a)  participação  de  8%  (oito  por  cento)  nas  operações
definitivas  realizadas entre os participantes do  mercado  com  cada
objeto   de  negociação  previsto  em  ato  normativo  conjunto   que
estabelece   os   procedimentos  para  a  seleção  das   instituições
credenciadas a operar com o Demab e com a Codip; e                   

         b)  participação média de 12% (doze por cento) nas operações
referidas na alínea anterior; e                                      

        III  -  "dealers"  primário  e   especialista:  participação,
respectivamente, de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) e  de
1%  (um  por cento) nas operações compromissadas realizadas entre  os
participantes do mercado.                                            

        Parágrafo  único. Os  percentuais mencionados nos incisos  do
caput  deste artigo referem-se aos valores financeiros das operações,
observado  que estas são computadas em conformidade com os  critérios
estabelecidos no ato normativo referido na alínea "a" do inciso II  e
apenas a partir do dia dez nos meses de fevereiro e agosto.          

participação nas operações especiais da STN                          
-------------------------------------------                          

         Artº 3º  Somente pode contratar operações especiais  da  STN
no mês em curso a instituição credenciada que, no mês anterior:      

          I  -  se  "dealer" primário: tenha atingido cinqüenta  por 
cento  da  meta  estabelecida no inciso I e cem  por  cento  da  meta
estabelecida no inciso III do art. 2º;                               

         II - se "dealer" especialista, cumulativamente:             

         a)  tenha atingido cem por cento das metas estabelecidas  na
alínea "a" do inciso II e no inciso III do art. 2º; e                

         b)  tenha  realizado operações definitivas com participantes
do mercado com cada objeto de negociação em pelo menos 5 (cinco) dias
úteis  em  fevereiro  e em agosto e 10 (dez) dias  úteis  nos  demais
meses.                                                               

         Parágrafo 1º   Para   efeito  de  contratação  de  operações
especiais da STN, não se requer o cumprimento:                       

          I  -  se "dealer" especialista, do número mínimo de dias de
operações  definitivas que tenham por objeto de negociação  Notas  do
Tesouro Nacional Série B (NTN-B) ou Série F (NTN-F); e               

         II  -  se  corretora  ou  distribuidora  não  pertencente  a
conglomerado  financeiro com presença de pelo menos  uma  instituição
bancária,  do  percentual mínimo de operações  compromissadas  com  o
mercado.                                                             

         Parágrafo 2º A meta prevista na alínea "b" do inciso  II  do
caput  deste  artigo  será  substituída  pela  presença  do  "dealer"
especialista  em  sistemas  eletrônicos  de  negociação  e   sistemas
eletrônicos  de disseminação de informações a partir de  data  a  ser
divulgada  em  ato normativo que regulamentará a sua  atuação  nesses
sistemas.                                                            

         Art. 4º   Nas vendas pelos preços médios apurados na  oferta
pública do Tesouro Nacional, são destinados 50% (cinqüenta por cento)
dos títulos para cada um dos grupos de "dealers".                    

         Parágrafo 1º   Dos títulos destinados a cada grupo, a fração
máxima  que poderá ser adquirida por determinada instituição  é  dada
pela fórmula:                                                        

          I  - "dealer" especialista: IDD/IDG; e                     

         II  - "dealer" primário: participação  individual/participa-
ção do grupo;                                                        

         onde:                                                       

              IDD  = índice de desempenho do "dealer" de que trata  o
         artigo seguinte;                                            

              IDG  =  somatória dos IDD dos "dealers"  do  respectivo
              grupo;                                                 

              Participação individual = (IDD/IDG) x (% Ofpub);       

              Participação  do  grupo = somatória  das  participações
              individuais do grupo de "dealers" primários; e         

              %  Ofpub  =  quociente entre as quantidades de  títulos
              adquiridos,   da   respectiva  oferta   pública,   pelo
              "dealer" e pelo grupo de "dealers" primários.          

         Parágrafo  2º  Apenas  as  instituições  aptas  a  contratar
operações  especiais da STN, nos termos do art. 3º e do inciso  I  do
art.  6º,  são  levadas em conta nas fórmulas referidas no  parágrafo
anterior.                                                            

índice de desempenho do "dealer"                                     
--------------------------------                                     

         Art. 5º  Para fins do disposto no artigo anterior, define-se
o  índice de desempenho do "dealer" (IDD) como a média aritmética  de
seus  índices mensais de desempenho já apurados no semestre de agosto
a janeiro ou de fevereiro a julho.                                   

         Parágrafo  único. O índice mensal de desempenho  corresponde
ao   quociente   entre  o  percentual  de  participação  efetivamente
alcançado no mês anterior e o percentual de participação estabelecido
como  meta no inciso I do art. 2º, se "dealer" primário, ou no inciso
II,  alínea  "b",  desse  mesmo  artigo,  se  "dealer"  especialista,
observado que:                                                       

          I -  o índice mensal de desempenho do "dealer" especialista
é  o resultante da média aritmética dos quocientes entre o percentual
de participação efetivamente alcançado em cada objeto de negociação e
o  percentual  de participação estabelecido como meta no  inciso  II,
alínea  "b",  do art. 2º, observado o limite máximo de 2 (dois)  para
cada um desses quocientes; e                                         

         II -  o índice mensal de desempenho apurado pode  superar  a
unidade apenas em valor suficiente para que o índice de desempenho do
"dealer" (IDD) no mês de que se trata seja igual a 1 (um).           

disposições especiais                                                
---------------------                                                

         Art.  6º  As  seguintes regras são aplicáveis à  instituição
que  tenha sido credenciada em determinado grupo de "dealers" do qual
não  participou no mês anterior, apenas em relação a esse grupo e  ao
mês do credenciamento:                                               

          I -  a  faculdade de participar das operações especiais  da
STN lhe é assegurada, independentemente do disposto no art. 3º;      

         II - o índice mensal de desempenho é igual à unidade; e     

        III -  os  percentuais  de  participação  de  que  tratam  os
incisos do art. 2º são calculados com base nas operações realizadas a
partir da data do credenciamento.                                    

disposições finais                                                   
------------------                                                   

         Art. 7º   Os  casos omissos serão resolvidos pelo  Chefe  do
Demab e pelo Coordenador-Geral da Codip.                             

         Art. 8º   Este ato normativo entra em vigor na data  de  sua
publicação,  produzindo efeitos a partir de 10  de  agosto  de  2007,
quando ficará revogado o Ato Normativo Conjunto 12 do Demab/BCB e  da
Codip/STN, de 7 de fevereiro de 2007.                                

                                       Brasília, 7 de agosto de 2007.

DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES             COORDENAÇÃO-GERAL DE OPERAÇÕES 
DO MERCADO ABERTO - DEMAB             DA DÍVIDA PÚBLICA - CODIP      

Ivan Luís Gonçalves de Oliveira Lima  Guilherme Binato Villela Pedras
Chefe                                 Coordenador-Geral