Revogada Norma
28/04/2008
#41973

Carta Circular Nº 3.312

Estabelece procedimentos para remessa de informações sobre exposições financeiras conforme Circular 3.381.

                      CARTA-CIRCULAR N. 003312                       
                      ------------------------                       

                                  Dispõe sobre os procedimentos  para
                                  a remessa das informações relativas
                                  às   exposições  de  que  trata   a
                                  Circular nº 3.381, de 2008.        

         A  remessa  das  informações de  que  trata  o  art.  1º  da
Circular  nº  3.381, de 24 de abril de 2008, deve ser  realizada  por
meio  dos  Documentos 2040, 2050 e 2060 - Demonstrativo de  Risco  de
Mercado  (DRM),  conforme  a codificação  do  Catálogo  de  Documento
(Cadoc), apresentada no anexo a esta Carta-Circular.                 

2.       O  DRM  deve  ser  remetido ao Banco  Central  do  Brasil  -
Departamento  de Monitoramento do Sistema Financeiro e de  Gestão  da
Informação  (Desig), por meio do aplicativo PSTAW10  (intercâmbio  de
informações), na forma da Carta-Circular nº 2.847, de 13 de abril  de
1999,  disponível para download na página do Banco Central do  Brasil
na Internet (http://www.bcb.gov.br).                                 

3.       A  instituição  deve  validar  antes  da  remessa,   em  seu
sistema,  o  arquivo  com  o DRM no formato  XML  (eXtensible  Markup
Language)   utilizando  o  esquema  de  validação  XSD  (XML   Schema
Definition).                                                         

4.       As  instruções de preenchimento e os leiautes do DRM,  assim
como  os  esquemas de validação XSD, os arquivos exemplo e o programa
validador  estão disponíveis na página do Banco Central do Brasil  na
Internet, no endereço http://www.bcb.gov.br/htms/pstaw10docs.asp.    

5.       Devem  ser registrados e mantidos atualizados no Sistema  de
Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad) os
dados referentes ao empregado responsável pela remessa do DRM, apto a
responder  eventuais questionamentos, bem como os  dados  do  diretor
responsável referido no art. 10 da Resolução nº 3.464, de 26 de junho
de 2007.                                                             

6.       Ficam revogadas, a partir de 1º de julho de 2008, as Cartas-
Circulares nº 2.972, de 27 de agosto de 2001, 2.982, de 3 de  outubro
de 2001, e 2.991, de 12 de dezembro de 2001.                         


                                       Brasília, 28 de abril de 2008.


                        Departamento de Monitoramento do Sistema     
                        Financeiro e de Gestão da Informação - Desig 


                        Cornélio Farias Pimentel                     
                        Chefe de Unidade                             


                                Anexo                                

            Codificação do Catálogo de Documentos - Cadoc            
               Demonstrativo de Risco de Mercado (DRM)               

Documento   2040   -   Instituição  Financeira  não   pertencente   a
Conglomerado Financeiro:                                             
  a) 05.1.3.010-2, para as Agências de Fomento ou de Desenvolvimento;
  b) 12.1.3.270-8, para as Associações de Poupança e Empréstimo;     
  c) 20.1.3.268-0, para os Bancos Comerciais;                        
  d) 21.1.3.001-4, para as Sociedades Corretoras de Câmbio;          
  e) 22.1.3.268-8, para os Bancos de Desenvolvimento;                
  f) 24.1.3.474-9, para os Bancos de Investimento;                   
  g) 26.1.3.270-1, para os Bancos Múltiplos;                         
  h) 27.1.3.000-8, para os Bancos de Câmbio;                         
  i) 28.0.3.640-3, para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
                   e Social;                                         
  j) 38.1.3.001-4, para a Caixa Econômica Federal;                   
  k) 39.1.3.031-2, para as Companhias Hipotecárias;                  
  l) 43.1.3.004-7, para as Cooperativas Centrais de Crédito;         
  m) 44.1.3.267-3, para as Cooperativas de Crédito;                  
  n) 45.1.3.003-8, para as Confederações de Cooperativas de Crédito; 
  o) 77.1.3.268-8, para as Sociedades de Arrendamento Mercantil;     
  p) 79.1.3.467-7, para as Sociedades Corretoras de Títulos e Valores
                   Mobiliários;                                      
  q) 81.1.3.268-1, para  as  Sociedades de Crédito,  Financiamento  e
                   Investimento;                                     
  r) 83.1.3.270-6, para as Sociedades de Crédito Imobiliário; e      
  s) 85.1.3.467-8, para  as Sociedades Distribuidoras  de  Títulos  e
                   Valores Mobiliários.                              

Documento 2050 - Conglomerados Financeiros:                          
  a) 42.1.3.267-5, para os Conglomerados Financeiros, optantes  pela 
                   apuração de limites em bases consolidadas.        

Documento 2060 - Consolidados Econômico-financeiros:                 
  a) 41.1.3.001-8, para    os   Consolidados   Econômico-financeiros,
                   conforme Resolução 2.723/2000.                    






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