Entre para ver o resumo
Faça login para acessar o resumo da Okai, disponível para usuários cadastrados.
Altera regras sobre custódia de numerário, incluindo remuneração, segurança e composição do numerário.
Faça login para acessar o resumo da Okai, disponível para usuários cadastrados.
CIRCULAR N. 003358
------------------
Altera a Circular 3.298, de 1º de
novembro de 2005, e o Regulamento
da Custódia de Numerário do Banco
Central do Brasil a ela anexo.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 16 de agosto de 2007, com arrimo no art. 11, inciso III,
alínea "d", do Regimento Interno desta Autarquia, e considerando o
disposto no art. 4º, inciso II, da Resolução nº 3.322, de 27 de
outubro de 2005, do Conselho Monetário Nacional,
D E C I D I U :
Art. 1º Fica alterado o caput do art. 2º da Circular 3.298,
de 1º de novembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 2º A Custodiante fará jus à remuneração a ser
paga pelas instituições financeiras, a incidir sobre
cada solicitação de saque confirmada, sobre cada
solicitação de depósito efetivada e sobre cada operação
de troca efetivada, quando essas operações forem
realizadas nas suas dependências autorizadas a
executarem o serviço de custódia." (NR)
Art. 2º Ficam alterados os artigos 10, 14, 17, 18, 24, 30 e
31 do Regulamento da Custódia de Numerário do Banco Central do
Brasil, anexo à Circular 3.298, de 1º de novembro de 2005, que passam
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. As dependências custodiantes garantirão
ambiente seguro para a guarda e movimentação de
valores, e essa condição será comprovada por plano de
segurança aprovado pelo Departamento de Polícia
Federal." (NR)
"Art. 14. ..............................................
........................................................
§ 2º As cédulas dos tipos II a VI serão agrupadas em
centenas cintadas.
.......................................................
§ 6º Para numerário dos tipos III e IV, admitir-se-á
apenas uma fração de centena por denominação.
§ 7º Para numerário dos tipos III e IV, admitir-se-á
apenas uma fração de milheiro por denominação." (NR)
"Art. 17. Na composição do numerário custodiado dos
tipos III ou IV será aceita a presença de cédulas do
tipo V até um percentual máximo a ser definido pelo
Mecir, o qual será divulgado por meio de Comunicado."
(NR)
"Art. 18. Na composição do numerário custodiado ou
aliviado do tipo V será aceita a presença de cédulas
dos tipos III ou IV até um percentual máximo a ser
definido pelo Mecir, o qual será divulgado por meio de
Comunicado." (NR)
"Art. 24. A Custodiante fará jus à remuneração, a
incidir sobre o valor de:
I - ....................................................
II - ...................................................
III - cada solicitação de troca efetivada nas dependên-
dências custodiantes.
.................................................." (NR)
"Art. 30. ..............................................
........................................................
§ 2º São consideradas irregularidades, para o fim da
aplicação de penalidades, as seguintes ocorrências:
........................................................
XIII - existência de mais de uma fração de centena por
denominação no numerário dos tipos III e IV;
XIV - existência de percentual superior ao estipulado
pelo Mecir de cédulas do tipo V no numerário dos tipos
III e IV custodiado ou aliviado;
XV - existência de percentual superior ao estipulado
pelo Mecir de cédulas adequadas à circulação no
numerário tipo V custodiado ou aliviado;
.......................................................
§ 3º O disposto nos incisos IX e XVII deste artigo não
se aplicará ao numerário dos tipos I, II, V, VI, VII,
VIII e IX, se comprovado que os invólucros do numerário
referido mantêm o lacre original aposto pelo Bacen ou
pela instituição depositante.
.......................................................
§ 7º As multas aplicadas à custodiante deverão ser
pagas dentro do prazo de 30 (trinta) dias úteis,
contados do recebimento da respectiva notificação, sob
pena de seus valores serem acrescidos de:
I - juros de mora, contados do primeiro dia do mês
subseqüente ao do vencimento, equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia - Selic para os títulos federais, acumulada
mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do
pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento;
II - multa de mora de 2% (dois por cento), a partir do
primeiro dia após o vencimento do débito, acrescida, a
cada 30 (trinta) dias, de igual percentual, até o
limite de 20% (vinte por cento), incidente sobre o
valor atualizado." (NR)
"Art. 31. .............................................
.......................................................
§ 2º O disposto neste artigo não se aplicará ao
numerário dos tipos I, II, V, VI, VII, VIII e IX, se
comprovado que os invólucros do numerário referido
mantêm o lacre original aposto pelo Bacen ou pela
instituição depositante." (NR)
Art. 3º Esta circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 16 de agosto de 2007.
Antonio Gustavo Matos do Vale
Diretor
Este artefato ainda não tem temas.