Norma
20/12/2007
#45942

Resolução Nº 3.523

Complementa regras para concessão de bônus de adimplência e prorrogação de parcelas de financiamentos rurais.

                        RESOLUCAO N. 003523                          
                        -------------------                          

                                 Complementa     disposições      das
                                 Resoluções  nº 3.496 e 3.497,  ambas
                                 de  30 de agosto de 2007, para  fins
                                 de    concessão    de    bônus    de
                                 adimplência  sobre as  parcelas  com
                                 vencimento      em      2007      de
                                 financiamentos  rurais,  e   concede
                                 novo   prazo   para   pagamento   de
                                 prestações  de  investimento   rural
                                 com vencimento em 2007.             

         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 20 de dezembro  de  2007,
tendo  em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da  referida
lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 5º da Lei  nº
10.186, de 11 de fevereiro de 2001, 1º da Lei nº 8.427, de 27 de maio
de  1992, e dos Decretos nºs 6.200 e 6.201, ambos de 28 de agosto  de
2007,                                                                

         R E S O L V E U:                                            

         Art.  1º   O art. 3º da Resolução nº 3.497, de 30 de  agosto
de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:                     

         "Art. 3º  ................................................. 

         Parágrafo  único.   Para efeito deste artigo,  os  bônus  de
adimplência  contratualmente assegurados  deverão  ser  aplicados  da
seguinte forma:                                                      

         I  -  pelo  valor  fixo integral pactuado no instrumento  de
crédito para as parcelas com vencimento em 2007, no caso de operações
dos grupos "A/C" ou "C" contempladas com rebates segundo os arts.  1º
e  2º,  aplicado  sobre o valor total da parcela,  ainda  que  ocorra
pagamento  parcial da prestação nos limites mínimos fixados  naqueles
artigos, extinguindo-se o benefício para o valor que for prorrogado; 

         II  -  pela  aplicação  do percentual  pactuado,  quando  se
tratar  de  operações dos grupos "A" ou "B" contempladas com  rebates
segundo o art. 2º, sobre o valor efetivamente pago do principal ou da
dívida, mantendo-se o benefício para o valor prorrogado que for  pago
até o novo vencimento."  (NR)                                        

         Art.  2º   O art. 1º da Resolução nº 3.496, de 30 de  agosto
de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:                     

         "Art. 1º  ................................................. 

         §  1º   Na  hipótese de prorrogação das parcelas  acima  dos
limites  estabelecidos, os mutuários não terão  direito  aos  rebates
definidos neste artigo.                                              

         §  2º   Integram  os programas referenciados no  inciso  III
deste  artigo as operações mantidas nos programas que foram por  eles
incorporados, como a seguir discriminado:                            

         I  -  Programa de Modernização da Agricultura e  Conservação
de  Recursos Naturais (Moderagro): Programa de Incentivo  ao  Uso  de
Corretivos  de  Solos (Prosolo), Programa Nacional de Recuperação  de
Pastagens  Degradadas  (Propasto) e  Programa  de  Sistematização  de
Várzeas (Sisvárzeas);                                                

         II  -  Programa  de Incentivo à Irrigação  e  à  Armazenagem
(Moderinfra): Programa de Apoio à Agricultura Irrigada (Proirriga)  e
Programa  de  Incentivo  à  Construção  e  Modernização  de  Unidades
Armazenadoras em Propriedades Rurais (Proazem);                      

         III   -   Programa   de   Desenvolvimento   do   Agronegócio
(Prodeagro):  Programa  de  Apoio ao Desenvolvimento  da  Aqüicultura
(Aqüicultura), Programa de Desenvolvimento da Apicultura  (Prodamel),
Programa   de   Desenvolvimento  da  Ovinocaprinocultura  (Prodecap),
Programa de Desenvolvimento Sustentado da Floricultura (Prodeflor)  e
Programa  de Incentivo à Mecanização, ao Resfriamento e ao Transporte
Granelizado da Produção de Leite (Proleite);                         

         IV   -   Programa   de   Desenvolvimento   da   Fruticultura
(Prodefruta):  Programa de Apoio à Fruticultura (Profruta),  Programa
de  Apoio ao Desenvolvimento da Cacauicultura (Procacau), Programa de
Apoio  ao  Desenvolvimento da Vitivinicultura (Prodevinho) e Programa
de Desenvolvimento da Cajucultura (Procaju)."  (NR)                  

         Art. 3º  Fica autorizada a adoção do tratamento disposto  no
art.  3º da Resolução nº 3.496, de 2007, às operações enquadradas  em
seu art. 1º, assim como do art. 4º da Resolução nº 3.497, de 2007, às
operações  enquadradas  em seus arts. 1º e  2º,  cujas  parcelas  com
vencimento  em  2007 tiverem sido quitadas sem a  dedução  do  rebate
devido  entre  a  entrada em vigor daquela resolução  e  a  data  dos
respectivos  vencimentos, considerada a dilação de  prazo  autorizada
pelo Conselho Monetário Nacional.                                    

         Art.  4º   O art. 1º da Resolução nº 3.495, de 30 de  agosto
de  2007,  com nova redação dada pela Resolução nº 3.500,  de  28  de
setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:            

         "Art.  1º   As instituições financeiras ficam autorizadas  a
estabelecer  para  os  créditos de investimento  agropecuário  abaixo
referenciados, em situação de adimplência até 31 de dezembro de 2006,
novo prazo para pagamento, com vencimento em 15 de fevereiro de 2008,
das  prestações  com  vencimento em 2007, que devem  ser  apuradas  e
mantidas   nas  condições  de  normalidade  para  todos  os  efeitos,
dispensados a critério do agente financeiro o exame caso a  caso  das
operações e a formalização de aditivo ao instrumento de crédito:     
         .................................................... " (NR) 

         Art.  5º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                    Brasília, 20 de dezembro de 2007.



                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              









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