Revogada Norma
28/02/2008
#45935

Resolução Nº 3.542

Amplia limites para operações de crédito destinadas a saneamento ambiental e programas habitacionais.

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                        RESOLUCAO N. 003542                          
                        -------------------                          

                                 Altera  os  arts.  9º-B  e  9º-I  da
                                 Resolução nº 2.827, de 30  de  março
                                 de  2001  -  Amplia limites  para  a
                                 contratação de operações de  crédito
                                 para    execução   de    ações    de
                                 saneamento    ambiental    e    para
                                 operações  no âmbito do Programa  de
                                 Atendimento    Habitacional    (Pró-
                                 Moradia)      e     dos     Projetos
                                 Multissetoriais Integrados (PMI).   

         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de fevereiro  de  2008,
com base no art. 4º, incisos VI e VIII, da mencionada lei,           

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1º  Ficam alterados o inciso VI do caput e o §  15  do
art.  9º-B  da  Resolução nº 2.827, de 30 de março  de  2001,  com  a
redação dada pela Resolução nº 3.437, de 22 de janeiro de 2007,  e  o
caput do art. 9º-I da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, com
a redação dada pela Resolução nº 3.529, de 18 de janeiro de 2008, que
passam a vigorar com as seguintes redações:                          

         "VI  -  até  R$12.000.000.000,00  (doze  bilhões  de  reais)
         destinados  para  o  financiamento de  ações  de  saneamento
         ambiental, observado o disposto no § 1º;                    
         ........................................................... 

         §  15.  Fica estabelecido o sub-limite de R$3.200.000.000,00
         (três bilhões e duzentos milhões de reais), compreendido  no
         valor  global dos limites estabelecidos nos incisos V  e  VI
         do  caput,  para  parcela de drenagem  urbana  incluída  nos
         projetos  de  saneamento integrado, de que  trata  o  §  1º,
         inciso VI."                                                 
         ........................................................... 

         "Art.  9º-I  Fica autorizada a contratação de  operações  de
         crédito,  no valor global de até R$4.000.000.000,00  (quatro
         bilhões de reais), destinadas a:                            

         (...)"                                                      

         Art.  2º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                   Brasília, 28 de fevereiro de 2008.



                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              

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