Revogada Norma
12/12/2007
#45900

Circular Nº 3.372

Divulga metodologia para apuração da taxa média de câmbio real/dólar (PTAX) e altera procedimentos para registro de operações de câmbio interbancárias eletrônicas.

                         CIRCULAR N. 003372                          
                         ------------------                          

                                  Divulga  a metodologia de  apuração
                                  da  taxa média de câmbio real/dólar
                                  divulgada  pelo  Banco  Central  do
                                  Brasil    (PTAX)   e    altera    o
                                  Regulamento do Mercado de Câmbio  e
                                  Capitais Internacionais (RMCCI)  no
                                  tocante      aos      procedimentos
                                  relativos  ao registro de operações
                                  de       câmbio      interbancárias
                                  eletrônicas.                       

         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada  em  12 de dezembro de 2007, considerando  o  disposto  nos
artigos 10 e 11, inciso III, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
com  base  no art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de  1962,  no
artigo  36 da Resolução nº 3.265, de 4 de março de 2005, e  tendo  em
vista o art. 2º da Circular nº 3.280, de 9 de março de 2005,         

         D E C I D I U:                                              

         Art.  1º   As  cotações de compra e de venda da  PTAX  serão
calculadas  com  base  no  resultado da taxa média  (ponderada  pelos
volumes) das operações realizadas no mercado interbancário de câmbio,
com  liquidação  em d+2, obtida após o expurgo de uma parcela  dessas
operações,  cujo  volume não é superior a 5% do volume  negociado  no
dia.                                                                 

          Parágrafo  único.  Para efeito do disposto nesta  Circular,
expurgo é o recurso utilizado para eliminar operações que tenham sido
fechadas a taxas discrepantes daquelas praticadas no mercado.        

         Art.  2º  Para a definição de qual volume será expurgado,  e
das taxas-limite mínima e máxima para o expurgo, será feito teste  de
simetria utilizando-se o coeficiente de assimetria de Pearson.       

         Art.  3º   Não serão consideradas para o cálculo da PTAX  as
operações  que tenham por finalidade o giro financeiro ou a  passagem
de  linha, devendo tais informações ser declaradas quando do registro
do contrato no Sisbacen.                                             

         Parágrafo  único.  Para  fins  do  disposto  nesta  Circular
consideram-se:                                                       

         a)   operações  de  câmbio  interbancárias  que  tenham  por
finalidade  o  giro financeiro - aquelas contratadas por  bancos  que
atuam  em  posição intermediária e final em uma cadeia  de  operações
negociada cujo resultado corresponde a uma operação entre dois bancos
que  não  seria  comportada  por seus próprios  limites  operacionais
recíprocos ou por outros fatores impeditivos;                        

         b)   operações  de  câmbio  interbancárias  que  tenham  por
finalidade  a  passagem de linha - aquelas em que  um  banco  entrega
moeda estrangeira a outro por intermédio de uma operação de venda  de
moeda   estrangeira   para   liquidação  em   determinada   data   e,
simultaneamente,   contrata   o   recebimento   dessa   mesma   moeda
estrangeira, por meio de uma operação de compra para liquidação em um
dia a mais em relação à data de liquidação da operação de venda.     

         Art.  4º   Também não serão consideradas para o  cálculo  da
PTAX   as  operações  realizadas  entre  instituições  de  um   mesmo
conglomerado   financeiro   (operações   intragrupo),   identificadas
automaticamente pelo Sisbacen.                                       

         Art.  5º  O Banco Central, a seu exclusivo critério,  poderá
desconsiderar  operações que possam ensejar  formação  artificial  de
preços ou contrariar práticas regulares e saudáveis de mercado.      

         Art.   6º   O  Banco  Central  divulgará  o  resultado   das
cotações, regularmente, às 17h30, salvo motivo de força maior.       

         Art.  7º  Em face das disposições contidas no artigo  3º  da
presente Circular, a seção 2 do capítulo 4 do título 1 do Regulamento
do  Mercado  de  Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI),  divulgado
pela  Circular  n°  3.280,  de  9 de  março  de  2005,  e  alterações
posteriores, passa a vigorar com a redação contida nas folhas  anexas
à  presente  circular, de forma a alterar procedimentos relativos  ao
registro das operações de câmbio interbancárias eletrônicas.         

         Art.  8º  Esta Circular entrará em vigor em 2 de janeiro  de
2008,  quando  fica revogada a Circular 3.300, de 22 de  novembro  de
2005.                                                                

                                    Brasília, 12 de dezembro de 2007.




Mario Gomes Torós                Paulo Vieira da Cunha               
Diretor de Política Monetária    Diretor de Assuntos Internacionais  

                                ANEXO                                

---------------------------------------------------------------------
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio                                        
CAPÍTULO:  4  -  Operações Interbancárias no  País  e  Operações  com
Instituições Financeiras no Exterior                                 
SEÇÃO: 2 - Operações Interbancárias Eletrônicas no País              
---------------------------------------------------------------------
1.  As  operações  conduzidas  sob  a  sistemática  de  interbancário
eletrônico  são  realizadas  com ou sem intermediação  de  câmara  ou
prestador  de  serviços de compensação e de liquidação  cujo  sistema
tenha sido autorizado pelo Banco Central do Brasil para liquidação de
operações de câmbio.                                                 

2.  Representa  compromisso  firme e  irrevogável  entre  as  partes,
substituindo, para todos os efeitos legais, o formulário de  contrato
de  câmbio  definido pelo Banco Central do Brasil a que se  refere  o
parágrafo 2º do artigo 23 da Lei 4.131, de 03.09.1962:               

a)  a  confirmação pelo banco vendedor da moeda estrangeira aos dados
da  operação  registrados no Sisbacen pelo banco comprador  da  moeda
estrangeira,  no  caso  de operação realizada  sem  intermediação  de
câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação;      

b)  a confirmação pela câmara ou prestador de serviços de compensação
e  de  liquidação aos dados da operação registrados no Sisbacen  pelo
banco  comprador  da  moeda  estrangeira  e  confirmados  pelo  banco
vendedor  da  moeda  estrangeira, no caso de operação  realizada  por
intermédio  de  câmara ou prestador de serviços de compensação  e  de
liquidação.                                                          

3.  No  caso  de operação realizada sem intermediação  de  câmara  ou
prestador  de serviços de compensação e de liquidação, a  confirmação
da  operação  no  Sisbacen pelo banco vendedor da  moeda  estrangeira
implica  a  celebração de dois contratos de câmbio onde figuram  como
partes  contratantes o banco comprador e o banco  vendedor  da  moeda
estrangeira.                                                         

4.  No  caso  de  operação  realizada por  intermédio  de  câmara  ou
prestador  de serviços de compensação e de liquidação, a  confirmação
da  operação no Sisbacen pela referida entidade implica a  celebração
de quatro contratos de câmbio da seguinte forma:                     

a)   um   par  de  contratos  de  câmbio  onde  figuram  como  partes
contratantes  o banco comprador da moeda estrangeira e  a  câmara  ou
prestador de serviços de compensação e de liquidação;                

b)   um   par  de  contratos  de  câmbio  onde  figuram  como  partes
contratantes  o banco vendedor da moeda estrangeira  e  a  câmara  ou
prestador de serviços de compensação e de liquidação.                

5.  Os  contratos  de  câmbio de que trata  esta  seção  são  gerados
automaticamente pelo Sisbacen para liquidação em dia certo, não sendo
admitidos  cancelamentos,  baixas, prorrogações  ou  antecipações  do
prazo pactuado.                                                      

6.  No  caso  de  operação de câmbio realizada sem  intermediação  de
câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação:      

a) é utilizada a transação PCAM380;                                  

b)  o  banco  comprador  da moeda estrangeira registra  os  dados  da
operação  em  tela própria na transação PCAM380, aberta  até  as  17h
(dezessete   horas),  devendo  efetuar tal  registro  em  até  trinta
minutos  após  o ajuste das condições com o banco vendedor  da  moeda
estrangeira; (NR)                                                    

c)  o  banco  vendedor  da  moeda estrangeira  confirma  os  dados  e
elementos da operação no decorrer dos primeiros trinta minutos que se
iniciam   com  o  registro  feito  pelo  banco  comprador  da   moeda
estrangeira;                                                         

d)  são gerados dois contratos de câmbio, conforme o item 3 acima, os
quais não são liquidados de forma automática pelo Sisbacen;          

e)  a  liquidação  dos contratos de câmbio deve ser  comandada  pelos
respectivos  bancos  comprador e vendedor da moeda  estrangeira,  por
meio da opção "liquidação de operações" na transação PCAM380;        

f) a operação registrada pelo banco comprador da moeda estrangeira  e
não  confirmada  pelo  banco vendedor da moeda estrangeira  no  prazo
indicado na alínea "c" é bloqueada pelo sistema, ficando a reativação
do  registro  na  dependência de novo comando do banco  comprador  da
moeda estrangeira;                                                   

g)  as  instruções  relativas  à entrega  da  moeda  estrangeira  são
registradas  em tela específica da transação PCAM385,  devendo,  para
esse efeito, ser cadastrados até nove banqueiros, por moeda, os quais
receberão  numeração  sequencial de 1 a 9,  sendo  o  acesso  a  essa
informação restrito ao banco cadastrante;                            

h)  no caso de operação com o Banco Central do Brasil/Departamento de
Operações das Reservas Internacionais - Depin, tendo por base a  taxa
de  câmbio  do  boletim "Fechamento Ptax", o registro é realizado  em
tela  própria em até vinte minutos após a divulgação da referida taxa
pelo  Depin,  devendo  a  confirmação  dessa  operação  ocorrer   nos
primeiros  vinte  minutos que se iniciam com o  registro  feito  pelo
banco comprador da moeda estrangeira.                                

7.  No  caso de operação de câmbio realizada por intermédio de câmara
ou prestador de serviços de compensação e de liquidação:             

a) é utilizada a transação PCAM383;                                  

b)  o  banco  comprador  da moeda estrangeira registra  os  dados  da
operação  em  tela própria na transação PCAM383, aberta  até  as  17h
(dezessete horas), devendo efetuar tal registro em até trinta minutos
após   o  ajuste  das  condições  com  o  banco  vendedor  da   moeda
estrangeira; (NR)                                                    

c)  o  banco  vendedor  da  moeda estrangeira  confirma  os  dados  e
elementos da operação no decorrer dos primeiros trinta minutos que se
iniciam   com  o  registro  feito  pelo  banco  comprador  da   moeda
estrangeira,  sendo  que nos casos em que a confirmação  seja  devida
após as 17h (dezessete horas) deve ser observado o horário limite  de
17h15  (dezessete  horas  e  quinze minutos)  para  tal  providência,
respeitado o prazo máximo de 30 minutos;                             

d)  a  câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação
confirma  os dados e elementos da operação no decorrer dos  primeiros
trinta  minutos  que se iniciam com a confirmação  feita  pelo  banco
vendedor  da  moeda  estrangeira,  sendo  que  nos  casos  em  que  a
confirmação  seja  devida  após as 17h  (dezessete  horas)  deve  ser
observado  o  horário  limite  de 17h30  (dezessete  horas  e  trinta
minutos)  para  tal  providência, respeitado o  prazo  máximo  de  30
minutos;                                                             

e) são gerados quatro contratos de câmbio na forma do item 4 acima  e
o  lançamento do evento de liquidação de cada contrato  de  câmbio  é
efetuado automaticamente pelo Sisbacen na transação PCAM383;         

f)  os quatro contratos de câmbio têm identificador comum, de modo  a
caracterizar as partes na negociação original;                       

g) a operação registrada pelo banco comprador da moeda estrangeira  e
não  confirmada  pelo  banco vendedor da moeda estrangeira  no  prazo
indicado na alínea "c" é bloqueada pelo sistema, ficando a reativação
do  registro  na  dependência de novo comando do banco  comprador  da
moeda estrangeira;                                                   

h)  a operação confirmada pelo banco vendedor da moeda estrangeira  e
não confirmada pela câmara ou prestador de serviços de compensação  e
de  liquidação  no  prazo indicado na alínea  "d"  é  bloqueada  pelo
sistema,  ficando  a  reativação do registro na dependência  de  novo
comando do banco comprador da moeda estrangeira.                     

8.  São  atribuídos de forma automática pelo Sisbacen os  códigos  de
natureza dos contratos de câmbio de que trata esta seção.            

9.  Quando  do  registro das operações de câmbio  interbancárias,  os
bancos devem declarar no Sisbacen: (NR)                              

a) as operações que tenham por finalidade o giro financeiro; e (NR)  

b)  a partir de 02.01.2008, as operações que tenham por finalidade  a
passagem de linha. (NR)                                              

10. Para efeitos do disposto no item anterior, consideram-se: (NR)   

a)  operações  de câmbio interbancárias que tenham por  finalidade  o
giro financeiro - aquelas contratadas por bancos que atuam em posição
intermediária  e  final  em  uma cadeia de operações  negociada  cujo
resultado corresponde a uma operação entre dois bancos que não  seria
comportada por seus próprios limites operacionais recíprocos  ou  por
outros fatores impeditivos; (NR)                                     

b)  operações  de câmbio interbancárias que tenham por  finalidade  a
passagem de linha - aquelas em que um banco entrega moeda estrangeira
a  outro por intermédio de uma operação de venda de moeda estrangeira
para  liquidação em determinada data e, simultaneamente,  contrata  o
recebimento dessa mesma moeda estrangeira por meio de uma operação de
compra  para  liquidação  em  um dia a mais  em  relação  à  data  de
liquidação da operação de venda. (NR)                                

11.  O  Banco  Central  do Brasil divulga, na transação  PCOT700,  as
seguintes   informações   das  operações  de  câmbio   interbancárias
celebradas  eletronicamente  e contratadas  em  dólares  dos  Estados
Unidos:                                                              

a) em relação às contratações para liquidação pronta:                

I - volume das transações efetuadas no dia útil anterior;            

II  - volume dos negócios efetuados, no próprio dia, até o momento da
consulta;                                                            

III  -  taxa  média  ponderada  de câmbio,  prevalecente  no  mercado
interbancário,  apurada  para as operações contratadas  no  dia  útil
anterior;                                                            

IV  -  taxa da última operação de valor superior a US$100.000,00 (cem
mil dólares dos Estados Unidos), registrada no dia útil anterior;    

V - taxa média ponderada de câmbio apurada, no próprio dia, em função
dos registros das contratações até então efetivadas;                 

VI  -  taxa da última operação de valor superior a US$100.000,00 (cem
mil dólares dos Estados Unidos), registrada no dia;                  

b) em relação às operações contratadas para liquidação futura:       

I - volume das transações efetuadas no dia útil anterior;            

II  - volume dos negócios efetuados, no próprio dia, até o momento da
consulta;                                                            

III  -  volume  das operações e correspondente taxa  média  ponderada
resultante das taxas de câmbio acrescidas dos respectivos prêmios, no
caso de operações com prêmio prefixado;                              

IV  -  volume  das  operações, no caso de operações com  prêmio  pós-
fixado.                                                              

12. Os dados relativos aos volumes diários nas respectivas moedas das
operações  e  às  taxas  médias  ponderadas  estão  disponíveis,   na
transação  PCOT390,  inclusive  para as  operações  interbancárias  a
termo, para consulta pelos bancos autorizados a operar no mercado  de
câmbio.                                                              

13.  A entrega da moeda nacional relativa aos contratos de câmbio  de
que  trata  esta  seção  é efetuada por meio de  comando  próprio  no
Sistema de Transferências de Reservas - STR.                         

14.   No  cumprimento  de  obrigações  decorrentes  do  processo   de
liquidação de operações de câmbio com utilização da transação PCAM383
em que haja inadimplência de uma das partes, os bancos autorizados  a
operar em câmbio podem dar curso a operação de compra ou de venda  de
moeda  estrangeira com câmara ou prestador de serviços de compensação
ou  de  liquidação,  sob o código de natureza de  operação  "55048  -
CAPITAIS  BRASILEIROS  A  CURTO  PRAZO  -  Obrigações  vinculadas   a
operações interbancárias".                                           

15. Os horários indicados nesta seção referem-se à hora de Brasília. 

16.  Pode  ser impedida de atuar sob a sistemática de que trata  esta
seção  a instituição que concorra para a ineficiência ou dificulte  o
funcionamento  regular  da  referida sistemática,  sem  prejuízo  das
sanções legais e regulamentares cabíveis.                            




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