Revogada Norma
04/03/2008
#65334

Carta Circular Nº 3.302

Cria subtítulo e altera função de título no Cosif para registro do cálculo do Patrimônio de Referência conforme Resolução 3.444/2007.

                      CARTA-CIRCULAR N. 003302                       
                      ------------------------                       
                                   Cria  subtítulo e altera a  função
                                   de  título  no Cosif relativos  ao
                                   registro  de informações  sobre  o
                                   cálculo    do    Patrimônio     de
                                   Referência  (PR), de que  trata  a
                                   Resolução nº 3.444, de 2007.      

          Com base no item 4 da Circular nº 1.540, de 6 de outubro de
1989,  e  tendo em vista o disposto na Resolução nº 3.444, de  28  de
fevereiro de 2007, e na Circular nº 3.294, de 30 de setembro de 2005,
fica criado, no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro
Nacional  - Cosif, o seguinte subtítulo contábil com atributos  RZ  e
código ESTBAN 300:                                                   

3.0.9.73.08-0   Instrumentos de Captação  Emitidos  por  Instituições
                Financeiras com FPR de 20%.                          

2.        A  função  do  título PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA  -  AJUSTES,
código  3.0.9.73.00-4,  passa a ser a  de  registrar  os  ajustes  no
cálculo do Patrimônio de Referência (PR) de que trata a Resolução  nº
3.444, de 2007, observado que:                                       

          I  -  o  subtítulo Ativos Diferidos, código  3.0.9.73.01-1,
destina-se ao registro dos valores correspondentes a ativos diferidos
contabilizados,  a  partir de 2 de março de 2007, no  subgrupo  ATIVO
PERMANENTE  DIFERIDO, código 2.4.0.00.00-0 do Cosif,  exceto  aqueles
referentes a ágios pagos na aquisição de investimentos;              

          II  -  o  subtítulo Ajustes da Marcação a  Mercado,  código
3.0.9.73.02-8, destina-se ao registro dos valores correspondentes aos
ajustes da marcação a mercado, contabilizados, a partir de 2 de março
de  2007, nos desdobramentos de subgrupos Ajuste ao Valor de  Mercado
TVM  e Instrumentos Financeiros Derivativos, código 6.1.6.00.00-9,  e
APE  -  Ajuste  ao  Valor  de Mercado TVM e Instrumentos  Financeiros
Derivativos, código 6.2.6.00.00-0 do Cosif;                          

          III  -  o  subtítulo Instrumentos de Captação Emitidos  por
Instituições  Financeiras  com  FPR de  100%,  código  3.0.9.73.03-5,
destina-se  ao  registro do valor dos investimentos  em  instrumentos
financeiros  (ações,  instrumentos  híbridos  de  capital  e  dívida,
instrumentos de dívida subordinada e demais instrumentos  financeiros
autorizados pelo Banco Central do Brasil a integrar o Nível I do  PR,
na  forma do art. 12, e o Nível II do PR, na forma do art. 13, §  3º,
da   Resolução   nº  3.444,  de  2007)  de  emissão  de  instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo  Banco
Central do Brasil, cujo FPR seja de 100%;                            

          IV  -  o  subtítulo Instrumentos de Captação  Emitidos  por
Instituições  Financeiras  com  FPR  de  50%,  código  3.0.9.73.04-2,
destina-se  ao  registro do valor dos investimentos  em  instrumentos
financeiros  (instrumentos híbridos de capital e dívida, instrumentos
de  dívida  subordinada e demais instrumentos financeiros autorizados
pelo Banco Central do Brasil a integrar o Nível I do PR, na forma  do
art.  12, e o Nível II do PR, na forma do art. 13, § 3º, da Resolução
nº  3.444, de 2007) de emissão de instituições financeiras  e  demais
instituições  autorizadas a funcionar pelo Banco Central  do  Brasil,
cujo FPR seja de 50%;                                                

          V  -  o  subtítulo Instrumentos de Captação -  Carteira  de
Fundos,  código  3.0.9.73.05-9,  destina-se  ao  registro  do   valor
aplicado  em  cotas  de fundos de investimento,  proporcionalmente  à
participação,  na  carteira do fundo, dos  instrumentos  de  captação
(ações,  instrumentos híbridos de capital e dívida,  instrumentos  de
dívida subordinada e demais instrumentos financeiros autorizados pelo
Banco Central do Brasil a integrar o Nível I do PR, na forma do  art.
12,  e  o Nível II do PR, na forma do art. 13, § 3º, da Resolução  nº
3.444,  de  2007)  de  emissão de instituições financeiras  e  demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;   

          VI - o subtítulo Dependência ou Participação em Instituição
Financeira no Exterior, código 3.0.9.73.06-6, destina-se ao  registro
do   valor   correspondente  à  dependência  ou  à  participação   em
instituição  financeira  no exterior em  relação  às  quais  o  Banco
Central  do Brasil não tenha acesso a informações, dados e documentos
suficientes para fins de supervisão global consolidada;              

           VII   -   o  subtítulo  Excesso  de  Imobilização,  código
3.0.9.73.07-3,  destina-se  ao registro  do  valor  correspondente  a
eventual  excesso  dos  recursos aplicados  no  Ativo  Permanente  em
relação  aos percentuais estabelecidos nos arts. 3o e 4o da Resolução
n° 2.283, de 5 de junho de 1996, com a redação dada pela Resolução n°
2.669, de 25 de novembro de 1999;                                    

          VIII  -  o subtítulo Instrumentos de Captação Emitidos  por
Instituições  Financeiras  com  FPR  de  20%,  código  3.0.9.73.08-0,
destina-se  ao  registro do valor dos investimentos  em  instrumentos
financeiros  (instrumentos híbridos de capital e dívida, instrumentos
de  dívida  subordinada e demais instrumentos financeiros autorizados
pelo Banco Central do Brasil a integrar o Nível I do PR, na forma  do
art.  12, e o Nível II do PR, na forma do art. 13, § 3º, da Resolução
nº  3.444, de 2007) de emissão de instituições financeiras  e  demais
instituições  autorizadas a funcionar pelo Banco Central  do  Brasil,
cujo FPR seja de 20%.                                                

3.        Fica  criado  o subtítulo 30.9.8.40.08-8   Instrumentos  de
Captação  Emitidos por Instituições Financeiras com  FPR  de  20%  no
Consolidado Econômico-Financeiro - Conef, documento 5, do Cosif, cuja
estrutura foi divulgada pela Carta-Circular nº 2.918, de 15 de  junho
de 2000.                                                             

4.        O  subtítulo 3.0.9.73.08-0 deve ser aglutinado no subtítulo
30.9.8.40.08-8 do documento Anexo II à Carta-Circular  nº  2.918,  de
2000.                                                                

5.        Fica incluído, com sinal negativo e fator de ponderação  de
20%,  o  subtítulo Instrumentos de Captação Emitidos por Instituições
Financeiras  com  FPR  de  20%, código 3.0.9.73.08-0,  na  Tabela  de
Classificação de Ativos de que trata o art. 2º, § 1º, do  Regulamento
anexo  IV  à  Resolução 2.099, de 17 de agosto de 1994, e  alterações
posteriores.                                                         

6.         Esta  carta-circular  entra  em  vigor  na  data  de   sua
publicação.                                                          

                                        Brasília, 4 de março de 2008.

                                   Departamento de Normas do  Sistema
                                   Financeiro                        

                                   Amaro Luiz de Oliveira Gomes      
                                   Chefe                             



Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.