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DECRETO N? 52.862, DE 03 DE ABRIL DE 2008
Introduz altera??o no Regulamento do Imposto sobre Opera??es Relativas ? Circula??o de Mercadorias e sobre Presta??es de Servi?os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica??o - RICMS
JOS? SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE S?O PAULO, no uso de suas atribui??es legais e tendo em vista o disposto nos artigos 8?, XXXIV, e 60, da Lei 6.374/89, de 1? de mar?o de 1989, e no artigo 313-O do Regulamento do ICMS,
Decreta:
Artigo 1? - Fica acrescentado o ? 3? ao artigo 313-O do Regulamento do Imposto sobre Opera??es Relativas ? Circula??o de Mercadorias e sobre Presta??es de Servi?os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica??o - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte reda??o:
"? 3? - Para os efeitos do disposto neste artigo, entende-se por estabelecimento de fabricante de ve?culo automotor qualquer estabelecimento de fabricante de ve?culos de carga, de passageiros ou misto, bem como de m?quinas, implementos e ve?culos agr?colas e rodovi?rios." (NR).
Artigo 2? - Fica revogado o item 60 do ? 1? do artigo 313-O do Regulamento do Imposto sobre Opera??es Relativas ? Circula??o de Mercadorias e sobre Presta??es de Servi?os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica??o - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Artigo 3? - Este decreto entra em vigor na data de sua publica??o.
Pal?cio dos Bandeirantes, 3 de abril de 2008
JOS? SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secret?rio da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secret?rio-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 3 de abril de 2008.
Of?cio GS-CAT N? 140/2008
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excel?ncia a inclusa minuta de decreto, que altera o Regulamento do Imposto sobre Opera??es Relativas ? Circula??o de Mercadorias e sobre Presta??es de Servi?os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica??o - RICMS.
O artigo 1? acrescenta o ? 3? ao artigo 313-O, a fim de dirimir poss?veis d?vidas quanto ao alcance da substitui??o tribut?ria relativamente ?s opera??es com as mercadorias arroladas no ? 1? do referido artigo. De fato, dada a pluralidade de sentidos que suportados pelos termos "autope?as" e "fabricante de ve?culo automotor", faz-se necess?rio explicitar a lei a fim de esclarecer aos contribuintes que o instituto rec?m introduzido pelo inciso XXXIV do artigo 8? da Lei 6.374/89 alcan?a tamb?m o setor de caminh?es, tratores, m?quinas de terraplenagem, m?quinas e implementos agr?colas, enfim, tudo o quanto, no seu sentido amplo, pode ser considerado "ve?culo automotor".
O artigo 2? revoga o item 60 do ? 1? do artigo 313-O, tendo em vista que o item, que se refere a carrocerias com cabinas, trata-se do pr?prio ve?culo, e n?o de autope?as.
Com essas justificativas e propondo a edi??o de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta considera??o.
Mauro Ricardo Machado Costa