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Veda cobrança de tarifa por liquidação antecipada em contratos de crédito e arrendamento mercantil e define critérios para cálculo do valor presente.
RESOLUCAO N. 003516
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Veda a cobrança de tarifa em
decorrência de liquidação
antecipada de contratos de
concessão de crédito e de
arrendamento mercantil financeiro
e estabelece critérios para
cálculo do valor presente para
amortização ou liquidação desses
contratos.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 6 de dezembro de
2007, tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos VI e IX, da
citada lei, e considerando o disposto na Lei nº 6.099, de 12 de
setembro de 1974, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.132,
de 26 de outubro de 1983,
R E S O L V E U :
Art. 1º Fica vedada às instituições financeiras e
sociedades de arrendamento mercantil a cobrança de tarifa em
decorrência de liquidação antecipada nos contratos de concessão de
crédito e de arrendamento mercantil financeiro, firmados a partir da
data da entrada em vigor desta resolução com pessoas físicas e com
microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º O valor presente dos pagamentos previstos para fins
de amortização ou de liquidação antecipada das operações de que trata
o art. 1º contratadas a taxas prefixadas deve ser calculado:
I - no caso de contratos com prazo a decorrer de até 12
meses, com a utilização da taxa de juros pactuada no contrato;
II - no caso de contratos com prazo a decorrer superior a 12
meses:
a) com a utilização de taxa equivalente à soma do spread na
data da contratação original com a taxa Selic apurada na data do
pedido de amortização ou de liquidação antecipada;
b) com a utilização da taxa de juros pactuada no contrato se
a solicitação de amortização ou de liquidação antecipada ocorrer no
prazo de até sete dias da celebração do contrato.
§ 1º A taxa de desconto aplicável para fins de amortização
ou liquidação antecipada, observado o disposto nos incisos I e II
deste artigo, deve constar de cláusula contratual específica.
§ 2º O spread mencionado neste artigo deve corresponder à
diferença entre a taxa de juros pactuada no contrato e a taxa Selic
apurada na data da contratação.
Art. 3º Nas situações em que as despesas associadas à
contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil
financeiro sejam financiadas pela instituição deve ser adotada a
mesma taxa de juros contratada para o principal.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às
operações contratadas com recursos direcionados ou com taxas
administradas, a exemplo do crédito rural, do Sistema Financeiro da
Habitação (SFH) e de programas especiais do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Fica revogado o art. 2º da Resolução nº 3.401, de 6
de setembro de 2006.
Brasília, 6 de dezembro de 2007.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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