Norma
30/11/2007

Resolução Nº 3.515

Autoriza o financiamento de despesas com contratos de opção de venda em bolsas de mercadorias e futuros nacionais no crédito rural.

                        RESOLUCAO N. 003515                          
                        -------------------                          
                               Autoriza que as despesas  relacionadas
                               a  contratos  de  opção  de  venda  em
                               bolsas   de   mercadorias   e  futuros
                               nacionais  possam  ser  debitadas   na
                               conta  gráfica  do  financiamento   de
                               custeio  ou  de   comercialização,  ao
                               amparo  de  recursos  obrigatórios  de
                               crédito rural (MCR 6-2).              

         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  no
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 29 de novembro  de  2007,
sendo  em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da  referida
lei, e 4º e 14 da Lei no 4.829, de 5 de novembro de 1965,            

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1º   As despesas relacionadas a contratos de opção  de
venda  em  bolsas  de  mercadorias  e  futuros  nacionais  podem  ser
debitadas  na  conta  gráfica  do  financiamento  de  custeio  ou  de
comercialização, ao amparo de recursos obrigatórios de crédito  rural
(MCR  6-2),  mediante as seguintes alterações no  Manual  de  Crédito
Rural (MCR):                                                         

         I  -  acrescentar  no  MCR 2-4-1 alínea "h",  nos  seguintes
         termos:                                                     

         MCR  2-4-1:                                                 
         "1 - As seguintes despesas podem ser  cobradas  do  mutuário
         do crédito rural:                                           
         ............................................................
         h) prêmios em contratos de opção de  venda, do mesmo produto
         agropecuário  objeto  do   financiamento   de   custeio   ou
         comercialização,   em   bolsas   de  mercadorias  e  futuros
         nacionais;  e  taxas  e  emolumentos  referentes   a   essas
         operações de contratos de opção.";                          

         II - inserir no MCR 2-4 novo item 24, a saber:              
         MCR 2-4-24:                                                 
         "24  - As despesas relativas a prêmios em contratos de opção
         de  venda e taxas e emolumentos referentes a essas operações
         são   passíveis  de  financiamento  ao  amparo  de  recursos
         obrigatórios  de  crédito  rural  (MCR  6-2),  respeitado  o
         limite  de  10%  (dez  por cento) do  valor  orçado  para  o
         crédito  de custeio ou comercialização, por operação,  e  de
         R$50.000,00  (cinqüenta mil reais)  por  produtor  rural  em
         cada ano agrícola, observadas as seguintes disposições:     

         a)  deverá  ser incluída cláusula específica no  instrumento
         de crédito; e                                               

         b)  os  recursos para a finalidade serão debitados na  conta
         gráfica  do  financiamento  e  liberados  somente   após   a
         confirmação da compra junto à bolsa."                       

         Art.  2º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                   São Paulo, 30 de novembro de 2007.


                      Henrique de Campos Meirelles                   
                                Presidente