?
DECRETO N? 52.837, DE 26 DE MAR?O DE 2008
Introduz altera??o no Regulamento do Imposto sobre Opera??es Relativas ? Circula??o de Mercadorias e sobre Presta??es de Servi?os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica??o - RICMS
JOS? SERRA, Governador do Estado de S?o Paulo, no uso de suas atribui??es legais e tendo em vista o disposto no inciso XXXIV do artigo 8? da Lei 6.374, de 1? de mar?o de 1989,
Decreta:
Artigo 1? - Passa a vigorar com a reda??o que se segue o artigo 313-O do Regulamento do Imposto sobre Opera??es Relativas ? Circula??o de Mercadorias e sobre Presta??es de Servi?os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica??o - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
?Artigo 313-O - Na sa?da das mercadorias arroladas no ? 1? com destino a estabelecimento localizado em territ?rio paulista, fica atribu?da a responsabilidade pela reten??o e pelo pagamento do imposto incidente nas sa?das subseq?entes (Lei 6.374/89, arts. 8?, XXXIV, e 60, I):
?I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
?II - a estabelecimento de fabricante de ve?culo automotor que, tendo recebido a mercadoria, n?o aplic?-la em processo produtivo;
?III - a qualquer estabelecimento localizado em territ?rio paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a reten??o antecipada do imposto.
?? 1? - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente ?s mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posi??es, subposi??es ou c?digos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
?1 - catalizadores em colm?ia cer?mica ou met?lica para convers?o catal?tica de gases de escape de ve?culos - 3815.12.10 ou 3815.12.90;
?2 - tubos e seus acess?rios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uni?es), de pl?sticos, para uso automotivo - 39.17;
?3 - protetores de ca?amba de uso automotivo - 3918.10.00;
?4 - reservat?rios de ?leo para uso automotivo - 3923.30.00;
?5 - frisos, decalques, molduras e acabamentos para uso automotivo - 3926.30.00;
?6 - partes de ve?culos autom?veis ou tratores e de m?quinas ou aparelhos, n?o dom?sticos, dos Cap?tulos 84, 85 ou 90 - 4016.10.10;
7 - tapetes pr?prios para autom?veis, ?nibus ou caminh?es; outros tapetes e revestimentos para pavimentos (pisos), de mat?rias t?xteis, mesmo confeccionados, para uso automotivo - 4016.99.90 ou 5705.00.00;
?8 - tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com pl?stico, exceto os da posi??o 59.02, para uso automotivo - 5903.90.00;
?9 - encerados e toldos para uso automotivo - 6306.1;
?10 - capacetes e artefatos de uso semelhante, de prote??o, para uso em motocicletas, inclu?dos ciclomotores - 6506.10.00;
?11 - guarni??es de fric??o (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, an?is, pastilhas), n?o montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fric??o, ? base de amianto, de outras subst?ncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com t?xteis ou outras mat?rias, para uso automotivo - 68.13;
?12 - vidros de dimens?es e formatos que permitam aplica??o automotiva -7007.11.00 ou 7007.21.00;
?13 - espelhos retrovisores para ve?culos - 7009.10.00;
?14 - lentes de far?is, lanternas e outros utens?lios - 7014.00.00;
?15 - cilindro de a?o para GNV (g?s natural veicular) - 7311.00.00;
?16 - molas e folhas de molas, de ferro ou a?o, para uso automotivo - 73.20;
?17 - obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou a?o, para uso automotivo - 73.25, exceto 7325.91.00
?18 - Fechaduras e partes de fechaduras para uso automotivo - 8301.20 ou 8301.60;
?19 - chaves apresentadas isoladamente, para uso automotivo - 8301.70;
?20 - outras guarni??es, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para uso automotivo - 8302.30.00;
?21 - tri?ngulo de seguran?a - 8310.00;
?22 - motores de pist?o alternativo dos tipos utilizados para propuls?o de ve?culos do Cap?tulo 87 - 8407.3;
?23 - motores dos tipos utilizados para propuls?o de ve?culos do Cap?tulo 87 - 8408.20;
?24 - partes reconhec?veis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posi??es 84.07 ou 84.08 (exclu?das as da posi??o 8409.10.00 ? para motores da avia??o) - 84.09;
?25 - bombas para combust?veis, lubrificantes ou l?quidos de arrefecimento, pr?prias para motores de igni??o por centelha ou por compress?o - 84.13.30;
?26 - turbocompressores de ar para uso automotivo - 8414.80.2;
?27 - partes das bombas e turbocompressores dos itens 25 e 26 - 8414.90.39;
?28 - m?quinas e aparelhos de ar condicionado para uso automotivo - 8415.20;
?29 - aparelhos para filtrar ?leos minerais nos motores de igni??o por centelha ou por compress?o - 8421.23.00;
?30 - filtros de entrada de ar para motores de igni??o por centelha ou por compress?o - 8421.31.00;
?31 - depuradores por convers?o catal?tica de gases de escape de ve?culos - 8421.39.20;
?32 - macacos para uso automotivo - 8425.42.00;
?33 - v?lvulas redutoras de press?o, para fins automotivos - 8481.10.00;
?34 - v?lvulas para transmiss?o ?leo-hidr?ulicas ou pneum?ticas, para fins automotivos - 8481.20.90;
?35 - v?lvulas solen?ides, para fins automotivos - 8481.80.92;
?36 - ?rvores de transmiss?o (inclu?das as ?rvores de ?cames? e virabrequins) e manivelas; mancais e ?bronzes?; engrenagens e rodas de fric??o; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmiss?o e variadores de velocidade, inclu?dos os conversores de torque; volantes e polias, inclu?das as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, inclu?das as juntas de articula??o, para uso automotivo - 84.83;
?37 - acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagn?ticos - 8505.20;
?38 - acumuladores el?tricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pist?o - 8507.10.00;
?39 - aparelhos e dispositivos el?tricos de igni??o ou de arranque para motores de igni??o por centelha ou por compress?o (por exemplo, magnetos, d?namosmagnetos, bobinas de igni??o, velas de igni??o ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (d?namos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores - 85.11;
?40 - aparelhos el?tricos de ilumina??o ou de sinaliza??o (exceto os da posi??o 85.39), limpadores de p?ra-brisas, degeladores e desemba?adores (desembaciadores) el?tricos, para uso automotivo - 8512.20 ou 8512.40 ou 8512.90;
?41 - telefones m?veis, para uso automotivo - 8517.12.13;
?42 - alto-falantes, amplificadores el?tricos de audiofreq??ncia e partes, para uso automotivo - 85.18;
?43 - aparelhos de reprodu??o de som, para uso automotivo - 85.19.81.90;
?44 - aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (r?dio receptor/transmissor) para uso automotivo - 8525.10.10;
?45 - aparelhos receptores de radiodifus?o que s? funcionam com fonte externa de energia, para uso automotivo - 8527.2;
?46 - antenas para uso automotivo-8529.10.90;
?47 - selecionadores e interruptores n?o autom?ticos, para uso automotivo - 8535.30.11;
?48 - fus?veis e corta-circuitos de fus?veis, para uso automotivo - 8536.10.00;
?49 - disjuntores, para uso automotivo - 8536.20.00;
?50 - rel?s, para uso automotivo - 8536.4;
?51 - partes reconhec?veis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 47, 48, 49 e 50 - 8538;
?52 - interruptores, seccionadores e comutadores, para uso automotivo-8536.50.90;
?53 - partes reconhec?veis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos das posi??es 8535, 8536.50.90, para uso automotivo - 8538;
?54 - far?is e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo-8539.10;
?55 - l?mpadas e tubos de incandesc?ncia, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos, para uso automotivo - 8539.2;
?56 - jogos de fios para velas de igni??o e outros jogos de fios para uso automotivo - 8544.30.00;
?57
- chassis com motor para os ve?culos autom?veis das posi??es
?58
- carro?arias para os ve?culos autom?veis das posi??es
?59
- partes e acess?rios dos ve?culos autom?veis das posi??es
?60 - partes e acess?rios de motocicletas (inclu?dos os ciclomotores) - 8714.1;
?61 - medidores de n?vel, para uso automotivo-9026.10.19;
?62 - man?metros, para uso automotivo-9026.20.10;
?63- contadores, indicadores de velocidade e tac?metros, suas partes e acess?rios, para uso automotivo - 90.29
?64 - amper?metros utilizados em ve?culos autom?veis - 9030.33.21;
?65 - aparelhos digitais, de uso em ve?culos autom?veis, para medida e indica??o de m?ltiplas grandezas tais como: velocidade m?dia, consumos instant?neo e m?dio e autonomia (computador de bordo) - 9031.80.40;
?66 - controladores eletr?nicos para uso automotivo - 9032.89.2;
?67 - rel?gios para pain?is de instrumentos e rel?gios semelhantes, para uso automotivo - 9104.00.00;
?68 - assentos e partes de assentos para uso automotivo - 9401.20.00 ou 9401.90.90;
?69 - acendedores para uso automotivo - 9613.80.00.
?? 2? - Na hip?tese do inciso III:
?1 - o imposto incidente na opera??o pr?pria e nas subseq?entes ser? pago no per?odo de apura??o em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observ?ncia do disposto no artigo 277;
?2 - na sa?da da mercadoria do estabelecimento ser? emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Sa?das na forma do artigo 278;
?3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-? o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.
?? 3? - O disposto neste artigo n?o se aplica na sa?da com destino a estabelecimento de fabricante de ve?culo automotor ou de fabricante de autope?as.? (NR).
Artigo 2? - Este decreto entra em vigor na data de sua publica??o.
Pal?cio dos Bandeirantes, 26 de mar?o de 2008
JOS? SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secret?rio da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secret?rio-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 26 de mar?o de 2008.
OF?CIO GS-CAT N? 122/2008
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excel?ncia a inclusa minuta de decreto que altera o artigo 313-O do Regulamento do Imposto sobre Opera??es Relativas ? Circula??o de Mercadorias e sobre Presta??es de Servi?os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica??o - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A altera??o proposta visa:
a) na sa?da de autope?as com destino a estabelecimento de fabricante de ve?culo automotor ou de autope?as, atribuir a este a responsabilidade pela reten??o e pelo pagamento do imposto incidente nas sa?das subseq?entes, quando a mercadoria n?o for aplicada em processo produtivo;
b) a alterar a lista de autope?as cujas opera??es internas estar?o sujeitas ao regime da substitui??o tribut?ria a partir de 1? de abril de 2008.
Cabe esclarecer que a lista proposta foi elaborada em conjunto com outras unidades federadas e que foi examinada pelo setor automotivo, de modo a ser brevemente adotada tamb?m em substitui??o tribut?ria interestadual.
Com essas justificativas e propondo a edi??o de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta considera??o.
Mauro Ricardo Machado Costa
Secret?rio da Fazenda
Excelent?ssimo Senhor
Doutor JOS? SERRA
Dign?ssimo Governador do Estado de S?o Paulo
Pal?cio dos Bandeirantes