Revogada Norma
14/12/2007
#45912

Carta Circular Nº 3.288

Define títulos e subtítulos contábeis no Cosif para registro de tarifas bancárias de pessoas físicas e jurídicas.

                      CARTA-CIRCULAR N. 003288                       
                      ------------------------                       
                                   Define    títulos   e   subtítulos
                                   contábeis  no Cosif para  registro
                                   de tarifas bancárias.             

          Com base no item 4 da Circular nº 1.540, de 6 de outubro de
1989,  e  tendo  em vista o disposto na Circular nº 3.371,  de  6  de
dezembro  de  2007, ficam criados, no Plano Contábil das Instituições
do Sistema Financeiro Nacional - Cosif, a partir da data-base janeiro
de 2008, os seguintes títulos e subtítulos contábeis:                

         I - com os atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ e com códigos ESTBAN
e de publicação 711 e 722, respectivamente:                          

7.1.7.95.00-7   RENDAS DE TARIFAS BANCÁRIAS - PF                     
7.1.7.95.01-4   Confecção de Cadastro                                
7.1.7.95.02-1   Renovação de Cadastro                                
7.1.7.95.03-8   Fornecimento de 2ª Via de Cartão Magnético com Função
                de Débito                                            
7.1.7.95.04-5   Fornecimento de 2ª Via de Cartão Magnético de  Conta 
                de Poupança                                          
7.1.7.95.05-2   Exclusão  do Cadastro de Emitentes  de  Cheques  sem 
                Fundos                                               
7.1.7.95.06-9   Contra-Ordem, Oposição e Sustação de Cheques         
7.1.7.95.07-6   Fornecimento de Folhas de Cheque                     
7.1.7.95.08-3   Cheque Administrativo                                
7.1.7.95.09-0   Cheque de Transferência Bancária                     
7.1.7.95.10-0   Cheque Visado                                        
7.1.7.95.11-7   Saque de Conta de Depósitos à Vista e de Poupança    
7.1.7.95.12-4   Depósito Identificado                                
7.1.7.95.13-1   Fornecimento de Extrato Mensal ou de Período         
7.1.7.95.14-8   Fornecimento   de   Microfilme,   Microficha    ou   
                Assemelhados                                         
7.1.7.95.15-5   Transferência por meio de DOC/TED                    
7.1.7.95.16-2   Transferência Agendada por meio de DOC/TED           
7.1.7.95.17-9   Transferência entre Contas da Própria Instituição    
7.1.7.95.18-6   Ordem de Pagamento                                   
7.1.7.95.19-3   Concessão de Adiantamento a Depositante              
7.1.7.95.99-7   Outras Rendas de Tarifas Bancárias - PF              

7.1.7.98.00-4   RENDAS DE TARIFAS BANCÁRIAS - PJ                     
7.1.7.98.01-1   Cadastro                                             
7.1.7.98.02-8   Contas de Depósitos                                  
7.1.7.98.03-5   Transferência de Recursos                            
7.1.7.98.04-2   Operações de Crédito                                 
7.1.7.98.99-4   Outras Rendas de Tarifas Bancárias - PJ;             

          II  -  com  os atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ e  com  códigos
ESTBAN e de publicação 712 e 823, respectivamente:                   

8.1.9.95.00-0   DESPESAS COM SERVIÇOS PRESTADOS - TARIFAS BANCÁRIAS -
                PF                                                   

8.1.9.98.00-7   DESPESAS COM SERVIÇOS PRESTADOS - TARIFAS BANCÁRIAS -
                PJ.                                                  

2.         O   título  RENDAS  DE  TARIFAS  BANCÁRIAS  -  PF,  código
7.1.7.95.00-7  do  Cosif,  tem a função de  registrar  as  rendas  de
tarifas cobradas de pessoas físicas (PF), conforme define a Tabela  I
anexa à Circular nº 3.371, de 2007, que constituam receita efetiva no
período. A instituição financeira deve manter controles internos  que
possibilitem  a identificação, por agência, das rendas  relativas  às
tarifas listadas nesta carta-circular.                               

3.         O   título  RENDAS  DE  TARIFAS  BANCÁRIAS  -  PJ,  código
7.1.7.98.00-4  do  Cosif,  tem a função de  registrar  as  rendas  de
tarifas  cobradas  de pessoas jurídicas (PJ), que constituam  receita
efetiva  no  período. A instituição financeira deve manter  controles
internos  que possibilitem a identificação, por agência,  das  rendas
relativas  às tarifas listadas nesta carta-circular, segregando,  nos
subtítulos  ora criados, as rendas relativas a cadastro,  abertura  e
movimentação  de  contas de depósitos, transferência  de  recursos  e
operações de crédito.                                                

4.       O título DESPESAS COM SERVIÇOS PRESTADOS - TARIFAS BANCÁRIAS
-  PF,  código  8.1.9.95.00-0 do Cosif, tem a função de registrar  as
despesas  diretamente associadas à prestação de serviços relacionados
com  a  cobrança de tarifas bancárias previstas na Tabela I  anexa  à
Circular  nº  3.371,  de  2007,  que constituam  despesa  efetiva  no
período.                                                             

5.       O título DESPESAS COM SERVIÇOS PRESTADOS - TARIFAS BANCÁRIAS
-  PJ,  código  8.1.9.98.00-7 do Cosif, tem a função de registrar  as
despesas  diretamente associadas à prestação de serviços relacionados
com  a  cobrança de tarifas bancárias, que constituam despesa efetiva
no período.                                                          

6.         Ficam   incluídos  no  documento  8  -  "Demonstração   do
Resultado", do Cosif, os seguintes códigos de  aglutinação, que devem
ser  posicionados, naquele documento, entre os códigos de aglutinação
721 e 822:                                                           

722 - Rendas de Tarifas Bancárias                                    
823 - Despesas com Serviços Prestados - Tarifas Bancárias.           

7.        Os  saldos  porventura registrados em títulos e  subtítulos
contábeis compatíveis com as rubricas ora criadas devem ser objeto de
reclassificação para essas a partir da adoção da cobrança de  tarifas
nos  termos  da Circular nº 3.371, de 2007, de acordo com a  natureza
das respectivas rendas e despesas.                                   

8.        Fica  facultada,  para  fins  de  comparação  com  períodos
anteriores, a reclassificação dos saldos registrados no ano  de  2007
em  outros títulos e subtítulos contábeis, que sejam compatíveis  com
as rubricas ora criadas, observados os critérios relativos à natureza
das respectivas rendas e despesas.                                   

9.         Esta  carta-circular  entra  em  vigor  na  data  de   sua
publicação.                                                          

                                    Brasília, 14 de dezembro de 2007.

                                   Departamento de Normas do  Sistema
                                   Financeiro                        

                                   Amaro Luiz de Oliveira Gomes      
                                   Chefe