Norma
28/09/2007
#42425

Resolução Nº 3.500

Altera as Resoluções 3.495, 3.496 e 3.497 de 2007 para prorrogar prazos e ajustar condições de pagamento de créditos de investimento agropecuário e financiamentos rurais.

                        RESOLUCAO N. 003500                          
                        -------------------                          

                                   Altera  as  Resoluções nºs  3.495,
                                   3.496 e 3.497, todas de 2007.     

          O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 27 de setembro  de  2007,
tendo  em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da  referida
lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 5º da Lei  nº
10.186, de 12 de fevereiro de 2001, 1º da Lei nº 8.427, de 27 de maio
de  1992, e 6º dos Decretos nºs 6.200 e 6.201, ambos de 28 de  agosto
de 2007,                                                             

         R E S O L V E U:                                            

         Art. 1º  As Resoluções nºs 3.495, 3.496 e 3.497, todas de 30
de agosto de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:          

         I - arts. 1º, 2º e 3º da Resolução nº 3.495, de 2007:       

         "Art.    1º    As   instituições   financeiras    ficam     
         autorizadas   a   estabelecer  para  os   créditos   de     
         investimento  agropecuário  abaixo  referenciados,   em     
         situação  de  adimplência até 31 de dezembro  de  2006,     
         novo  prazo  para pagamento, com vencimento  em  17  de     
         dezembro  de 2007, das prestações vencidas e não  pagas     
         ou  vincendas no período de 2 de janeiro de 2007  a  17     
         de  dezembro de 2007, apuradas e mantidas nas condições     
         de  normalidade  para todos os efeitos,  dispensados  a     
         critério  do agente financeiro o exame caso a caso  das     
         operações  e  a formalização de aditivo ao  instrumento     
         de crédito:                                                 
         ................................................" (NR)      

         "Art.  2º   Ficam estabelecidas para as prestações  com     
         vencimento  em 2007 de operações de custeio prorrogadas     
         das  safras 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, inclusive     
         as operações prorrogadas ao abrigo do Pronaf, que:          

         I  -  para  as  prestações  vencidas  e  não  pagas  ou     
         vincendas  até 30 de outubro de 2007: serão apuradas  e     
         mantidas  nas condições de normalidade, para  todos  os     
         efeitos,  até  30 de outubro de 2007 e, nos  termos  do     
         MCR  2-6-9,  será permitida a concessão de  prazo  para     
         pagamento de até 100% (cem por cento) do valor  devido,     
         incluídos  capital, encargos financeiros e  acessórios,     
         para  até  um ano após o vencimento da última prestação     
         constante   do  atual  cronograma  de  retorno   dessas     
         operações,  mantidos os encargos financeiros  pactuados     
         para situação de normalidade;                               

         II  -  para as prestações vincendas a partir de  31  de     
         outubro  de  2007: será permitida, desde que solicitada     
         pelo  mutuário  até a data do respectivo vencimento,  a     
         concessão  de  prazo, nos termos  do  MCR  2-6-9,  para     
         pagamento de até 100% (cem por cento) do valor  devido,     
         incluídos  capital, encargos financeiros e  acessórios,     
         para  até  um ano após o vencimento da última prestação     
         constante   do  atual  cronograma  de  retorno   dessas     
         operações,  mantidos os encargos financeiros  pactuados     
         para situação de normalidade;                               
         ................................................" (NR)      

         "Art.  3º   As condições estabelecidas nesta  resolução     
         podem  ser  aplicadas  aos  financiamentos  de  crédito     
         rural  contratados  ao amparo de  recursos  dos  Fundos     
         Constitucionais  de  Financiamento  do   Norte   (FNO),     
         Nordeste  (FNE)  e Centro-Oeste (FCO),  desde  que  não     
         conflitem  com  deliberações específicas dos  Conselhos     
         Deliberativos    desses   fundos    e    adotados    os     
         procedimentos que se fizerem necessários com relação  a     
         essa fonte de recursos." (NR);                              

         II - arts. 2º, 3º e 4º da Resolução nº 3.496, de 2007:      

         "Art. 2º..............................................      

         §   3º   Condições  eventualmente  estabelecidas  pelos     
         Conselhos  Deliberativos do  FNO,  do  FNE  ou  do  FCO     
         prevalecem sobre aquelas a que se refere o caput  deste     
         artigo." (NR)                                               

         "Art.  3º  Para os mutuários dos financiamentos de  que     
         trata   o   art.  1º  que  quitaram  as  parcelas   com     
         vencimento  em 2007 antes da data da entrada  em  vigor     
         desta   resolução,   desde  que  as   operações   ainda     
         apresentem  saldo  devedor, o  respectivo  rebate  será     
         calculado   sobre   o   valor  nominal   das   parcelas     
         liquidadas  e  concedido  mediante  redução  no   saldo     
         devedor da operação na data de 17 de dezembro de 2007.      
         ................................................" (NR)      

         "Art. 4º .............................................      

         Parágrafo      único.      Condições      eventualmente     
         estabelecidas pelos Conselhos Deliberativos do FNO,  do     
         FNE  ou  do  FCO  prevalecem sobre  aquelas  a  que  se     
         refere o caput deste artigo." (NR);                         

         III - art. 4º da Resolução nº 3.497, de 2007:               

         "Art.  4º  Para os mutuários de financiamentos  de  que     
         tratam  os  arts. 1º e 2º que quitaram as parcelas  com     
         vencimento  em 2007 antes da data da entrada  em  vigor     
         desta   resolução,   desde  que  as   operações   ainda     
         apresentem  saldo  devedor, o  respectivo  rebate  será     
         calculado   sobre   o   valor  nominal   das   parcelas     
         liquidadas  e  concedido  mediante  redução  no   saldo     
         devedor da operação na data de 17 de dezembro de 2007.      
         ..............................................." (NR).      

          Art. 2º  Esta resolução entra  em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                   São Paulo, 28 de setembro de 2007.



                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              




Perguntas e respostas

Qual é a data de publicação da Resolução nº 003500?
A Resolução nº 003500 foi publicada em 28 de setembro de 2007.
Quais são as leis e decretos mencionados na Resolução nº 003500?
A Resolução nº 003500 menciona as seguintes leis e decretos: Lei nº 4.595 de 31 de dezembro de 1964, Lei nº 4.829 de 5 de novembro de 1965, Lei nº 10.186 de 12 de fevereiro de 2001, Lei nº 8.427 de 27 de maio de 1992, e Decretos nºs 6.200 e 6.201, ambos de 28 de agosto de 2007.
Quais são as condições estabelecidas para as prestações de operações de custeio prorrogadas das safras 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006?
Para as prestações vencidas e não pagas ou vincendas até 30 de outubro de 2007, será permitida a concessão de prazo para pagamento de até 100% do valor devido, incluídos capital, encargos financeiros e acessórios, para até um ano após o vencimento da última prestação constante do atual cronograma de retorno dessas operações, mantidos os encargos financeiros pactuados para situação de normalidade. Para as prestações vincendas a partir de 31 de outubro de 2007, será permitida, desde que solicitada pelo mutuário até a data do respectivo vencimento, a concessão de prazo nos mesmos termos.
Quais financiamentos podem adotar as condições estabelecidas na Resolução nº 3.495 de 2007?
As condições estabelecidas na Resolução nº 3.495 de 2007 podem ser aplicadas aos financiamentos de crédito rural contratados ao amparo de recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), Nordeste (FNE) e Centro-Oeste (FCO), desde que não conflitem com deliberações específicas dos Conselhos Deliberativos desses fundos e adotados os procedimentos necessários com relação a essa fonte de recursos.
O que prevalece sobre as condições estabelecidas no caput do art. 2º da Resolução nº 3.496 de 2007?
Condições eventualmente estabelecidas pelos Conselhos Deliberativos do FNO, do FNE ou do FCO prevalecem sobre aquelas a que se refere o caput do art. 2º da Resolução nº 3.496 de 2007.
O que a Resolução nº 003500 altera?
A Resolução nº 003500 altera as Resoluções nºs 3.495, 3.496 e 3.497, todas de 2007.
Quando entra em vigor a Resolução nº 003500?
A Resolução nº 003500 entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 28 de setembro de 2007.
Como será calculado o rebate para mutuários que quitaram parcelas de financiamentos antes da entrada em vigor da Resolução nº 3.496 de 2007?
Para mutuários que quitaram parcelas com vencimento em 2007 antes da data da entrada em vigor da Resolução nº 3.496 de 2007, desde que as operações ainda apresentem saldo devedor, o respectivo rebate será calculado sobre o valor nominal das parcelas liquidadas e concedido mediante redução no saldo devedor da operação na data de 17 de dezembro de 2007.
O que a Resolução nº 3.495 de 2007 autoriza as instituições financeiras a fazer?
A Resolução nº 3.495 de 2007 autoriza as instituições financeiras a estabelecerem novo prazo para pagamento de créditos de investimento agropecuário em situação de adimplência até 31 de dezembro de 2006, com vencimento em 17 de dezembro de 2007, dispensando o exame caso a caso das operações e a formalização de aditivo ao instrumento de crédito.

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