RESOLUCAO No. 3975,DE 02 DE ABRIL DE 2008 Estabelece as condicoes a serem observadas pelos contribuintes para fruicao da isencao relativa as operacoes destinadas a construcao do Centro Administrativo do Governo de Minas Gerais (CAEMG). O Secretario de Estado de Fazenda de Minas Gerais, no uso de suas atribuicoes e tendo em vista o disposto no item 161 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto no. 43.080, de 13 de dezembro de 2002, Resolve: Art. 1o. Esta Resolucao estabelece as condicoes a serem observadas, pelo contribuinte e pela Companhia de Desenvolvimento Economico de Minas Gerais (CODEMIG), para fruicao da isencao do ICMS relativo a entrada decorrente de importacao do exterior ou relativa a saida em operacao interna, de bens e mercadorias relacionados na Parte 25 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto no.. 43.080, de 13 de dezembro de 2002, destinados a construcao do Centro Administrativo do Governo de Minas Gerais. Paragrafo unico. O disposto nesta Resolucao nao se aplica as operacoes sujeitas ao Regime Especial Unificado de Arrecadacao de Tributos e Contribuicoes devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituido pela Lei Complementar Federal no. 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 2o. Para os fins desta Resolucao, considera-se Construtora a empresa ou consorcio de Engenharia de Construcao Civil vencedor de licitacao para a construcao do Centro Administrativo do Governo de Minas Gerais, conforme Edital de Concorrencia no. 05/2007 da Companhia de Desenvolvimento Economico de Minas Gerais (CODEMIG). Art. 3o. A isencao, na entrada de bens e mercadorias decorrente de importacao do exterior, fica condicionada: I - a inexistencia de similar produzido no Pais, comprovada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de maquinas, aparelhos, equipamentos, com abrangencia em todo o territorio nacional, ou por orgao federal especializado; II - a previa informacao a reparticao fiscal, pela Construtora, do local onde se processara o despacho aduaneiro. Art. 4o. O contribuinte do ICMS que efetuar saidas de mercadorias ou bens destinados a Construtora devera emitir nota fiscal prevista para a operacao, indicando no campo: I - "Informacoes Complementares": a) o valor do ICMS relativo a operacao, como se tributada fosse; b) o numero e a data da Declaracao de Importacao (DI) e da respectiva nota fiscal emitida na entrada da mercadoria, na hipotese de saida de mercadoria importada com a finalidade previa de destinacao ao Centro Administrativo do Governo de Minas Gerais; c) local de entrega: Centro Administrativo; II - "Valor do ICMS": a expressao: "ISENTO - Item 161 da Parte 1 do Anexo I do RICMS"; III - "Dados do Produto - Valor Unitario dos Produtos": para cada mercadoria vendida, o valor resultante apos a deducao do valor do ICMS. $ 1o. Na hipotese do caput, o contribuinte devera incluir o registro tipo "88CAEMG" (registro da isencao para construcao do Centro Administrativo do Governo de Minas Gerais), conforme leiaute constante do Anexo I desta Resolucao, no arquivo eletronico de registros fiscais a que se refere o artigo 10 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS. $ 2o. Na hipotese de contribuinte do ICMS nao usuario de sistema de Processamento Eletronico de Dados (PED), devera ser entregue relacao das operacoes, a reparticao fazendaria a que estiver circunscrito, ate o dia 15 (quinze) dia do mes subsequente ao de suas ocorrencias, assinada pelo representante legal e pelo contador, acompanhada de copia da 2a. via das notas fiscais emitidas na forma do caput deste artigo. $ 3o. A relacao de que trata o paragrafo anterior devera conter, no minimo, as seguintes informacoes: I - CNPJ da Construtora destinataria; II - numero, serie e subserie da nota fiscal emitida na operacao; III - data de emissao da nota fiscal; IV - valor total da nota fiscal (com duas casas decimais); V - valor total do ICMS que seria devido se nao houvesse a isencao (valor subtraido do preco da mercadoria, com duas casas decimais); VI - numero da Declaracao de Importacao (DI), na hipotese de mercadoria importada com finalidade previa de destina-la ao Centro Administrativo do Governo de Minas Gerais; VII - data da Declaracao de Importacao, na hipotese do inciso anterior. Art. 5o. A isencao de que trata esta Resolucao fica condicionada a comprovacao do efetivo emprego dos bens e mercadorias na construcao do Centro Administrativo do Governo de Minas Gerais, observado o seguinte: I - a CODEMIG, ao efetuar o pagamento do valor da medicao mensal da obra subtraido do valor do ICMS dispensado, oficiara a Secretaria de Estado de Fazenda atestando que os bens e mercadorias objeto daquele pagamento foram efetivamente utilizados nas obras de construcao do Centro Administrativo do Governo de Minas Gerais; II - a Construtora, relativamente as medicoes mensais dos servicos executados, remetera a Diretoria de Informacoes Fiscais da Superintendencia de Arrecadacao e Informacoes Fiscais, (DINF/SAIF), da Secretaria de Estado de Fazenda, ate o dia 10 (dez) do mes subsequente ao de cada medicao, arquivo eletronico contendo as informacoes relativas as operacoes que lastreiam aquele documento, conforme leiaute constante do Anexo II desta Resolucao. Art. 6o. Esta Resolucao entra em vigor na data de sua publicacao. Secretaria de Estado de Fazenda, em Belo Horizonte, aos 02 de abril de 2008; 220o. da Inconfidencia Mineira e 187o. da Independencia do Brasil. SIMAO CIRINEU DIAS Secretario de Estado de Fazenda Anexo I (a que se refere o artigo 4o., $ 1o., da Resolucao no. 3975/08) REGISTRO TIPO "88CAEMG" Informacoes sobre os documentos fiscais relativos as operacoes com bens e mercadorias destinadas a construcao do Centro Administrativo do Governo de Minas Gerais No. Nome do campo Conteudo Tamanho Posicao Inicial/final Formato 1 Tipo "88" 2 1 2 X 2 Subtipo "CAEMG" 5 3 7 X 3 CNPJ CNPJ da Construtora 14 8 21 N 4 Data emissao Data de emissao do documento fiscal (AAAAMMDD) 8 22 29 N 5 Unidade da Federacao Unidade da Federacao 2 30 31 X 6 Modelo Codigo do modelo do documento fiscal emitido na operacao 2 32 33 N 7 Serie Serie do documento fiscal emitido na operacao 3 36 38 X 8 Numero Numero do documento fiscal 6 39 44 N 9 CFOP Codigo Fiscal de Operacao 4 45 48 N 10 Valor total NF Valor total da nota fiscal de fornecimento da mercadoria (com duas casas decimais) 13 49 62 N 11 Valor do ICMS dispensado (deducao) Valor do ICMS que seria devido se nao houvesse a isencao (valor subtraido do preco da mercadoria, com duas casas decimais) 13 63 75 N 12 Numero da DI Numero da Declaracao de Importacao (DI), na hipotese de mercadoria importada com finalidade previa de destina-la ao Centro Administrativo do Governo de Minas Gerais 10 76 85 X 13 Data da DI Data da Declaracao de Importacao (DI) (AAAAMMDD) 8 86 93 N Observacoes: 1 - Registro obrigatorio para os contribuintes que promoverem operacoes destinadas a empresa construtora vencedora do processo licitatorio para a construcao do Centro Administrativo do Governo de Minas Gerais. 2 - Deve ser gerado pelo menos um registro "88 CAEMG" para cada operacao de saida. 3 - Os campos 12 e 13 somente serao preenchidos na hipotese de saida de mercadoria ou bem importados do exterior com a finalidade previa de destina-los ao Centro Administrativo do Governo de Minas Gerais. Anexo II (a que se refere o art. 5o., II, da Resolucao no. 3975/08) HEADER - Empresa Construtora (1a. linha do arquivo) Pos Inicial Pos Final Tamanho Tipo Campo Conteudo 1 1 1 Alfanumerico Codigo Registro Fixo - "A". 2 22 21 Alfanumerico Tipo de arquivo Fixo - "CENTRO ADMINISTRATIVO" - Descreve o tipo do arquivo enviado. 23 35 13 Numerico Inscricao Estadual Inscricao Estadual. 36 105 70 Alfanumerico Nome ou razao social Nome ou razao social. 106 121 16 Data Periodo de Referencia Periodo de referencia da recepcao dos documentos fiscais - Formato DDMMAAAADDMMAAAA. DETALHE - Empresa Construtora Pos Inicial Pos Final Tamanho Tipo Campo Conteudo 1 1 1 Alfanumerico Codigo do Registro Fixo - "G". 2 7 6 Numerico Numero do Documento Fiscal Numero do documento fiscal recebido na operacao. 8 9 2 Numerico Modelo do Documento Fiscal Modelo do documento fiscal emitida na operacao. 10 12 3 Alfanumerico Serie do Documento Fiscal Serie do documento fiscal emitido na operacao. 13 20 8 Data Data entrada do documento fiscal Data de entrada do documento fiscal - Formato AAAAMMDD. 21 31 11 Numerico Valor original da operacao Valor da operacao como se nao houvesse a isencao - Formato 99999999999 (nao informar virgulas). 32 42 11 Numerico Valor ICMS Valor do ICMS dispensado na operacao - Formato 99999999999 (nao informar virgulas). 43 52 10 Numerico Numero da Declaracao de Importacao (DI) Numero da Declaracao de Importacao (DI), na hipotese de saida de mercadoria ou bem importados com a finalidade previa de destina-los a construcao do Centro Administrativo (CAEMG) 53 58 6 Numerico Numero do documento fiscal emitido na entrada da mercadoria ou bem importado Numero do documento fiscal emitido na entrada da mercadoria ou bem importado. 59 60 2 Alfanumerico UF UF 61 73 13 Numerico Inscricao Estadual do emissor do documento fiscal Inscricao Estadual do emissor do documento fiscal. TRAILER - Empresa Construtora (ultima linha do arquivo com a totalizacao de registros) Pos Inicial Pos Final Tamanho Tipo Campo Conteudo 1 1 1 Alfanumerico Codigo Registro Fixo - "Z". 2 7 6 Alfanumerico Quantidade Total Registros Quantidade Total Registros incluindo Header e Trailer - A + GChr(34)s + Z.