Legislação
24/01/2008

Decreto nº 52.665, de 24/01/2008

Disciplina o recolhimento do ICMS sobre estoques de medicamentos, bebidas alcoólicas e produtos de perfumaria existentes antes do regime de substituição tributária.

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DECRETO N? 52.665, DE 24 DE JANEIRO DE 2008

Disciplina o recolhimento de ICMS relativo ao estoque de medicamentos, bebidas alco?licas, produtos de perfumaria e de higiene pessoal recebidos antes do in?cio do regime de reten??o antecipada por substitui??o tribut?ria

JOS? SERRA, Governador do Estado de S?o Paulo, no uso de suas atribui??es legais e tendo em vista o disposto nos artigos 59, 60 e 66-F, inciso III, da Lei 6.374, de 1? de mar?o de 1989, e no artigo 2? do Decreto 52.364, de 13 de novembro de 2007,

Decreta:

Artigo 1? (Medicamentos) - O estabelecimento paulista, exceto o indicado no inciso I do artigo 313-A do Regulamento do Imposto sobre Opera??es Relativas ? Circula??o de Mercadorias e sobre Presta??es de Servi?os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica??o - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, relativamente ao estoque de medicamentos existente no final do dia 31 de janeiro de 2008, dever? (Lei 6.374/89, arts. 8?, XIV, e 60, I):

I - efetuar a contagem do estoque de medicamentos classificados nas posi??es 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

II - elaborar rela??o, indicando, para cada item:

a) o valor das mercadorias em estoque e a base de c?lculo para fins de incid?ncia do ICMS, considerando a entrada mais recente da mercadoria;

b) a al?quota interna aplic?vel;

c) o valor do imposto devido, calculado conforme os ?? 1? ou 2?;

d) o correspondente c?digo na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);

III - na hip?tese de estar sujeito ao Regime Peri?dico de Apura??o - RPA, transmitir, at? 31 de mar?o de 2008, arquivo digital ? Secretaria da Fazenda, conforme leiaute por ela estabelecido, contendo a rela??o de que trata o inciso II;

IV - na hip?tese de estar sujeito ao Regime Especial Unificado de Arrecada??o de Tributos e Contribui??es devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - ?Simples Nacional?, manter a rela??o de que trata o inciso II em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresenta??o ao fisco, quando solicitado;

V - recolher o valor do imposto devido em raz?o da opera??o pr?pria e das subseq?entes, por meio de Guia de Arrecada??o Estadual - GARE - ICMS, indicando o c?digo 146-6 (ICMS - Substitui??o Tribut?ria).

? 1? - O valor do imposto devido pela opera??o pr?pria e pelas subseq?entes ser? calculado com base no ?ndice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST divulgado pela Secretaria da Fazenda:

1 - mediante a seguinte f?rmula:

a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Peri?dico de Apura??o - RPA: Imposto devido = (base de c?lculo x al?quota interna) + (base de c?lculo x IVA-ST x al?quota interna);

b) em se tratando de contribuinte sujeito ao ?Simples Nacional?: Imposto devido = base de c?lculo x IVA-ST x al?quota interna;

2 - considerando-se, para determina??o da base de c?lculo, o valor da entrada mais recente da mercadoria.

? 2? - Quando existir pre?o final a consumidor divulgado pela Secretaria da Fazenda, em substitui??o ao disposto no ? 1?, o valor do imposto devido pela opera??o pr?pria e pelas subseq?entes dever? ser calculado:

1 - mediante a seguinte f?rmula:

a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Peri?dico de Apura??o - RPA: Imposto devido = base de c?lculo x al?quota interna;

b) em se tratando de contribuinte sujeito ao ?Simples Nacional?: Imposto devido = (base de c?lculo da sa?da ? base de c?lculo da entrada) x al?quota interna;

2 - considerando-se, para determina??o da base de c?lculo da sa?da, o pre?o final a consumidor, divulgado pela Secretaria da Fazenda;

3 - desconsiderando-se, na hip?tese da al?nea ?b? do item 1, os itens em que a base de c?lculo da entrada for igual ou superior ? base de c?lculo da sa?da.

? 3? - O imposto devido poder? ser recolhido em at? 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no ?ltimo dia ?til de cada m?s, sendo que a primeira parcela dever? ser recolhida at? o ?ltimo dia ?til do m?s de mar?o de 2008.

? 4? - Na hip?tese de contribuinte sujeito ao Regime Peri?dico de Apura??o - RPA que possua saldo credor de ICMS em 31 de janeiro de 2008, este poder? ser utilizado para deduzir, no todo ou em parte, o imposto a recolher nos termos do inciso V, observando-se, sem preju?zo das demais exig?ncias, o que segue:

1 - o valor do saldo credor utilizado para pagar o imposto calculado nos termos do ? 1? ou 2? dever? ser discriminado no final da rela??o a que se refere o inciso II;

2 - o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos termos deste par?grafo ser? lan?ado no Livro Registro de Apura??o do ICMS - RAICMS, na folha destinada ? apura??o das opera??es e presta??es pr?prias do per?odo em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo ?Estornos de Cr?dito? do quadro ?D?bito do Imposto?, com a indica??o da express?o ?Substitui??o Tribut?ria - Decreto n?........./08, art. 1??.

? 5? - O disposto no inciso V aplica-se tamb?m na hip?tese de recebimento de medicamentos classificados nas posi??es 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, quando a sa?da tiver ocorrido at? 31 de janeiro de 2008 e o recebimento tiver sido realizado ap?s essa data.

Artigo 2? (Bebidas alco?licas) - O estabelecimento paulista, exceto o indicado no inciso I do artigo 313-C do Regulamento do ICMS, relativamente ao estoque de bebida alco?lica, exceto cerveja e chope, existente no final do dia 31 de janeiro de 2008, dever? (Lei

6.374/89, art. 8?, XXVI e ? 8?, 1):

I - efetuar a contagem do estoque de bebidas alco?licas, exceto cerveja e chope;

II - elaborar rela??o, indicando, para cada item:

a) o valor das mercadorias em estoque e a base de c?lculo para fins de incid?ncia do ICMS, considerando a entrada mais recente da mercadoria;

b) a al?quota interna aplic?vel;

c) o valor do imposto devido, calculado conforme os ?? 1? ou 2?;

d) o correspondente c?digo na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado

(NBM/SH);

III - na hip?tese de estar sujeito ao Regime Peri?dico de Apura??o - RPA, transmitir, at? 31 de mar?o de 2008, arquivo digital ? Secretaria da Fazenda, conforme leiaute por ela estabelecido, contendo a rela??o de que trata o inciso II;

IV - na hip?tese de estar sujeito ao Regime Especial Unificado de Arrecada??o de Tributos e Contribui??es devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - ?Simples Nacional?, manter a rela??o de que trata o inciso II em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresenta??o ao fisco, quando solicitado;

V - recolher o valor do imposto devido em raz?o da opera??o pr?pria e das subseq?entes, por meio de Guia de Arrecada??o Estadual - GARE - ICMS, indicando o c?digo 146-6 (ICMS - Substitui??o Tribut?ria).

? 1? - O valor do imposto devido pela opera??o pr?pria e pelas subseq?entes ser? calculado com base no ?ndice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST divulgado pela Secretaria da Fazenda:

1 - mediante a seguinte f?rmula:

a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Peri?dico de Apura??o - RPA: Imposto devido = (base de c?lculo x al?quota interna) + (base de c?lculo x IVA-ST x al?quota interna);

b) em se tratando de contribuinte sujeito ao ?Simples Nacional?: Imposto devido = base de c?lculo x IVA-ST x al?quota interna;

2 - considerando-se, para determina??o da base de c?lculo, o valor da entrada mais recente da mercadoria.

? 2? - Quando existir pre?o final a consumidor divulgado pela Secretaria da Fazenda, em substitui??o ao disposto no ? 1?, o valor do imposto devido pela opera??o pr?pria e pelas subseq?entes dever? ser calculado:

1 - mediante a seguinte f?rmula:

a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Peri?dico de Apura??o - RPA: Imposto devido = base de c?lculo x al?quota interna;

b) em se tratando de contribuinte sujeito ao ?Simples Nacional?: Imposto devido = (base de c?lculo da sa?da ? base de c?lculo da entrada) x al?quota interna;

2 - considerando-se, para determina??o da base de c?lculo da sa?da, o pre?o final a consumidor, divulgado pela Secretaria da Fazenda;

3 - desconsiderando-se, na hip?tese da al?nea ?b? do item 1, os itens em que a base de c?lculo da entrada for igual ou superior ? base de c?lculo da sa?da.

? 3? - O imposto devido poder? ser recolhido em at? 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no ?ltimo dia ?til de cada m?s, sendo que a primeira parcela dever? ser recolhida at? o ?ltimo dia ?til do m?s de mar?o de 2008.

? 4? - Na hip?tese de contribuinte sujeito ao Regime Peri?dico de Apura??o - RPA que possua saldo credor de ICMS em 31 de janeiro de 2008, este poder? ser utilizado para deduzir, no todo ou em parte, o imposto a recolher nos termos do inciso V, observando-se, sem preju?zo das demais exig?ncias, o que segue:

1 - o valor do saldo credor utilizado para pagar o imposto calculado nos termos do ? 1? ou 2? dever? ser discriminado no final da rela??o a que se refere o inciso II;

2 - o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos termos deste par?grafo ser? lan?ado no Livro Registro de Apura??o do ICMS - RAICMS, na folha destinada ? apura??o das opera??es e presta??es pr?prias do per?odo em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo ?Estornos de Cr?dito? do quadro ?D?bito do Imposto?, com a indica??o da express?o ?Substitui??o Tribut?ria - Decreto n?........./08, art. 2??.

? 5? - O disposto no inciso V aplica-se tamb?m na hip?tese de recebimento de bebida alco?lica, exceto cerveja e chope, quando a sa?da tiver ocorrido at? 31 de janeiro de 2008 e o recebimento tiver sido realizado ap?s essa data.

Artigo 3? (Perfumaria) - O estabelecimento paulista, exceto o indicado no inciso I do artigo 313-E do Regulamento do ICMS, relativamente ao estoque de mercadorias arroladas no ? 6? existente no final do dia 31 de janeiro de 2008, dever? (Lei 6.374/89, art. 8?, XXIX, e ? 8?, 1):

I - efetuar a contagem do estoque das mercadorias arroladas no ? 6?;

II - elaborar rela??o, indicando, para cada item:

a) o valor das mercadorias em estoque e a base de c?lculo para fins de incid?ncia do ICMS, considerando a entrada mais recente da mercadoria;

b) a al?quota interna aplic?vel;

c) o valor do imposto devido, calculado conforme os ?? 1? ou 2?;

d) o correspondente c?digo na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);

III - na hip?tese de estar sujeito ao Regime Peri?dico de Apura??o - RPA, transmitir, at? 31 de mar?o de 2008, arquivo digital ? Secretaria da Fazenda, conforme leiaute por ela estabelecido, contendo a rela??o de que trata o inciso II;

IV - na hip?tese de estar sujeito ao Regime Especial Unificado de Arrecada??o de Tributos e Contribui??es devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - ?Simples Nacional?, manter a rela??o de que trata o inciso II em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresenta??o ao fisco, quando solicitado;

V - recolher o valor do imposto devido em raz?o da opera??o pr?pria e das subseq?entes, por meio de Guia de Arrecada??o Estadual - GARE - ICMS, indicando o c?digo 146-6 (ICMS - Substitui??o Tribut?ria).

? 1? - O valor do imposto devido pela opera??o pr?pria e pelas subseq?entes ser? calculado com base no ?ndice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST divulgado pela Secretaria da Fazenda:

1 - mediante a seguinte f?rmula:

a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Peri?dico de Apura??o - RPA: Imposto devido = (base de c?lculo x al?quota interna) + (base de c?lculo x IVA-ST x al?quota interna);

b) em se tratando de contribuinte sujeito ao ?Simples Nacional?: Imposto devido = base de c?lculo x IVA-ST x al?quota interna;

2 - considerando-se, para determina??o da base de c?lculo, o valor da entrada mais recente da mercadoria.

? 2? - Quando existir pre?o final a consumidor divulgado pela Secretaria da Fazenda, em substitui??o ao disposto no ? 1?, o valor do imposto devido pela opera??o pr?pria e pelas subseq?entes dever? ser calculado:

1 - mediante a seguinte f?rmula:

a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Peri?dico de Apura??o - RPA: Imposto devido = base de c?lculo x al?quota interna;

b) em se tratando de contribuinte sujeito ao ?Simples Nacional?: Imposto devido = (base de c?lculo da sa?da ? base de c?lculo da entrada) x al?quota interna;

2 - considerando-se, para determina??o da base de c?lculo da sa?da, o pre?o final a consumidor, divulgado pela Secretaria da Fazenda;

3 - desconsiderando-se, na hip?tese da al?nea ?b? do item 1, os itens em que a base de c?lculo da entrada for igual ou superior ? base de c?lculo da sa?da.

? 3? - O imposto devido poder? ser recolhido em at? 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no ?ltimo dia ?til de cada m?s, sendo que a primeira parcela dever? ser recolhida at? o ?ltimo dia ?til do m?s de mar?o de 2008.

? 4? - Na hip?tese de contribuinte sujeito ao Regime Peri?dico de Apura??o - RPA que possua saldo credor de ICMS em 31 de janeiro de 2008, este poder? ser utilizado para deduzir, no todo ou em parte, o imposto a recolher nos termos do inciso V, observando-se, sem preju?zo das demais exig?ncias, o que segue:

1 - o valor do saldo credor utilizado para pagar o imposto calculado nos termos do ? 1? ou 2? dever? ser discriminado no final da rela??o a que se refere o inciso II;

2 - o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos termos deste par?grafo ser? lan?ado no Livro Registro de Apura??o do ICMS - RAICMS, na folha destinada ? apura??o das opera??es e presta??es pr?prias do per?odo em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo ?Estornos de Cr?dito? do quadro ?D?bito do Imposto?, com a indica??o da express?o ?Substitui??o Tribut?ria - Decreto n?........./08, art. 3??.

? 5? - O disposto no inciso V aplica-se tamb?m na hip?tese de recebimento de mercadoria arrolada no ? 6?, quando a sa?da tiver ocorrido at? 31 de janeiro de 2008 e o recebimento tiver sido realizado ap?s essa data.

? 6? - O rol de mercadorias a que se refere o ?caput?, com o respectivo c?digo na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, ? o seguinte:

1 - perfumes (extratos), 3303.00.10;

2 - ?guas-de-col?nia, 3303.00.20;

3 - produtos de maquilagem para os l?bios, 3304.10.00;

4 - sombra, delineador, l?pis para sobrancelhas e r?mel, 3304.20.10;

5 - outros produtos de maquilagem para os olhos, 3304.20.90;

6 - prepara??es para manicuros e pedicuros, 3304.30.00;

7 - p?s, inclu?dos os compactos, para maquilagem, 3304.91.00;

8 - outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e prepara??es para conserva??o ou cuidados da pele, 3304.99.90;

9 - prepara??es para ondula??o ou alisamento, permanentes, dos cabelos, 3305.20.00;

10 - laqu?s para o cabelo, 3305.30.00;

11 - cremes de beleza, cremes nutritivos e lo??es t?nicas, 3304.99.10;

12 - outras prepara??es capilares, 3305.90.00.

Artigo 4? (Higiene) - O estabelecimento paulista, exceto o indicado no inciso I do artigo 313-G do Regulamento do ICMS, relativamente ao estoque de mercadorias arroladas no ? 6? existente no final do dia 31 de janeiro de 2008, dever? (Lei 6.374/89, art. 8?, XXX e ? 8?, 1):

I - efetuar a contagem do estoque das mercadorias arroladas no ? 6?;

II - elaborar rela??o, indicando, para cada item:

a) o valor das mercadorias em estoque e a base de c?lculo para fins de incid?ncia do ICMS, considerando a entrada mais recente da mercadoria;

b) a al?quota interna aplic?vel;

c) o valor do imposto devido, calculado conforme os ?? 1? ou 2?;

d) o correspondente c?digo na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);

III - na hip?tese de estar sujeito ao Regime Peri?dico de Apura??o - RPA, transmitir, at? 31 de mar?o de 2008, arquivo digital ? Secretaria da Fazenda, conforme leiaute por ela estabelecido, contendo a rela??o de que trata o inciso II;

IV - na hip?tese de estar sujeito ao Regime Especial Unificado de Arrecada??o de Tributos e Contribui??es devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - ?Simples Nacional?, manter a rela??o de que trata o inciso II em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresenta??o ao fisco, quando solicitado;

V - recolher o valor do imposto devido em raz?o da opera??o pr?pria e das subseq?entes, por meio de Guia de Arrecada??o Estadual - GARE - ICMS, indicando o c?digo 146-6 (ICMS - Substitui??o Tribut?ria).

? 1? - O valor do imposto devido pela opera??o pr?pria e pelas subseq?entes ser? calculado com base no ?ndice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST divulgado pela Secretaria da Fazenda:

1 - mediante a seguinte f?rmula:

a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Peri?dico de Apura??o - RPA: Imposto devido = (base de c?lculo x al?quota interna) + (base de c?lculo x IVA-ST x al?quota interna);

b) em se tratando de contribuinte sujeito ao ?Simples Nacional?: Imposto devido = base de c?lculo x IVA-ST x al?quota interna;

2 - considerando-se, para determina??o da base de c?lculo, o valor da entrada mais recente da mercadoria.

? 2? - Quando existir pre?o final a consumidor divulgado pela Secretaria da Fazenda, em substitui??o ao disposto no ? 1?, o valor do imposto devido pela opera??o pr?pria e pelas subseq?entes dever? ser calculado:

1 - mediante a seguinte f?rmula:

a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Peri?dico de Apura??o - RPA: Imposto devido = base de c?lculo x al?quota interna;

b) em se tratando de contribuinte sujeito ao ?Simples Nacional?: Imposto devido = (base de c?lculo da sa?da ? base de c?lculo da entrada) x al?quota interna;

2 - considerando-se, para determina??o da base de c?lculo da sa?da, o pre?o final a consumidor, divulgado pela Secretaria da Fazenda;

3 - desconsiderando-se, na hip?tese da al?nea ?b? do item 1, os itens em que a base de c?lculo da entrada for igual ou superior ? base de c?lculo da sa?da.

? 3? - O imposto devido poder? ser recolhido em at? 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no ?ltimo dia ?til de cada m?s, sendo que a primeira parcela dever? ser recolhida at? o ?ltimo dia ?til do m?s de mar?o de 2008.

? 4? - Na hip?tese de contribuinte sujeito ao Regime Peri?dico de Apura??o - RPA que possua saldo credor de ICMS em 31 de janeiro de 2008, este poder? ser utilizado para deduzir, no todo ou em parte, o imposto a recolher nos termos do inciso V, observando-se, sem preju?zo das demais exig?ncias, o que segue:

1 - o valor do saldo credor utilizado para pagar o imposto calculado nos termos do ? 1? ou 2? dever? ser discriminado no final da rela??o a que se refere o inciso II;

2 - o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos termos deste par?grafo ser? lan?ado no Livro Registro de Apura??o do ICMS - RAICMS, na folha destinada ? apura??o das opera??es e presta??es pr?prias do per?odo em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo ?Estornos de Cr?dito? do quadro ?D?bito do Imposto?, com a indica??o da express?o ?Substitui??o Tribut?ria - Decreto n?........./08, art. 4??.

? 5? - O disposto no inciso V aplica-se tamb?m na hip?tese de recebimento de mercadoria arrolada no ? 6?, quando a sa?da tiver ocorrido at? 31 de janeiro de 2008 e o recebimento tiver sido realizado ap?s essa data.

? 6? - O rol de mercadorias a que se refere o ?caput? com o respectivo c?digo na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, ? o seguinte:

1 - xampus para o cabelo, 3305.10.00;

2 - dentifr?cios, 3306.10.00;

3 - fios utilizados para limpar os espa?os interdentais (fio dental), 3306.20.00;

4 - outras prepara??es para higiene bucal ou dent?ria, 3306.90.00;

5 - prepara??es para barbear (antes, durante ou ap?s), 3307.10.00;

6 - desodorantes corporais e antiperspirantes, l?quidos, 3307.20.10;

7 - outros desodorantes corporais e antiperspirantes, 3307.20.90;

8 - sais perfumados e outras prepara??es para banhos, 3307.30.00;

9 - outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados, 3307.90.00;

10 - outros sab?es, produtos e prepara??es, em barras, peda?os ou figuras moldados, 3401.19.00.

Artigo 5? - Este decreto entrar? em vigor na data de sua publica??o.

Pal?cio dos Bandeirantes, 24 de janeiro de 2008

JOS? SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secret?rio da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secret?rio-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 24 de janeiro de 2008.

Of?cio GS-CAT N? 30-2008

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excel?ncia a inclusa minuta de decreto, que estabelece o recolhimento do ICMS, por contribuinte n?o respons?vel pela

sua reten??o por antecipa??o, referente ao estoque originado das opera??es efetuadas at? 31 de janeiro de 2008, com as mercadorias a seguir indicadas, tendo em vista sua inclus?o na sistem?tica da substitui??o tribut?ria pelo, de 13 de novembro de 2007:

- medicamentos, classificados nas posi??es 3003 e 3004 da NBM/SH;

- bebidas alco?licas, exceto cerveja e chope;

- produtos de perfumaria, classificados nas posi??es da NBM/SH que especifica;

- produtos de higiene pessoal, classificados nas posi??es da NBM/SH que especifica.

Justifica-se a medida pela entrada em vigor do regime, institu?do pelo referido Decreto n? 52.364, a partir de 1? de fevereiro de 2008, o que exige, para fins de sua implementa??o, a cobran?a do ICMS relativo ?s opera??es pr?prias e subseq?entes, referente as mercadorias em estoque, recebidas sem a reten??o do imposto pelo substituto tribut?rio.

A minuta contempla a situa??o f?rmula de c?lculo diferenciada pra contribuinte sujeito ?s normas do Regime Especial Unificado de Arrecada??o de Tributos e Contribui??es devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - ?Simples Nacional?.

Cabe salientar que o imposto devido poder? ser recolhido em at? 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, de modo a n?o prejudicar o fluxo financeiro dos contribuintes.

Com a substitui??o tribut?ria nas opera??es com os referidos produtos, implementa-se um importante instrumento de pol?tica tribut?ria pela simplifica??o das obriga??es tribut?rias relativas ? arrecada??o do imposto nas mencionadas opera??es, contribuindo, assim, no refor?o da pol?tica de desenvolvimento econ?mico e social e na competitividade da economia paulista.

Com essas justificativas e propondo a edi??o de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta considera??o.

Mauro Ricardo Machado Costa

Secret?rio da Fazenda

Excelent?ssimo Senhor

Doutor JOS? SERRA

Dign?ssimo Governador do Estado de S?o Paulo

Pal?cio dos Bandeirantes