RESOLUCAO N. 003508
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Inclui § 3º ao art. 7º e § 3º ao
art. 9º, ambos da Resolução nº
2.827, de 30 de março de 2001.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 29 de
novembro de 2007, com base no art. 4º, incisos VI e VIII, da
mencionada lei,
R E S O L V E U:
Art. 1º É acrescentado no art. 7º da Resolução nº 2.827,
de 30 de março de 2001, o § 3º, com a seguinte redação:
"§ 3º Não se aplica a vedação de que trata o inciso IV
deste artigo às operações de transferência de controle societário de
caráter transitório, entendido como tal o que vigorar por um prazo
máximo de 60 dias."
Art. 2º É acrescentado no art. 9º da Resolução nº 2.827,
de 30 de março de 2001, o § 3º, com a seguinte redação:
"§ 3º Não se incluem no limite definido no caput as
operações mencionadas no § 3º do art. 7º até o limite de
R$900.000.000,00 (novecentos milhões de reais)."
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
São Paulo, 30 de novembro de 2007.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente