Revogada Norma
24/04/2008
#42156

Circular Nº 3.381

Estabelece procedimentos para remessa de informações sobre exposições a risco de mercado e apuração do Patrimônio de Referência Exigido.

                         CIRCULAR N. 003381                          
                         ------------------                          

                                 Estabelece  procedimentos   para   a
                                 remessa de informações relativas  às
                                 exposições  a risco de mercado  e  à
                                 apuração  das  respectivas  parcelas
                                 de  Patrimônio de Referência Exigido
                                 (PRE),  de  que tratam as Resoluções
                                 nºs 3.464 e 3.490, ambas de 2007.   

         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 24 de abril de 2008, com base no disposto nos arts.  10,
inciso IX, com a renumeração dada pela Lei nº 7.730, de 31 de janeiro
de  1989,  e  11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de  dezembro  de
1964, e tendo em vista o disposto nas Resoluções nºs 3.464, de 26  de
junho de 2007, e 3.490, de 29 de agosto de 2007,                     

         D E C I D I U:                                              

         Art.  1º   As instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem elaborar e
remeter  informações relativas às exposições a risco de mercado  e  à
apuração das respectivas parcelas de Patrimônio de Referência Exigido
(PRE), de que tratam as Resoluções nºs 3.464, de 26 de junho de 2007,
e 3.490, de 29 de agosto de 2007.                                    

         Parágrafo   único.   Ficam  dispensadas   da   remessa   das
informações:                                                         

         I - as sociedades de crédito ao microempreendedor;          

         II  - as instituições mencionadas no art. 1º da Resolução nº
2.772, de 30 de agosto de 2000;                                      

         III  - as cooperativas singulares de crédito que adotaram  a
faculdade  de  que trata o art. 2º, § 4º, da Resolução nº  3.490,  de
2007;                                                                

         IV  -  as  cooperativas  singulares de  crédito  filiadas  a
cooperativas centrais de crédito.                                    

         Art.  2º   As informações de que trata o art. 1º  devem  ser
remetidas ao Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de
Gestão  da  Informação (Desig), na forma a ser por ele  estabelecida,
tendo  como  data-base o último dia útil de cada mês,  observados  os
seguintes prazos:                                                    

         I   -   para   conglomerados  financeiros   e   instituições
financeiras  não  pertencentes  a conglomerados  financeiros,  até  o
quinto dia útil do mês subseqüente;                                  

         II  -  para consolidados econômico-financeiros, de que trata
a  Resolução nº 2.723, de 31 de maio de 2000, com a redação dada pela
Resolução nº 2.743, de 28 de junho de 2000, até o décimo dia útil  do
mês subseqüente.                                                     

         §  1º   As  informações de que trata o  art.  1º  devem  ser
remetidas   ao  Banco  Central  do  Brasil  sempre  que  solicitadas,
inclusive para datas-base diversas da estabelecida neste artigo.     

         §  2º   Para  as datas-base abaixo, devem ser observados  os
seguintes prazos:                                                    

         I  -  31 de julho de 2008, até o décimo dia útil de setembro
de 2008;                                                             

         II  - 29 de agosto de 2008, até o quinto dia útil de outubro
de 2008;                                                             

         III  -  30  de  setembro de 2008, até o último dia  útil  de
outubro de 2008.                                                     

         Art.  3º   As  instituições de que trata  o  art.  1º  devem
manter  à  disposição  do  Banco Central  do  Brasil  os  dados  e  a
metodologia  utilizadas para a elaboração das informações  remetidas,
pelo prazo de cinco anos.                                            

         Art.  4º   Os  procedimentos  relativos  à  elaboração  e  à
tempestiva remessa das informações de que trata esta circular são  de
responsabilidade  do  diretor indicado  nos  termos  do  art.  10  da
Resolução nº 3.464, de 2007.                                         

         Art.  5º   Esta  circular entra em  vigor  na  data  de  sua
publicação,  produzindo efeitos a partir de  1º  de  julho  de  2008,
quando ficará revogada a Circular nº 3.046, de 12 de julho de 2001.  

                                       Brasília, 24 de abril de 2008.




         Alvir Alberto Hoffmann     Alexandre Antonio Tombini        
         Diretor                    Diretor