Revogada Norma
05/03/2008
#46002

Carta Circular Nº 3.303

Divulga procedimentos e altera seção do Manual de Normas e Instruções relativos à Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros Papéis - Compe.

                      CARTA-CIRCULAR N. 003303                       
                      ------------------------                       

                                  Divulga  procedimentos relativos  à
                                  Centralizadora  da  Compensação  de
                                  Cheques e Outros Papéis - Compe.   

             Tendo em conta o disposto na Circular 772, de 8 de abril
de 1983, e  na  Circular 3.254, de  31 de agosto de 2004, comunicamos
que fica alterada  a  seção 3-6-3  do  Manual de Normas  e Instruções
(MNI), que passa a vigorar com a redação em anexo.                   

2.           Esta  Carta-Circular entra  em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                       Brasília, 5 de março de 2008. 

                                  Departamento de Operações Bancárias
                                  e de Sistema de Pagamentos         


                                  Luiz Fernando Cardoso Maciel       
                                  Chefe, substituto                  


Anexo à Carta-Circular 3.303, de 5 de março de 2008                  

TÍTULO  : SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO (SPB) - 3                 
CAPÍTULO: Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros Papéis  -
          Compe - 6                                                  
SEÇÃO   : Documentos em Compensação - 3                           (*)
_____________________________________________________________________

1  -  A  Centralizadora  da Compensação de Cheques e  Outros Papéis -
 Compe  somente  pode  compensar  e  liquidar  os  seguintes  papéis:
 (Circ  772  1; Circ 2315 art 3º,4º; Circ 3118 art 1º I, IV/VII; Circ
 3224; Cta-Circ 3303 1)                                              
 a) cheques: (Circ 3118 art 1º I; Cta-Circ 3303 1)                   
 b) Documento de Acerto de Diferença  (DAD): (Circ 772 1;  Circ  3118
    art 1º IV § 2º; Cta-Circ 3303 1)                                 
    I -  o  DAD  deve  ser  emitido  exclusivamente  para  acerto  de
    diferença  financeira  relacionada aos  documentos   compensados,
    identificada  em  sessão de troca ou  de  devolução,  noturna  ou
    diurna,  independentemente do valor a  ser  acertado,  observados
    os  seguintes prazos: (Circ 772 1; Circ 3118 art  1º §  2º;  Cta-
    Circ 3303 1)                                                     
        - até  15  dias, no caso de diferença comunicada por meio  de
          Documento  de  Comunicação de Diferença (DCD),  contados  a
          partir da data da comunicação; e (Cta-Circ 3303 1)         
        - até  30 dias, no caso de diferença não comunicada por  meio
          de  DCD, contados a partir da data da sessão de troca ou de
          devolução em que ocorreu a diferença. (Cta-Circ 3303 1)    
    II -  eventuais prejuízos decorrentes de diferenças identificadas
    na  Compe  devem  ser  objeto de  ressarcimento  mediante  acordo
    entre  as  partes, observados os limites de remuneração  vigentes
    no mercado. (Cta-Circ 3303 1)                                    
 c) Recibo Interbancário, que deve ser utilizado exclusivamente  para
    a liquidação de obrigações relativas a: (Circ 3118 art 1º V; Cta-
    Circ 3303 1)                                                     
    I - tarifas  no  âmbito da Compe; (Circ 3118 art 1º § 3º  I; Cta-
    Circ 3303 1)                                                     
    II - rateio  de custos de transporte unificado de documentos com-
    compensáveis; e (Circ 3118 art 1º § 3º II; Cta-Circ 3303 1)      
    III - serviços de representação prestados na  Compe.  (Circ  3118
    art 1º § 3º III; Cta-Circ 3303 1)                                
 d) Comunicação de Remessa (CR); (Circ 2315 art 4º; Circ 3118  art 1º
    VI; Cta-Circ 3303 1)                                             
 e) Comunicação de Devolução (CD). (Circ 2315  art 3º; Circ 3118  art
    1º VII; Cta-Circ 3303 1)                                         

2  - O participante da Compe pode deixar de entregar, nas sessões  de
 compensação,   para  a  instituição  com  a  qual  mantenha   acordo
 bilateral de truncagem, os documentos por ele acolhidos. (Circ  3118
 art 2º; Cta-Circ 3303 1)                                            

3  - Os  dados  referentes  aos  documentos   truncados   devem   ser
 encaminhados para  a  Compe,  por meio eletrônico,  na forma regula-
 mentar. (Circ 3118 art 2º § 1º; Cta-Circ 3303 1)                    

4  - O acordo bilateral de que trata o item 2 deve: (Circ 3118 art 2º
 § 2º; Cta-Circ 3303 1)                                              
 a) observar os dispositivos legais e regulamentares relacionados com
    a guarda de documentos e com os direitos de seus emissores e cor-
    respondentes beneficiários, inclusive no que diz respeito ao for-
    necimento  de cópia de documentos  e  de  informações  relaciona-
    das; (Circ 3118 art 2º § 2º I; Cta-Circ 3303 1)                  
 b) estabelecer  claramente as responsabilidades de cada uma das par-
    tes contratantes, inclusive quanto à: (Circ 3118 art 2º  § 2º II;
    Cta-Circ 3303 1)                                                 
    I - verificação dos aspectos  relacionados com o padrão do cheque
    e com  seu preenchimento, legal e regulamentarmente  previstos; e
    (Circ 3118 art 2º § 2º II a; Cta-Circ 3303 1)                    
    II - ocorrência de fraudes; (Circ 3118 art 2º § 2º II b; Cta-Circ
    3303 1)                                                          
 c) ser informado ao Banco do Brasil S.A., na qualidade de executante
    dos  serviços  de  compensação  de  cheques  e outros papéis, com
    antecedência mínima de cinco dias úteis em relação à data  de va-
    lidade  do  contrato, com especificação das praças  e  documentos
    contemplados. (Circ 3118 art 2º  §  2º  III;  Cta-Circ 3303 1)   

5 - A CR objetiva única e exclusivamente permitir que o banco acolhe-
 dor do depósito antecipe  ao  banco sacado,  quando este não estiver
 presente ou representado no Sistema Integrado  Regional de Compensa-
 ção (SIRC)  onde o cheque foi acolhido, os  dados  dos  cheques com-
 pensados de valor superior  ao  valor-limite estipulado para os che-
 ques trocados nas sessões específicas, observado que: (Circ 2315 art
 4º § 1º/4º; Cta-Circ 3303 1)                                        
 a) cabe ao Executante divulgar aos participantes da Compe  o  modelo
    padronizado da CR, as instruções de preenchimento e  os  procedi-
    mentos operacionais  a serem observados pelas instituições; (Circ
    2315 art 4º § 1º; Cta-Circ 3303 1)                               
 b) a  CR é compensada em São Paulo (SP), na sessão de troca  noturna
    na  mesma  data do acolhimento; (Circ 2315 art 4º §  2º; Cta-Circ
    3303 1)                                                          
 c) o  cheque correspondente à  CR deve obrigatoriamente ser entregue
    em  São Paulo (SP), na sessão de troca noturna, observados os se-
    guintes prazos: (Circ 2315 art 4º § 3º a,b; Cta-Circ 3303 1)     
    I - até o dia útil seguinte à entrega da CR, quando acolhido  nos
    SIRC  de  capital de estado, exceto São Paulo (SP), ou  nos  SIRC
    do  interior  de São  Paulo; (Circ 2315 art 4º § 3º  a;  Cta-Circ
    3303 1)                                                          
    II  - até o segundo dia útil seguinte ao da entrega da CR, quando
    acolhido nos SIRC do interior de outros estados;  (Circ 2315  art
    4º § 3º b; Cta-Circ 3303 1)                                      
 d) na  ocorrência de eventuais prejuízos causados  pela  transcrição
    incorreta  dos  dados dos cheques na CR, o acerto financeiro deve
    ser   feito  entre  as  partes  envolvidas, mediante  remuneração
    negociável dentro dos limites vigentes no mercado; (Circ 2315 art
    4º § 4º; Cta-Circ 3303 1)                                        

6 - São compensáveis por meio do Sistema: (Circ 772 1;  Cta-Circ 3303
 1)                                                                  
 a) Local:  os documentos girados sobre o próprio Sistema; (Circ  772
    1; Cta-Circ 3303 1)                                              
 b) Integrado Regional: os documentos girados sobre as praças do pró-
    prio Sistema, mesmo  que  tenham sido encaminhados  por  agências
    bancárias  não participantes do Sistema; (Circ  772  1;  Cta-Circ
    3303 1)                                                          
 c) Nacional:  os  cheques girados sobre praças  participantes  deste
    Sistema  e  não  abrangidas pelo Sistema  Local  ou  SIRC  em que
    estiverem sendo trocados. (Circ 772 1; Cta-Circ 3303 1)          

7 - Os  Recibos Interbancários somente podem ser trocados nas sessões
 noturnas. (Cta-Circ 3303 1)                                         

8 - É  vedado, para fins de encaminhamento  à  Compe, anexar qualquer
 documento aos papéis compensáveis, exceto no caso de DAD. (Circ  772
 1; Cta-Circ 3303 1)                                                 

9 - Os documentos encaminhados  à  Compe  devem  conter, obrigatória-
 mente: (Circ 772 1; Cta-Circ 3303 1)                                
 a) no  verso de todos os documentos: carimbo de  compensação  com  a
    data da sessão de troca, o nome do Remetente, seu número-código e
    a  declaração  "Liquidação por meio do Serviço de  Compensação de
    Cheques e Outros Papéis"; (Circ 772 1; Cta-Circ 3303 1)          
 b) no  anverso  dos cheques: carimbo de cruzamento,  que  pode  ser 
    especial (em preto) ou geral (em branco). (Cta-Circ 3303 1)      

10 - A  aposição  do  carimbo de compensação supre  a  assinatura  do
 Remetente  para todos os fins e efeitos legais. (Circ  772  1;  Cta-
 Circ 3303 1)                                                        

11 - A  anulação  do carimbo de compensação só  tem  validade  quando
 autenticada pelo Remetente, tornando-se desnecessária, todavia,  nos
 casos  em  que a reapresentação do documento seja feita  pelo  mesmo
 Participante indicado na primeira apresentação. (Circ  772  1;  Cta-
 Circ 3303 1)                                                        

12 - Até  que  a  respectiva compensação seja considerada perfeita  e
 acabada,  o Destinatário é fiel depositário dos documentos  que  lhe
 foram encaminhados pelo Remetente. (Circ 772 1; Cta-Circ 3303 1)    

13 - No que diz respeito aos cheques, em particular, deve  ser obser-
 vado ainda o seguinte: (Lei 7357  art 39; Circ 772 1; Circ 2313  art
 2º,3º; Circ 2644 art 4º; Cta-Circ 3303 1)                           
 a) a  aposição do carimbo de compensação torna, também, o  Remetente
    responsável,  perante o estabelecimento sacado, pela regularidade
    da série de endossos; (Lei 7357 art 39; Circ 772 1; Cta-Circ 3303
    1)                                                               
 b) somente podem transitar pela Compe os que tiverem sido confeccio-
    nados  de  acordo com os padrões e exigências  a que  se refere a
    seção 2-1-18; (Circ 772 1; Cta-Circ 3303 1)                      
 c) somente podem ser apresentados ou  reapresentados por outro esta-
    belecimento,  que não  o  indicado no cruzamento especial, quando
    providos de endosso-mandato; (Circ 772 1; Cta-Circ 3303 1)       
 d) quando de valor igual  ou inferior ao valor-limite, somente podem
    transitar nas sessões específicas para  a troca desses documentos
    se contiverem carimbo de  compensação com  a  data do dia  de seu
    acolhimento e, conseqüentemente, com data do dia útil anterior ao
    da  sessão  em  que  estiverem sendo trocados; (Circ 2644 art 4º;
    Cta-Circ 3303 1)                                                 
 e) os liquidáveis por meio  do Sistema Nacional de Compensação podem
    ser trocados  em  conjunto  com os  demais  cheques  nas  sessões
    normais  e  específicas, conforme o seu valor, na capital de  São
    Paulo (SP) e em qualquer praça-sede de SIRC e nos Sistemas Locais
    de  Manaus (AM), Porto Velho (RO) e Rio Branco (AC), desde que os
    estabelecimentos sacados estejam representados na  respectiva câ-
    mara de compensação; (Cta-Circ 3303 1)                           
 f) os cheques contendo  a  expressão "PAGÁVEL EM QUALQUER AGÊNCIA" e
    o  código  especial 999-7, indicativo  de  Câmara  Nacional,  são
    considerados, no Sistema de Compensação onde forem  apresentados,
    para  os  efeitos de liquidação por compensação, como cheques  da
    própria  praça,  desde  que  o banco  sacado  esteja  presente ou
    representado no Sistema. (Circ 2313 art 2º,3º; Cta-Circ 3303 1)  

14 - Na  ocorrência  de  inoperância  em SIRC,  todos  os  documentos
 acolhidos durante esse período podem ser trocados na sessão  do  dia
 útil   seguinte  ao  da  regularização  da  situação  que   provocou
 inoperância. (Cta-Circ 3303 1)                                      

15 - O valor-limite dos cheques a  serem trocados nas sessões especí-
 ficas da Compe  é  eventualmente alterado pelo Banco Central do Bra-
 sil/Departamento de Operações Bancárias  e  de Sistema de Pagamentos
 (Deban) levando em conta a evolução tecnológica, os ganhos de produ-
 tividade, a confiabilidade e a segurança da Compe. (Circ 3102 art 1º
 e parágrafo único; Circ 2644 art  2º;  Cta-Circ 3303 1)             








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