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Inclui linha de financiamento do BNDES para operações de crédito no Programa de Intervenções Viárias (Provias) para municípios.
RESOLUCAO N. 003560
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Inclui o art. 9º-K na Resolução nº
2.827, de 30 de março de 2001,
estabelecendo linha de
financiamento do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social
(BNDES), para contratação de
operações de crédito no âmbito do
Programa de Intervenções Viárias
(Provias).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 14 de abril
de 2008, com base no art. 4º, incisos VI e VIII, da mencionada lei,
R E S O L V E U:
Art. 1º Fica incluído o art. 9º-K na Resolução nº 2.827,
de 30 de março de 2001, com a seguinte redação:
"Art. 9º-K. Fica autorizada a contratação de novas
operações de crédito, até 31 de dezembro de 2009, no valor global de
até R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), destinadas a
financiamentos a pessoas jurídicas de direito público municipal no
âmbito do Programa de Intervenções Viárias (Provias) observados os
seguintes critérios:
I - até R$1.250.000,00 (um milhão, duzentos e cinqüenta mil
reais) por município cuja população seja igual ou inferior a 50.000
(cinqüenta mil) habitantes; e
II - até R$3.000.000,00 (três milhões de reais) por
município cuja população seja superior a 50.000 (cinqüenta mil)
habitantes.
§ 1º Para cálculo do valor de financiamento por município,
nos termos dos incisos I e II deste artigo, deverão ser observados os
contingentes populacionais disponibilizados pelo Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística (IBGE) até 31 de março de 2008.
§ 2º O valor global de que trata o caput será repartido
entre as Regiões e Estados brasileiros de acordo com o número de
municípios existentes, resultando nos seguintes percentuais de
distribuição:
I - até 8,07% para a Região Norte;
II - até 32,23% para a Região Nordeste, dos quais até 7,50%
para a Bahia, até 6,64% divididos entre Ceará e Pernambuco, e até
18,09% para os demais estados da Região;
III - até 30,00% para a Região Sudeste, dos quais 15,34%
para Minas Gerais, 11,60% para São Paulo e 3,06% divididos entre Rio
de Janeiro e Espírito Santo;
IV - até 21,37% para a Região Sul, dos quais 8,92% para o
Rio Grande do Sul, 7,18% para o Paraná e 5,27% para Santa Catarina; e
V - até 8,33% para a Região Centro-Oeste.
§ 3º Os municípios serão hierarquizados dentro de cada um
dos grupos de que trata o § 2º, de acordo com a produção
agropecuária, o número e a área total de estabelecimentos
agropecuários, disponibilizados oficialmente pelo IBGE, e a frota de
veículos disponibilizada pelo Departamento Nacional de Trânsito
(DENATRAN).
§ 4º Os municípios que iniciaram o processo de contratação
com base no disposto nos arts. 9º-F e 9º-G desta Resolução, estando
seus pleitos autorizados na Secretaria do Tesouro Nacional até o dia
30 de setembro de 2007, deverão compor lista hierárquica prioritária,
a ser divulgada pelo BNDES, utilizando, exclusivamente, a metodologia
aplicada no § 2º deste artigo.
§ 5º Não serão elegíveis para novas contratações de
operações de crédito aqueles municípios já contemplados anteriormente
no Programa de Intervenção Viárias (Provias), de que tratam os arts.
9º-F e 9º-G desta Resolução.
§ 6º As operações de crédito objeto do financiamento devem
ter suas ações para aplicação em:
I - máquinas rodoviárias e equipamentos para pavimentação:
trator de lagartas, trator de roda (moto scraper), carregadeira de
rodas, escavadeira hidráulica, pá carregadeira, motoniveladora,
retroescavadeira, rolo compressor, usina de asfalto móvel,
compactador de solo, secador de solos, fresadora de asfalto, vibro
acabadora de asfalto, espargidor de asfalto, distribuidor de asfalto,
cortadora de piso;
II - chassi de caminhão: caminhão leve, caminhão médio,
caminhão pesado, caminhão trator;
III - carrocerias: graneleiras, carga seca, baú de
alumínio, plataforma, betoneira, tanques, containeres, frigorífica,
poliguindaste, compactadora de lixo, transporte de veículos
(cegonha), basculante, alumínio; e
IV - tratores, desde que customizados para atividades de
intervenção viária;
§ 7º A taxa de juros do financiamento é a Taxa de Juros de
Longo Prazo (TJLP), calculada pro rata die, acrescida de spread
bancário limitado a 4% a.a. (quatro por cento ao ano), e o prazo para
pagamento é de até 54 (cinqüenta e quatro) meses, incluindo até seis
meses de carência.
§ 8º Na apresentação dos pedidos de financiamento no
Provias, deverão ser obedecidos cumulativamente os seguintes
procedimentos e requisitos:
I - as instituições financeiras encaminharão ao BNDES, em
período(s) especificado(s) em normativo(s) próprio(s) do BNDES,
protocolo de intenções firmado com o município, contendo:
a) valor da operação;
b) fonte/origem dos recursos: Finame/Provias;
c) indexador: TJLP;
d) taxa de juros;
e) prazo total;
f) carência;
g) amortização; e
h) garantias.
II - as instituições financeiras encaminharão ao BNDES
declaração de que possuem limite para contratação com órgãos e
entidades do setor público, de acordo com o art. 1º desta Resolução,
incluindo a operação de crédito pleiteada;
III - para fins de enquadramento dos pleitos, o BNDES
verificará:
a) o limite de recursos para cada Região e Estado em que o
município está situado, observados os percentuais máximos de
distribuição estabelecidos no § 2º deste artigo;
b) o limite de crédito da instituição financeira para
operações com o BNDES.
§ 9º Se em determinada Região ou Estado as instituições
financeiras apresentarem pleitos em montante global superior aos
limites estabelecidos, será aplicado o critério de hierarquização
estabelecido no § 3º deste artigo.
§ 10. No caso dos incisos II, III e IV do § 2º deste
artigo, se em determinado Estado as instituições financeiras
apresentarem pleitos em montante global inferior aos limites
estabelecidos, as sobras serão rateadas entre os demais Estados da
mesma Região, proporcionalmente aos percentuais estabelecidos naquele
parágrafo.
§ 11. Se em determinada Região as instituições financeiras
apresentarem pleitos em montante global inferior aos limites
regionais estabelecidos no § 2º deste artigo, as sobras serão
rateadas entre as Regiões nas quais as instituições financeiras
tenham apresentado pleitos em montante global superior ao limite
estabelecido, proporcionalmente aos percentuais definidos naquele
parágrafo.
§ 12. Atendidos os requisitos estabelecidos, o BNDES
emitirá termo de habilitação em observância aos critérios de
distribuição dos recursos e hierarquização estabelecidos, autorizando
o envio à Secretaria do Tesouro Nacional da documentação necessária
para análise do pedido de contratação da operação, nos termos da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e das Resoluções ns. 40 e
43, ambas de 2001, do Senado Federal.
§ 13. As instituições financeiras deverão exigir,
previamente à contratação, a comprovação de que a operação de crédito
de interesse de cada município atende aos limites e condições
estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 2000, e nas Resoluções
específicas do Senado Federal.
§ 14. As instituições financeiras deverão proceder ao
cadastramento das contratações das operações no sistema de Registro
de Operações de Crédito com o Setor Público (CADIP), nos termos da
legislação em vigor."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 14 de abril de 2008.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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