Revogada Norma
16/08/2007
#43056

Circular Nº 3.358

Altera regras sobre custódia de numerário, incluindo remuneração, segurança e composição do numerário.

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                         CIRCULAR N. 003358                          
                         ------------------                          

                                 Altera  a Circular 3.298, de  1º  de
                                 novembro  de  2005, e o  Regulamento
                                 da  Custódia de Numerário  do  Banco
                                 Central do Brasil a ela anexo.      

          A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 16 de agosto de 2007, com arrimo no art. 11, inciso III,
alínea  "d",  do Regimento Interno desta Autarquia, e considerando  o
disposto  no  art. 4º, inciso II, da Resolução nº  3.322,  de  27  de
outubro de 2005, do Conselho Monetário Nacional,                     

         D E C I D I U :                                             

         Art. 1º  Fica alterado o caput do art. 2º da Circular 3.298,
de  1º  de  novembro  de  2005, que passa a vigorar  com  a  seguinte
redação:                                                             

         "Art.  2º   A Custodiante fará jus à remuneração  a  ser    
         paga  pelas  instituições financeiras, a  incidir  sobre    
         cada   solicitação  de  saque  confirmada,  sobre   cada    
         solicitação de depósito efetivada e sobre cada  operação    
         de   troca  efetivada,  quando  essas  operações   forem    
         realizadas   nas   suas   dependências   autorizadas   a    
         executarem o serviço de custódia." (NR)                     

         Art. 2º  Ficam alterados os artigos 10, 14, 17, 18, 24, 30 e
31  do  Regulamento  da Custódia de Numerário  do  Banco  Central  do
Brasil, anexo à Circular 3.298, de 1º de novembro de 2005, que passam
a vigorar com a seguinte redação:                                    

         "Art.   10.   As  dependências  custodiantes  garantirão    
         ambiente   seguro  para  a  guarda  e  movimentação   de    
         valores,  e essa condição será comprovada por  plano  de    
         segurança   aprovado   pelo  Departamento   de   Polícia    
         Federal." (NR)                                              

         "Art. 14. ..............................................    

         ........................................................    

         §  2º   As cédulas dos tipos II a VI serão agrupadas  em    
         centenas cintadas.                                          

         .......................................................     

         §  6º   Para  numerário dos tipos III e IV, admitir-se-á    
         apenas uma fração de centena por denominação.               

         §  7º   Para  numerário dos tipos III e IV, admitir-se-á    
         apenas uma fração de milheiro por denominação." (NR)        

         "Art.  17.   Na  composição do numerário custodiado  dos    
         tipos  III  ou IV será aceita a presença de  cédulas  do    
         tipo  V  até  um  percentual máximo a ser definido  pelo    
         Mecir,  o  qual será divulgado por meio de  Comunicado."    
         (NR)                                                        

         "Art.  18.   Na  composição do numerário  custodiado  ou    
         aliviado  do  tipo V será aceita a presença  de  cédulas    
         dos  tipos  III  ou IV até um percentual  máximo  a  ser    
         definido pelo Mecir, o qual será divulgado por  meio  de    
         Comunicado." (NR)                                           

         "Art.  24.   A  Custodiante fará jus  à  remuneração,  a    
         incidir sobre o valor de:                                   

         I - ....................................................    

         II - ...................................................    

         III - cada solicitação de troca efetivada nas  dependên-    
         dências custodiantes.                                       

         .................................................." (NR)    

         "Art. 30. ..............................................    

         ........................................................    

         §  2º   São consideradas irregularidades, para o fim  da    
         aplicação de penalidades, as seguintes ocorrências:         

         ........................................................    

         XIII  - existência de mais de uma fração de centena  por    
         denominação no numerário dos tipos III e IV;                

         XIV  -  existência de percentual superior ao  estipulado    
         pelo  Mecir de cédulas do tipo V no numerário dos  tipos    
         III e IV custodiado ou aliviado;                            

         XV  -  existência de percentual superior  ao  estipulado    
         pelo   Mecir  de  cédulas  adequadas  à  circulação   no    
         numerário tipo V custodiado ou aliviado;                    

         .......................................................     

         §  3º  O disposto nos incisos IX e XVII deste artigo não    
         se  aplicará ao numerário dos tipos I, II, V,  VI,  VII,    
         VIII  e IX, se comprovado que os invólucros do numerário    
         referido  mantêm o lacre original aposto pelo  Bacen  ou    
         pela instituição depositante.                               

         .......................................................     

         § 7º  As  multas  aplicadas  à  custodiante deverão ser     
         pagas  dentro  do  prazo  de  30 (trinta)  dias  úteis,     
         contados  do recebimento da respectiva notificação, sob     
         pena de seus valores serem acrescidos de:                   

         I  -  juros  de mora, contados do primeiro  dia  do  mês    
         subseqüente  ao  do  vencimento,  equivalentes  à   taxa    
         referencial  do  Sistema Especial  de  Liquidação  e  de    
         Custódia  -  Selic  para os títulos federais,  acumulada    
         mensalmente,  até  o último dia do mês  anterior  ao  do    
         pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento;      

         II  - multa de mora de 2% (dois por cento), a partir  do    
         primeiro  dia após o vencimento do débito, acrescida,  a    
         cada  30  (trinta)  dias,  de igual  percentual,  até  o    
         limite  de  20%  (vinte por cento),  incidente  sobre  o    
         valor atualizado." (NR)                                     

         "Art. 31. .............................................     

         .......................................................     

         §  2º   O  disposto  neste artigo  não  se  aplicará  ao    
         numerário  dos tipos I, II, V, VI, VII, VIII  e  IX,  se    
         comprovado  que  os  invólucros  do  numerário  referido    
         mantêm  o  lacre  original aposto  pelo  Bacen  ou  pela    
         instituição depositante." (NR)                              

         Art.  3º   Esta  circular entra em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                      Brasília, 16 de agosto de 2007.



                    Antonio Gustavo Matos do Vale                    
                               Diretor                               









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