Revogada Norma
20/12/2007
#65480

Resolução Nº 3.525

Regulamenta abertura e movimentação de contas em moeda estrangeira para seguradoras, resseguradores e corretoras de resseguro.

                        RESOLUCAO N. 003525                          
                        -------------------                          

                                 Dispõe     sobre     abertura      e
                                 movimentação  de  contas  em  moedas
                                 estrangeiras      tituladas      por
                                 sociedade  seguradora,  ressegurador
                                 local,   ressegurador  admitido   ou
                                 corretora de resseguro.             

         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional, em sessão realizada em 20 de dezembro  de  2007,
com base no art. 4º, incisos V e XXXI, da referida Lei, no art.18  da
Lei  Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, e no art.  27  do
Decreto 42.820, de 16 de dezembro de 1957,                           

         R E S O L V E U:                                            

         Art.  1°  São permitidas a abertura e a manutenção, em banco
autorizado  a  operar  no  mercado de  câmbio,  de  contas  em  moeda
estrangeira tituladas por sociedade seguradora, inclusive  seguradora
de crédito à exportação, ressegurador local, ressegurador admitido ou
corretora  de  resseguro,  observada a  regulamentação  editada  pelo
Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).                        

         Parágrafo  único.  É vedado o financiamento ou a  manutenção
de saldos devedores nas contas de que trata este artigo.             

         Art.  2º   A  movimentação  de conta  em  moeda  estrangeira
titulada por sociedade seguradora, ressegurador local ou ressegurador
admitido é restrita a:                                               

         I  -  recebimentos  e  pagamentos de prêmios,  indenizações,
recuperações  de crédito e outros valores previstos em  contratos  de
seguro,  resseguro,  retrocessão  e co-seguro,  celebrados  em  moeda
estrangeira;                                                         

         II  -  acolhimentos em depósito de recursos para  manutenção
do saldo mínimo da conta, definido pelo CNSP, no caso de ressegurador
admitido;                                                            

         III  -  rendimentos  da  aplicação  dos  saldos  existentes,
observada   a   regulamentação  relativa  à  aplicação  de   recursos
garantidores.                                                        

         Parágrafo   único.   O  saque  dos  recursos  destinados   à
manutenção  do  saldo mínimo de que trata o inciso  II  deste  artigo
somente  pode  ser  promovido  após  a  liberação  do  vínculo   pela
Superintendência de Seguros Privados (Susep).                        

         Art.  3º   O uso da conta em moeda estrangeira titulada  por
corretora de resseguros é restrita ao trânsito dos valores referentes
a  prêmios,  indenizações e outros valores previstos em contratos  de
resseguro celebrados em moeda estrangeira.                           

         Parágrafo   único.    Os   valores  em   moeda   estrangeira
referentes  à  remuneração  da  corretora  de  resseguros  devem  ser
imediatamente   convertidos  para  reais,  mediante   contratação   e
liquidação do câmbio.                                                

         Art.   4º   Os  valores  registrados  nas  contas  em  moeda
estrangeira  de  que  trata  esta  Resolução  podem  ser   livremente
convertidos para reais, mediante contratação e liquidação de operação
de  câmbio,  na  forma da regulamentação em vigor,  com  exceção  dos
valores  relativos  às  aplicações  dos  recursos  garantidores   das
provisões técnicas que tenham vedada a sua conversão para reais.     

         Art.  5  º   Fica  o  Banco Central do Brasil  autorizado  a
baixar  as  instruções e adotar as medidas necessárias à execução  do
disposto nesta Resolução.                                            

         Art.  6º   Esta  Resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação, quando ficam revogados os artigos 1°, 2°, 3°, 4°, 6º,  7º
e  8º  da  Resolução  2.532, de 14 de agosto  de  1998,  bem  como  a
Resolução n° 2.694, de 24 de fevereiro de 2000.                      

                                    Brasília, 20 de dezembro de 2007.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              

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