ATO NORMATIVO CONJUNTO N. 000015
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BANCO CENTRAL DO BRASIL SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DO COORDENAÇÃO-GERAL DE OPERAÇÕES
MERCADO ABERTO - DEMAB DA DÍVIDA PÚBLICA - CODIP
Disciplina a participação das
instituições credenciadas a operar
com o Departamento de Operações do
Mercado Aberto e com a Coordenação-
Geral de Operações da Dívida Pública
nas operações especiais da
Secretaria do Tesouro Nacional.
O Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab) do
Banco Central do Brasil e a Coordenação-Geral de Operações da Dívida
Pública (Codip) da Secretaria do Tesouro Nacional, considerando o
disposto nos arts. 7º e 9º da Decisão-Conjunta 14 do Banco Central do
Brasil e da Secretaria do Tesouro Nacional, de 20 de março de 2003, e
com o intuito de disciplinar a participação das instituições
credenciadas a operar com o Demab e com a Codip nas operações
especiais da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), decidem:
operações especiais da STN
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Art. 1º Consideram-se operações especiais da STN:
I - as vendas de títulos públicos federais pelos preços
médios apurados nas ofertas públicas do Tesouro Nacional; e
II - as compras de títulos públicos federais, a preços
competitivos, previamente definidas como restritas às instituições
credenciadas.
estabelecimento de metas
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Art. 2º A possibilidade de contratar operações especiais da
STN está relacionada ao desempenho mensal da instituição credenciada
nas seguintes metas:
I - "dealer" primário: participação de 4% (quatro por
cento) nas operações decorrentes de ofertas públicas, excluídas as
mencionadas no artigo anterior, de títulos do Tesouro Nacional; e
II - "dealer" especialista:
a) participação de 8% (oito por cento) nas operações
definitivas realizadas entre os participantes do mercado com cada
objeto de negociação previsto em ato normativo conjunto que
estabelece os procedimentos para a seleção das instituições
credenciadas a operar com o Demab e com a Codip;
b) participação média de 12% (doze por cento) nas operações
referidas na alínea anterior com todos os objetos de negociação do
"dealer"; e
c) atuação em sistemas eletrônicos de negociação nos termos
dos art. 3º ao 7º.
Parágrafo único. Os percentuais mencionados nos incisos
deste artigo referem-se aos valores financeiros das operações,
observado que estas são computadas em conformidade com os critérios
estabelecidos no ato normativo referido na alínea "a" do inciso II e
apenas a partir do dia dez nos meses de fevereiro e agosto.
atuação em sistemas eletrônicos de negociação
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Art. 3º A atuação do "dealer" especialista em sistemas
eletrônicos de negociação consiste na apresentação de propostas de
compra e de venda de cada um de seus objetos de negociação,
observados os seguintes pressupostos:
I - roda de negociação que permita o acesso a, pelo menos,
30 (trinta) instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
II - proposta com lote padrão de 10.000 (dez mil) títulos,
para liquidação no dia útil subseqüente e válida para qualquer
componente da roda; e
III - propostas formuladas em dois períodos de 30 (trinta)
minutos cada, um pela manhã e outro pela tarde, nos horários fixados
pelo administrador do respectivo sistema eletrônico de negociação.
Art. 4º No tocante a cada objeto de negociação, o
cumprimento da meta:
I - diária requer apresentação de ofertas de compra e de
venda em roda de negociação, como comitente ou como intermediário,
por 20 (vinte) minutos ou mais, consecutivos ou não, em cada um dos
turnos referidos no artigo anterior, com taxa média melhor ou igual à
taxa média observada na roda de negociação em cada um dos períodos;
II - mensal importa o cumprimento da meta diária em pelo
menos 15 (quinze) dias do mês, exceto quando se tratar de fevereiro
ou agosto, meses em que a meta fica reduzida para 7 (sete) dias.
Parágrafo 1º No cálculo das taxas médias, em cada um dos
turnos de 30 minutos:
I - as taxas são ponderadas pelo tempo, medido em segundos,
em que permaneceram válidas;
II - em relação a um mesmo participante da roda, a cada
momento é computada apenas sua melhor taxa de compra e sua melhor
taxa de venda; e
III - nos casos de intermediação, a respectiva taxa é
computada enquanto for a melhor taxa do comitente e/ou do
intermediário.
Parágrafo 2º Compreende-se por melhor taxa de compra, a
menor taxa de compra proposta pelo participante ao mercado e por
melhor taxa de venda, a maior taxa de venda proposta pelo
participante ao mercado.
Art. 5º As metas referidas no artigo anterior somente podem
ser cumpridas em sistema de negociação que:
I - obtenha prévio credenciamento, a ser solicitado por
correio eletrônico destinado, simultaneamente, a
[email protected] e [email protected];
II - remeta diariamente, via Rede do Sistema Financeiro
Nacional (RSFN), os dados relativos às propostas de negociação
apresentadas nas rodas de negociação que não constituam violação do
dever de sigilo de que trata a Lei Complementar 105, de 10 de janeiro
de 2001.
Art. 6º O número de dias mencionado no inciso II do art. 4º
fica reduzido para 6 (seis) em fevereiro e agosto e 13 (treze) nos
demais meses na hipótese de o -dealer- veicular ofertas de compra e
de venda de todos os seus objetos de negociação em sistema eletrônico
de disseminação de informações.
Parágrafo único. A redução do número de dias fica
condicionada ao:
I - prévio credenciamento do sistema eletrônico,
a ser solicitado por correio eletrônico destinado,
simultaneamente, a [email protected] e
[email protected].; e
II - envio de correio eletrônico do administrador do
respectivo sistema, no último dia útil do mês, atestando a divulgação
das ofertas por 6 (seis) horas em todos os dias úteis do próprio mês
para os endereços mencionados no inciso anterior.
Art. 7º Para os fins do disposto nos arts. 4º e 6º não são
levadas em conta as propostas de negócios formuladas nos dias não
considerados úteis, pelo Conselho Monetário Nacional, para fins de
operações praticadas no mercado financeiro, bem como:
I - no dia 24 de dezembro;
II - no último dia útil do ano;
III - na quarta-feira de Cinzas; e
IV - em todos os dias em que for feriado no município de
São Paulo.
participação nas operações especiais da STN
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Art. 8º Somente pode contratar operações especiais da STN
no mês em curso a instituição credenciada que, no mês anterior:
I - se "dealer" primário: tenha atingido cinqüenta por
cento da meta estabelecida no inciso I do art. 2º; e
II - se "dealer" especialista: tenha atingido cem por cento
da meta estabelecida no inciso II, alínea "a", do art. 2º e tenha
participado de sistemas eletrônicos de negociação em conformidade com
o disposto nos arts. 3º a 7º.
Parágrafo único. Para efeito de contratação de operações
especiais da STN, não se requer o cumprimento da meta relacionada a
sistemas eletrônicos de negociação de corretora ou distribuidora não
pertencente a conglomerado financeiro com presença de pelo menos uma
instituição bancária.
Art. 9º Nas vendas pelos preços médios apurados na oferta
pública do Tesouro Nacional, são destinados 50% (cinqüenta por cento)
dos títulos para cada um dos grupos de "dealers".
Parágrafo 1º Dos títulos destinados a cada grupo, a fração
máxima que poderá ser adquirida por determinada instituição é dada
pela fórmula:
I - "dealer" especialista: IDD/IDG; e
II - "dealer" primário: participação individual/participação
do grupo;
onde:
IDD = índice de desempenho do "dealer" de que trata o
artigo seguinte;
IDG = somatória dos IDD dos "dealers" do respectivo
grupo;
Participação individual = (IDD/IDG) x (% Ofpub);
Participação do grupo = somatória das participações
individuais do grupo de "dealers" primários; e
% Ofpub = quociente entre as quantidades de títulos
adquiridos, da respectiva oferta pública, pelo
"dealer" e pelo grupo de "dealers" primários.
Parágrafo 2º Apenas as instituições aptas a contratar
operações especiais da STN, nos termos do art. 8º e do inciso I do
art. 11, são levadas em conta nas fórmulas referidas no parágrafo
anterior.
índice de desempenho do "dealer"
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Art. 10. Para fins do disposto no artigo anterior, define-se
o índice de desempenho do "dealer" (IDD) como a média aritmética de
seus índices mensais de desempenho já apurados no semestre de agosto
a janeiro ou de fevereiro a julho.
Parágrafo único. O índice mensal de desempenho corresponde
ao quociente entre o percentual de participação efetivamente
alcançado no mês anterior e o percentual de participação estabelecido
como meta no inciso I do art. 2º, se "dealer" primário, ou no inciso
II, alínea "b", desse mesmo artigo, se "dealer" especialista,
observado que:
I - o índice mensal de desempenho do "dealer" especialista
é o resultante da média aritmética dos quocientes entre o percentual
de participação efetivamente alcançado em cada objeto de negociação e
o percentual de participação estabelecido como meta no inciso II,
alínea "b", do art. 2º, observado o limite máximo de 2 (dois) para
cada um desses quocientes; e
II - o índice mensal de desempenho apurado pode superar a
unidade apenas em valor suficiente para que o índice de desempenho do
"dealer" (IDD) no mês de que se trata seja igual a 1 (um).
disposições especiais
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Art. 11. As seguintes regras são aplicáveis à instituição
que tenha sido credenciada em determinado grupo de "dealers" do qual
não participou no mês anterior, apenas em relação a esse grupo e ao
mês do credenciamento:
I - a faculdade de participar das operações especiais da
STN lhe é assegurada, independentemente do disposto no art. 8º;
II - o índice mensal de desempenho é igual à unidade;
III - os percentuais de participação de que tratam os
incisos do art. 2º são calculados com base nas operações realizadas a
partir da data do credenciamento; e
IV - dispensa do cumprimento da meta relativa a atuação em
sistemas eletrônicos de negociação.
disposições finais
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Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do
Demab e pelo Coordenador-Geral da Codip.
Art. 13. Este ato normativo entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 10 de fevereiro de 2008,
quando ficará revogado o Ato Normativo Conjunto 14 do Demab/BCB e da
Codip/STN, de 7 de agosto de 2007.
Brasília, 14 de janeiro de 2008.
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES COORDENAÇÃO-GERAL DE OPERAÇÕES
DO MERCADO ABERTO - DEMAB DA DÍVIDA PÚBLICA - CODIP
João Henrique de Paula Freitas Simão Guilherme Binato Villela Pedras
Chefe Coordenador-Geral