Revogada Norma
29/08/2007
#42222

Resolução Nº 3.491

Institui linha de crédito especial com subvenção econômica para empresas dos setores de calçados, artefatos de couro, têxteis, confecção e móveis de madeira.

                        RESOLUCAO N. 003491                          
                        -------------------                          

                                 Institui  linha de crédito especial,
                                 mediante  subvenção  econômica  pela
                                 União,    para   financiamentos    e
                                 empréstimos  a empresas dos  setores
                                 de  calçados e artefatos  de  couro,
                                 de   têxteis,  exceto   fiação,   de
                                 confecção, inclusive linha lar e  de
                                 móveis de madeira.                  

         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão ordinária realizada em 29 de agosto  de
2007, com base no art. 4º, inciso VI da referida lei, e no art. 2º, §
5º da Medida Provisória nº 382, de 24 de julho de 2007,              

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1º  Ficam  estabelecidas as  condições  necessárias  à
concessão  de subvenção econômica, sob as modalidades de  equalização
de  taxas  de  juros  e de bônus de adimplência sobre  os  juros  nas
operações  de  empréstimo  e financiamento, observados  os  seguintes
requisitos:                                                          

         I  -  beneficiários:  empresas  que  atuam  nos  setores  de
calçados  e  de  artefatos de couro; de têxteis,  exceto  fiação;  de
confecção,  inclusive linha lar, e de móveis de madeira, com  receita
operacional bruta anual de até R$300.000.000,00 (trezentos milhões de
reais);                                                              

         II - recursos (total e fonte): o total dos financiamentos  e
dos  empréstimos  a serem subvencionados pela União ficará  limitado,
conforme definido na Resolução CODEFAT n° 537, de 11 de maio de 2007,
a  R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), com recursos do Fundo  de
Amparo ao Trabalhador (FAT), na linha de crédito especial "FAT - Giro
Setorial", de que trata a Resolução CODEFAT nº 493, de 15 de maio  de
2006, observados os limites estabelecidos pelo CODEFAT;              

         III  -  agentes financeiros:  Banco do Brasil S.A.  e  Caixa
Econômica Federal;                                                   

         IV  -  modalidade de operação de crédito, encargo financeiro
e  prazo de reembolso: capital de giro, com taxa efetiva de juros  de
8,5% a.a. (oito inteiros e cinco décimos por cento ao ano) e prazo de
reembolso de até 36 (trinta e seis) meses, incluindo até 18 (dezoito)
meses de carência para o principal (artigo 1° da Resolução CODEFAT n°
551 de 2 de agosto de 2007);                                         

         V  -  bônus  de adimplência sobre os juros: 20%  (vinte  por
cento)  dos  juros  devidos,  desde que recolhidas  as  parcelas,  de
principal e de juros, até as datas dos respectivos vencimentos;      

         VI - periodicidade dos reembolsos:                          

         a)  juros:  em  parcelas  trimestrais  durante  o  prazo  de
carência e em parcelas mensais após a carência;                      

         b) principal: em parcelas mensais;                          

         VII  -  prazo: até 31 de dezembro de 2007, para as operações
protocoladas no Banco do Brasil S.A. e na Caixa Econômica Federal;   

         VIII - risco operacional: do agente financeiro.             

         Art.  2º  O Ministério da Fazenda estabelecerá, por meio  de
Portaria, as condições para o pagamento da equalização de taxas e  do
bônus de adimplência sobre os juros.                                 

         Art.  3º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                      Brasília, 29 de agosto de 2007.




                      Alexandre Antonio Tombini                      
                       Presidente, substituto                        




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