Revogada Norma
29/05/2008
#57787

Resolução Nº 3.565

Estabelece procedimentos para registro contábil e vedação de reavaliação de imóveis de uso próprio por instituições financeiras.

                        RESOLUCAO N. 003565                          
                        -------------------                          

                                 Estabelece  procedimentos  relativos
                                 ao  registro contábil de reavaliação
                                 de  imóveis de uso próprio por parte
                                 de   instituições   financeiras    e
                                 demais  instituições  autorizadas  a
                                 funcionar  pelo  Banco  Central   do
                                 Brasil.                             

         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 29 de maio de  2008,  com
base  no  art. 4º, incisos VIII e XII, da referida lei,  e  tendo  em
vista  o  disposto no art. 22 da Lei nº 6.385, de 7  de  dezembro  de
1976,  com a redação dada pelo Decreto nº 3.995, de 31 de outubro  de
2001,                                                                

          R E S O L V E U :                                          

          Art.  1º  Fica vedada às instituições financeiras e  demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do  Brasil  a
realização  de reavaliação de ativos de uso próprio e a  constituição
das respectivas reservas de reavaliação.                             

          Parágrafo único.  A vedação para constituição das  reservas
de  reavaliação  aplica-se, inclusive, para  aquelas  decorrentes  de
reavaliação de bens de coligadas e controladas.                      

          Art. 2º  O saldo das reservas de reavaliação existentes  na
data  da entrada em vigor desta resolução deve ser mantido até a data
de  sua  efetiva  realização por depreciação e baixa,  inclusive  por
alienação do ativo reavaliado.                                       

          Art.  3º   Enquanto  remanescerem  saldos  de  reservas  de
reavaliação,  as instituições referidas no art. 1º devem  evidenciar,
em  notas  explicativas às demonstrações contábeis,  os  critérios  e
procedimentos  de realização da reserva e os respectivos  efeitos  na
base  de  cálculo  de  distribuição de  participações,  dividendos  e
bonificações.                                                        

          Art.  4º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                        Brasília, 29 de maio de 2008.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              




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