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Esclarece disposições das Resoluções 3.516 e 3.518 e da Circular 3.371 de 2007 sobre taxas, contratos e extratos bancários.
CARTA-CIRCULAR N. 003295
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Esclarece acerca das disposições
das Resoluções nºs 3.516 e 3.518 e
da Circular nº 3.371, todas de
2007.
Em face de dúvidas suscitadas por instituições do mercado
financeiro relativamente às disposições das Resoluções nºs 3.516 e
3.518, bem como da Circular nº 3.371, todas de 6 de dezembro de 2007,
esclarecemos que:
I - para apuração da taxa equivalente de que trata o art.
2º, inciso II, alínea "a", da Resolução nº 3.516, de 2007, deve ser
utilizada a Taxa Selic mais recente disponível no dia da amortização
ou da liquidação antecipada;
II - para o atendimento ao disposto no art. 2º, § 1º, da
Resolução nº 3.516, de 2007, a cláusula contratual específica deve
explicitar as regras para cálculo da taxa de desconto constantes dos
incisos I e II do citado artigo;
III - nas operações de crédito e de arrendamento mercantil,
o ressarcimento de despesas admitido no art. 1º, parágrafo único,
inciso III, da Resolução nº 3.518, de 2007, refere-se exclusivamente
a despesas relativas a serviços prestados por terceiros com a
aquiescência do cliente, expressamente previstas no contrato firmado;
IV - para fins do cumprimento das disposições da Resolução
nº 3.518, de 2007, relativas ao fornecimento de extrato de contas de
depósitos à vista e de depósitos de poupança, o extrato para um
período - "EXTRATOmovimento" previsto na Tabela I anexa à Circular nº
3.371, de 2007 - deve abranger a movimentação do mês ou de meses
anteriores ao mês em curso, não havendo impedimento a que o extrato
relativo à movimentação do mês - "EXTRATOmês" referido na mencionada
Tabela - contenha informações sobre o mês anterior;
V - as instituições que detenham operações firmadas antes
da vigência da Resolução nº 3.401, de 6 de setembro de 2006, cujos
contratos prevejam a cobrança de tarifa por liquidação antecipada,
devem dar continuidade à divulgação da mencionada tarifa, para
cumprimento das condições pactuadas.
Brasília, 1º de fevereiro de 2008.
Departamento de Normas do Sistema Financeiro
Sergio Odilon dos Anjos
Chefe Substituto
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Obs. Republicada por incorreção no inciso III.
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