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Estabelece procedimentos para registro contábil e vedação de reavaliação de imóveis de uso próprio por instituições financeiras.
RESOLUCAO N. 003565
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Estabelece procedimentos relativos
ao registro contábil de reavaliação
de imóveis de uso próprio por parte
de instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do
Brasil.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de maio de 2008, com
base no art. 4º, incisos VIII e XII, da referida lei, e tendo em
vista o disposto no art. 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de
1976, com a redação dada pelo Decreto nº 3.995, de 31 de outubro de
2001,
R E S O L V E U :
Art. 1º Fica vedada às instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil a
realização de reavaliação de ativos de uso próprio e a constituição
das respectivas reservas de reavaliação.
Parágrafo único. A vedação para constituição das reservas
de reavaliação aplica-se, inclusive, para aquelas decorrentes de
reavaliação de bens de coligadas e controladas.
Art. 2º O saldo das reservas de reavaliação existentes na
data da entrada em vigor desta resolução deve ser mantido até a data
de sua efetiva realização por depreciação e baixa, inclusive por
alienação do ativo reavaliado.
Art. 3º Enquanto remanescerem saldos de reservas de
reavaliação, as instituições referidas no art. 1º devem evidenciar,
em notas explicativas às demonstrações contábeis, os critérios e
procedimentos de realização da reserva e os respectivos efeitos na
base de cálculo de distribuição de participações, dividendos e
bonificações.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 29 de maio de 2008.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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