Legislação
18/04/2008

Decreto nº 52.920, de 18/04/2008

Altera o regulamento do ICMS para correção de códigos de produtos e ajustes na substituição tributária de autopeças.

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DECRETO N? 52.920, DE 18 DE ABRIL DE 2008

Introduz altera??es no Regulamento do Imposto sobre Opera??es Relativas ? Circula??o de Mercadorias e sobre Presta??es de Servi?os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica??o - RICMS

JOS? SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE S?O PAULO, no uso de suas atribui??es legais e tendo em vista o disposto nos artigos 8?, XXXI e XXXIV, e 60, da Lei 6.374, de 1? de mar?o de 1989,

Decreta:

Artigo 1? - Passam a vigorar com a reda??o que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Opera??es Relativas ? Circula??o de Mercadorias e sobre Presta??es de Servi?os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica??o - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - do ? 1? do artigo 313-K:

a) o item 10:

"10 - inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanit?rio direto, 3808.50.10, 3808.91.1, 3808.92.1 e 3808.99.1;" (NR);

b) o item 11:

"11 - desinfetantes apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanit?rio direto, 3808.94.1 e 3808.94.29;" (NR);

II - o artigo 313-O:

"Artigo 313-O - Na sa?da das mercadorias arroladas no ? 1? com destino a estabelecimento localizado em territ?rio paulista, fica atribu?da a responsabilidade pela reten??o e pelo pagamento do imposto incidente nas sa?das subseq?entes (Lei 6.374/89, arts. 8?, XXXIV, e 60, I):

?I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

?II - a estabelecimento de fabricante de ve?culo automotor que, tendo recebido a mercadoria, n?o aplic?-la em processo produtivo;

?III - a qualquer estabelecimento localizado em territ?rio paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a reten??o antecipada do imposto.

?? 1? - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente ?s mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posi??es, subposi??es ou c?digos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

?1 - catalizadores em colm?ia cer?mica ou met?lica para convers?o catal?tica de gases de escape de ve?culos - 3815.12.10 ou 3815.12.90;

?2 - tubos e seus acess?rios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uni?es), de pl?sticos, para uso automotivo - 39.17;

?3 - protetores de ca?amba de uso automotivo - 3918.10.00;

?4 - reservat?rios de ?leo para uso automotivo - 3923.30.00;

?5 - frisos, decalques, molduras e acabamentos para uso automotivo - 3926.30.00;

?6 - partes de ve?culos autom?veis ou tratores e de m?quinas ou aparelhos, n?o dom?sticos, dos Cap?tulos 84, 85 ou 90 - 4016.10.10;

?7 - tapetes pr?prios para autom?veis, ?nibus ou caminh?es; outros tapetes e revestimentos para pavimentos (pisos), de mat?rias t?xteis, mesmo confeccionados, para uso automotivo - 4016.99.90 ou 5705.00.00;

?8 - tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com pl?stico, exceto os da posi??o 59.02, para uso automotivo - 5903.90.00;

?9 - encerados e toldos para uso automotivo - 6306.1;

?10 - capacetes e artefatos de uso semelhante, de prote??o, para uso em motocicletas, inclu?dos ciclomotores - 6506.10.00;

?11 - guarni??es de fric??o (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, an?is, pastilhas), n?o montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fric??o, ? base de amianto, de outras subst?ncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com t?xteis ou outras mat?rias, para uso automotivo - 68.13;

?12 - vidros de dimens?es e formatos que permitam aplica??o automotiva - 7007.11.00 ou 7007.21.00;

?13 - espelhos retrovisores para ve?culos - 7009.10.00;

?14 - lentes de far?is, lanternas e outros utens?lios - 7014.00.00;

?15 - cilindro de a?o para GNV (g?s natural veicular) - 7311.00.00;

?16 - molas e folhas de molas, de ferro ou a?o, para uso automotivo - 73.20;

?17 - obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou a?o, para uso automotivo - 73.25, exceto 7325.91.00

?18 - Fechaduras e partes de fechaduras para uso automotivo - 8301.20 ou 8301.60;

?19 - chaves apresentadas isoladamente, para uso automotivo - 8301.70;

?20 - outras guarni??es, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para uso automotivo - 8302.30.00;

?21 - tri?ngulo de seguran?a - 8310.00;

?22 - motores de pist?o alternativo dos tipos utilizados para propuls?o de ve?culos do Cap?tulo 87 - 8407.3;

?23 - motores dos tipos utilizados para propuls?o de ve?culos do Cap?tulo 87 - 8408.20;

?24 - partes reconhec?veis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posi??es 84.07 ou 84.08 (exclu?das as da posi??o 8409.10.00 - para motores da avia??o) - 84.09;

?25 - bombas para combust?veis, lubrificantes ou l?quidos de arrefecimento, pr?prias para motores de igni??o por centelha ou por compress?o - 84.13.30;

?26 - turbocompressores de ar para uso automotivo - 8414.80.2;

?27 - partes das bombas e turbocompressores dos itens 25 e 26 - 8414.90.39;

?28 - m?quinas e aparelhos de ar condicionado para uso automotivo - 8415.20;

?29 - aparelhos para filtrar ?leos minerais nos motores de igni??o por centelha ou por compress?o - 8421.23.00;

?30 - filtros de entrada de ar para motores de igni??o por centelha ou por compress?o - 8421.31.00;

?31 - depuradores por convers?o catal?tica de gases de escape de ve?culos - 8421.39.20;

?32 - macacos para uso automotivo - 8425.42.00;

?33 - v?lvulas redutoras de press?o, para fins automotivos - 8481.10.00;

?34 - v?lvulas para transmiss?o ?leo-hidr?ulicas ou pneum?ticas, para fins automotivos - 8481.20.90;

"35 - v?lvulas solen?ides, para fins automotivos - 8481.80.92;

?36 - ?rvores de transmiss?o (inclu?das as ?rvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fric??o; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmiss?o e variadores de velocidade, inclu?dos os conversores de torque; volantes e polias, inclu?das as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, inclu?das as juntas de articula??o, para uso automotivo - 84.83;

?37 - acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagn?ticos - 8505.20;

?38 - acumuladores el?tricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pist?o - 8507.10.00;

?39 - aparelhos e dispositivos el?tricos de igni??o ou de arranque para motores de igni??o por centelha ou por compress?o (por exemplo, magnetos, d?namos-magnetos, bobinas de igni??o, velas de igni??o ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (d?namos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores - 85.11;

?40 - aparelhos el?tricos de ilumina??o ou de sinaliza??o (exceto os da posi??o 85.39), limpadores de p?ra-brisas, degeladores e desemba?adores (desembaciadores) el?tricos, para uso automotivo - 8512.20 ou 8512.40 ou 8512.90;

?41 - telefones m?veis, para uso automotivo - 8517.12.13;

?42 - alto-falantes, amplificadores el?tricos de audiofreq??ncia e partes, para uso automotivo - 85.18;

?43 - aparelhos de reprodu??o de som, para uso automotivo - 85.19.81.90;

?44 - aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (r?dio receptor/transmissor) para uso automotivo - 8525.10.10;

?45 - aparelhos receptores de radiodifus?o que s? funcionam com fonte externa de energia, para uso automotivo - 8527.2;

?46 - antenas para uso automotivo - 8529.10.90;

?47 - selecionadores e interruptores n?o autom?ticos, para uso automotivo - 8535.30.11;

?48 - fus?veis e corta-circuitos de fus?veis, para uso automotivo - 8536.10.00;

?49 - disjuntores, para uso automotivo - 8536.20.00;

?50 - rel?s, para uso automotivo - 8536.4;

?51 - partes reconhec?veis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 45, 46, 47 e 48 - 8538;

?52 - interruptores, seccionadores e comutadores, para uso automotivo - 8536.50.90;

?53 - partes reconhec?veis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos das posi??es 8535, 8536.50.90, para uso automotivo - 8538;

?54 - far?is e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo - 8539.10;

?55 - l?mpadas e tubos de incandesc?ncia, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos, para uso automotivo - 8539.2;

?56 - jogos de fios para velas de igni??o e outros jogos de fios para uso automotivo - 8544.30.00;

?57 - carro?arias para os ve?culos autom?veis das posi??es 87.01 a 87.05, inclu?das as cabinas - 87.07;

?58 - partes e acess?rios dos ve?culos autom?veis das posi??es 87.01 a 87.05 - 87.08;

?59 - partes e acess?rios de motocicletas (inclu?dos os ciclomotores) - 8714.1;

?60 - medidores de n?vel, para uso automotivo-9026.10.19;

?61 - man?metros, para uso automotivo - 9026.20.10;

?62 - contadores, indicadores de velocidade e tac?metros, suas partes e acess?rios, para uso automotivo - 90.29

?63 - amper?metros utilizados em ve?culos autom?veis - 9030.33.21;

?64 - aparelhos digitais, de uso em ve?culos autom?veis, para medida e indica??o de m?ltiplas grandezas tais como: velocidade m?dia, consumos instant?neo e m?dio e autonomia (computador de bordo) - 9031.80.40;

?65 - controladores eletr?nicos para uso automotivo - 9032.89.2;

?66 - rel?gios para pain?is de instrumentos e rel?gios semelhantes, para uso automotivo - 9104.00.00;

?67 - assentos e partes de assentos para uso automotivo - 9401.20.00 ou 9401.90.90;

?68 - acendedores para uso automotivo - 9613.80.00.

?? 2? - Na hip?tese do inciso III:

?1 - o imposto incidente na opera??o pr?pria e nas subseq?entes ser? pago no per?odo de apura??o em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observ?ncia do disposto no artigo 277;

?2 - na sa?da da mercadoria do estabelecimento ser? emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Sa?das na forma do artigo 278;

?3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-? o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.

?? 3? - O disposto neste artigo n?o se aplica na sa?da com destino a estabelecimento de fabricante de ve?culo automotor ou de fabricante de autope?as.

?? 4? - Para os efeitos do disposto neste artigo, entende-se por estabelecimento de fabricante de ve?culo automotor qualquer estabelecimento de fabricante de ve?culos de carga, de passageiros ou misto, bem como de m?quinas, implementos e ve?culos agr?colas e rodovi?rios." (NR).

Artigo 2? - Este decreto entra em vigor na data de sua publica??o, produzindo efeitos desde 1? de abril de 2008.

Pal?cio dos Bandeirantes, 18 de abril de 2008

JOS? SERRA

Of?cio GS-CAT N? 157-2008

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excel?ncia a inclusa minuta de decreto, que altera o Regulamento do Imposto sobre Opera??es Relativas ? Circula??o de Mercadorias e sobre Presta??es de Servi?os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica??o - RICMS para:

a) corrigir o c?digo ou a subposi??o de classifica??o na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH de inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas e outros produtos semelhantes e de desinfetantes apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanit?rio direto, para fins de aplica??o da substitui??o tribut?ria prevista no artigo 313-K;

b) efetuar corre??es de ordem t?cnica na reda??o do artigo 313-O, bem como para promover ajustes na rela??o de autope?as, em cujas opera??es aplica-se a substitui??o tribut?ria, de modo a compatibilizar essa rela??o com a que consta no Protocolo ICMS-41, de 4 de abril de 2008.

Com essas justificativas e propondo a edi??o de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta considera??o.

Mauro Ricardo Machado Costa