Revogada Norma
27/02/2008
#65457

Circular Nº 3.378

Estabelece regras para remessa diária de informações financeiras conforme circulares anteriores.

                         CIRCULAR N. 003378                          
                         ------------------                          

                                 Dispõe    sobre   a    remessa    de
                                 informações   diárias  relativas   à
                                 apuração    de   que    tratam    as
                                 Circulares  nºs 2.972,  de  2000,  e
                                 3.367, de 2007.                     

         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 27 de fevereiro de 2008, com base no disposto nos  arts.
10,  inciso IX, com a renumeração dada pela Lei nº 7.730,  de  31  de
janeiro de 1989, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de  1964, e tendo em vista o disposto nas Resoluções nºs 2.692, de 24
de fevereiro de 2000, 3.339, de 26 de janeiro de 2006, e 3.488, de 29
de agosto de 2007,                                                   

         D E C I D I U:                                              

         Art.  1º  As informações diárias de que tratam as Circulares
nºs  2.972,  de  23 de março de 2000, e 3.367, de 12 de  setembro  de
2007, devem ser remetidas ao Departamento de Monitoramento do Sistema
Financeiro e de Gestão da Informação (Desig), na forma a ser por  ele
estabelecida, observado que:                                         

         I  - até o dia 11 de abril de 2008:  devem ser remetidas  as
informações  de que trata a Circular nº 3.367, de 2007, relativas  ao
último dia útil de cada mês do período compreendido entre setembro de
2007 e março de 2008;                                                

         II  -  para as informações de que trata a Circular nº 2.972,
de 2000, permanecem os procedimentos de remessa por meio da transação
PESP500  do  Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen,  até  a
data-base de 11 de abril de 2008;                                    

         III  -  a  partir  da data-base de 14 de abril  de  2008,  a
remessa das informações diárias de que tratam as circulares referidas
no  caput  deve ser efetuada até o terceiro dia útil seguinte  ao  da
respectiva data-base.                                                

         §  1º   Ficam dispensadas da remessa mencionada no caput  as
cooperativas  de  crédito, as agências de fomento, as  sociedades  de
crédito,  financiamento e investimento, as associações de poupança  e
empréstimo,  as  sociedades de crédito imobiliário  e  as  companhias
hipotecárias.                                                        

         §  2º   A  dispensa da remessa de informações não  exime  as
instituições  mencionadas  no  § 1º da  apuração  de  que  tratam  as
circulares  mencionadas  no  caput e da  manutenção  das  respectivas
informações  à disposição do Banco Central do Brasil, nos  termos  da
regulamentação em vigor.                                             

         Art.  2º   Esta  circular entra em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

         Art.  3º   Ficam revogados, a partir do dia 14 de  abril  de
2008, os incisos I e II e o § 2º do art. 1º da Circular nº 3.046,  de
12  de julho de 2001, e as Circulares nºs 2.954, de 2 de dezembro  de
1999, e 3.064, de 27 de setembro de 2001.                            

         Parágrafo único.  As citações e o fundamento da validade  de
normativos,  com  base nas normas ora revogadas, passam  a  ter  como
referência esta circular.                                            

                                   Brasília, 27 de fevereiro de 2008.




         Alexandre Antonio Tombini    Alvir Alberto Hoffmann         
         Diretor                      Diretor