Norma
26/10/2007
#41372

Resolução Nº 3.504

Institui linha de crédito especial com subvenção econômica para empresas de setores específicos da indústria.

                        RESOLUCAO N. 003504                          
                        -------------------                          

                                 Institui  linha de crédito especial,
                                 com  subvenção econômica pela União,
                                 para financiamentos e empréstimos  a
                                 empresas   dos  setores  de   pedras
                                 ornamentais;    beneficiamento    de
                                 madeira;  beneficiamento  de  couro;
                                 calçados  e artefatos de  couro;  de
                                 têxteis;   de  confecção,  inclusive
                                 linha lar, e de móveis de madeira.  

         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 25 de outubro de 2007, com
base nos arts. 4º, inciso VI, da mencionada lei, e art. 2º, § 5º,  da
Lei  nº 11.529, de 22 de outubro de 2007,                            

         R E S O L V E U:                                            

         Art.  1º  Ficam  estabelecidas as  condições  necessárias  à
concessão  de  empréstimos e financiamentos  passíveis  de  subvenção
econômica pela União, sob as modalidades de equalização de  taxas  de
juros  e  de  bônus  de  adimplência  sobre  os  juros,  observado  o
seguinte:                                                            

         I  - beneficiários: empresas que atuam nos setores de pedras
ornamentais,  beneficiamento  de madeira,  beneficiamento  de  couro,
calçados  e  artefatos  de couro, de têxtil, de confecção,  inclusive
linha  lar,  e  de  móveis de madeira, com receita operacional  bruta
anual de até R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais);          

         II - recursos (total e fonte): o total dos financiamentos  e
dos  empréstimos a serem subvencionados pela União ficará limitado  a
R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), sendo:                  

         a)  R$2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) com  recursos
do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); e   

         b)   R$1.000.000.000,00  (um  bilhão  de  reais),   conforme
definido  na  Resolução CODEFAT n° 537, de 11 de maio  de  2007,  com
recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, na linha de crédito
especial  "FAT" "Giro Setorial", de que trata a Resolução CODEFAT  nº
493,  de 15 de maio de 2006, observados os limites estabelecidos pelo
CODEFAT;                                                             

         III  - agentes financeiros: BNDES e instituições financeiras
por  este  credenciadas para os recursos do BNDES; e Banco do  Brasil
S.A e Caixa Econômica Federal, para os recursos do FAT;              

         IV  -  modalidade de operação de crédito, encargo financeiro
e prazo de reembolso:                                                

         a)  para os recursos do BNDES:                              

         1.  capital  de  giro: taxa efetiva de juros  de  8,5%  a.a.
(oito inteiros e cinco décimos por cento ao ano) e prazo de reembolso
de  até 36 (trinta e seis) meses, incluídos até 18 (dezoito) meses de
carência para o principal;                                           

         2.  investimento: taxa efetiva de juros de 7% a.a. (sete por
cento  ao  ano) e prazo de reembolso de até 8 (oito) anos,  incluídos
até 3 (três) anos de carência para o principal;                      

         3.  exportação (pré-embarque): taxa efetiva de juros  de  7%
a.a. (sete por cento ao ano) e prazo de reembolso de até 36 (trinta e
seis)  meses,  incluídos até 18 (dezoito) meses de  carência  para  o
principal;                                                           

         b) para os recursos do FAT:                                 

         1.  capital de giro, com taxa efetiva de juros de 8,5%  a.a.
(oito inteiros e cinco décimos por cento ao ano) e prazo de reembolso
de  até 36 (trinta e seis) meses, incluindo até 18 (dezoito) meses de
carência para o principal (artigo 1° da Resolução CODEFAT n° 551 de 2
de agosto de 2007);                                                  

         V  -  bônus  de adimplência sobre os juros: 20%  (vinte  por
cento) dos juros devidos, desde que pagas as parcelas de principal  e
de juros, até as datas dos respectivos vencimentos;                  

         VI - periodicidade dos reembolsos:                          

         a)  juros:  em  parcelas  trimestrais  durante  o  prazo  de
carência e mensais após a carência;                                  

         b) principal: em parcelas mensais;                          

         VII  -  prazo  de contratação: até 31 de dezembro  de  2007,
para as operações protocoladas no BNDES, no Banco do Brasil S.A. e na
Caixa Econômica Federal;                                             

         VIII  - risco operacional: do Banco do Brasil S.A., da Caixa
Econômica   Federal,  do  BNDES  (nas  operações  por  ele  efetuadas
diretamente) e das instituições financeiras por ele credenciadas, nos
demais casos;                                                        

         Art.  2º  O Ministério da Fazenda estabelecerá, por meio  de
portaria, as condições para o pagamento da equalização de taxas e  do
bônus de adimplência sobre os juros.                                 

         Art.  3º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

         Art.  4º  Ficam revogadas as Resoluções nº 3.486,  de  3  de
agosto de 2007 e nº 3.491, de 29 de agosto de 2007.                  


                                     Brasília, 26 de outubro de 2007.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              










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