RESOLUCAO N. 003524
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Complementa as disposições da
Resolução nº 3.502, de 28 de
setembro de 2007, que trata de
novo cronograma e reprogramação do
pagamento das dívidas de
financiamentos ao amparo do
Programa de Recuperação da Lavoura
Cacaueira Baiana.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 20 de dezembro de 2007,
tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida
lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Lei
nº 10.186, de 11 de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1º Fica autorizada a inclusão no art. 1º da Resolução
nº 3.502, de 28 de setembro de 2007, também das parcelas com
vencimento em janeiro de 2008 das operações formalizadas ao amparo do
Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana:
I - dos financiamentos que integram a Etapa 3, de que trata
o art. 1º, inciso II, da Resolução nº 3.345, de 3 de fevereiro de
2006: para 15 de janeiro de 2015 (parcela com vencimento em julho de
2007) e para julho de 2015 (parcela com vencimento em janeiro de
2008);
II - dos financiamentos destinados à aquisição de
Certificados do Tesouro Nacional, de que trata o art. 2º da Resolução
nº 2.960, de 25 de abril de 2002: para julho de 2009 (parcela com
vencimento em julho de 2007) e para janeiro de 2010 (parcela com
vencimento em janeiro de 2008);
III - dos financiamentos que constituem a Etapa 4, de que
tratam os arts. 4º da Resolução nº 2.960, de 2002, e 2º da Resolução
nº 3.431, de 29 de dezembro de 2006: para ocorrerem a partir do final
do cronograma de reembolso.
Art. 2º As instituições financeiras terão até 30 de junho
de 2008 para adotar os procedimentos de que tratam a Resolução nº
3.502 e esta resolução e os necessários às reprogramações de que
tratam as Resoluções nºs 3.345 e 3.431, ambas de 2006.
Parágrafo único. Fica autorizada a concessão de prazo até
28 de fevereiro de 2008 para que os mutuários ainda inadimplentes
manifestem interesse na prorrogação das parcelas vencidas de seus
financiamentos ao amparo do Programa, mediante formalização de
aditivo, sem prejuízo da observância pelas instituições financeiras
do prazo prescricional das operações.
Art. 3º As operações podem ser mantidas em situação de
normalidade até 30 de junho de 2008, sem prejuízo da observância do
disposto na Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999,
relativamente à classificação das referidas operações.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 20 de dezembro de 2007.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente