RESOLUCAO N. 003523
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Complementa disposições das
Resoluções nº 3.496 e 3.497, ambas
de 30 de agosto de 2007, para fins
de concessão de bônus de
adimplência sobre as parcelas com
vencimento em 2007 de
financiamentos rurais, e concede
novo prazo para pagamento de
prestações de investimento rural
com vencimento em 2007.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 20 de dezembro de 2007,
tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida
lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 5º da Lei nº
10.186, de 11 de fevereiro de 2001, 1º da Lei nº 8.427, de 27 de maio
de 1992, e dos Decretos nºs 6.200 e 6.201, ambos de 28 de agosto de
2007,
R E S O L V E U:
Art. 1º O art. 3º da Resolução nº 3.497, de 30 de agosto
de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º .................................................
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, os bônus de
adimplência contratualmente assegurados deverão ser aplicados da
seguinte forma:
I - pelo valor fixo integral pactuado no instrumento de
crédito para as parcelas com vencimento em 2007, no caso de operações
dos grupos "A/C" ou "C" contempladas com rebates segundo os arts. 1º
e 2º, aplicado sobre o valor total da parcela, ainda que ocorra
pagamento parcial da prestação nos limites mínimos fixados naqueles
artigos, extinguindo-se o benefício para o valor que for prorrogado;
II - pela aplicação do percentual pactuado, quando se
tratar de operações dos grupos "A" ou "B" contempladas com rebates
segundo o art. 2º, sobre o valor efetivamente pago do principal ou da
dívida, mantendo-se o benefício para o valor prorrogado que for pago
até o novo vencimento." (NR)
Art. 2º O art. 1º da Resolução nº 3.496, de 30 de agosto
de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .................................................
§ 1º Na hipótese de prorrogação das parcelas acima dos
limites estabelecidos, os mutuários não terão direito aos rebates
definidos neste artigo.
§ 2º Integram os programas referenciados no inciso III
deste artigo as operações mantidas nos programas que foram por eles
incorporados, como a seguir discriminado:
I - Programa de Modernização da Agricultura e Conservação
de Recursos Naturais (Moderagro): Programa de Incentivo ao Uso de
Corretivos de Solos (Prosolo), Programa Nacional de Recuperação de
Pastagens Degradadas (Propasto) e Programa de Sistematização de
Várzeas (Sisvárzeas);
II - Programa de Incentivo à Irrigação e à Armazenagem
(Moderinfra): Programa de Apoio à Agricultura Irrigada (Proirriga) e
Programa de Incentivo à Construção e Modernização de Unidades
Armazenadoras em Propriedades Rurais (Proazem);
III - Programa de Desenvolvimento do Agronegócio
(Prodeagro): Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Aqüicultura
(Aqüicultura), Programa de Desenvolvimento da Apicultura (Prodamel),
Programa de Desenvolvimento da Ovinocaprinocultura (Prodecap),
Programa de Desenvolvimento Sustentado da Floricultura (Prodeflor) e
Programa de Incentivo à Mecanização, ao Resfriamento e ao Transporte
Granelizado da Produção de Leite (Proleite);
IV - Programa de Desenvolvimento da Fruticultura
(Prodefruta): Programa de Apoio à Fruticultura (Profruta), Programa
de Apoio ao Desenvolvimento da Cacauicultura (Procacau), Programa de
Apoio ao Desenvolvimento da Vitivinicultura (Prodevinho) e Programa
de Desenvolvimento da Cajucultura (Procaju)." (NR)
Art. 3º Fica autorizada a adoção do tratamento disposto no
art. 3º da Resolução nº 3.496, de 2007, às operações enquadradas em
seu art. 1º, assim como do art. 4º da Resolução nº 3.497, de 2007, às
operações enquadradas em seus arts. 1º e 2º, cujas parcelas com
vencimento em 2007 tiverem sido quitadas sem a dedução do rebate
devido entre a entrada em vigor daquela resolução e a data dos
respectivos vencimentos, considerada a dilação de prazo autorizada
pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 4º O art. 1º da Resolução nº 3.495, de 30 de agosto
de 2007, com nova redação dada pela Resolução nº 3.500, de 28 de
setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º As instituições financeiras ficam autorizadas a
estabelecer para os créditos de investimento agropecuário abaixo
referenciados, em situação de adimplência até 31 de dezembro de 2006,
novo prazo para pagamento, com vencimento em 15 de fevereiro de 2008,
das prestações com vencimento em 2007, que devem ser apuradas e
mantidas nas condições de normalidade para todos os efeitos,
dispensados a critério do agente financeiro o exame caso a caso das
operações e a formalização de aditivo ao instrumento de crédito:
.................................................... " (NR)
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 20 de dezembro de 2007.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente