Revogada Norma
29/05/2008
#52449

Resolução Nº 3.567

Estabelece regras para constituição, funcionamento e operações de sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte.

                        RESOLUCAO N. 003567                          
                        -------------------                          

                                 Dispõe  sobre  a  constituição  e  o
                                 funcionamento   de   sociedades   de
                                 crédito  ao  microempreendedor  e  à
                                 empresa de pequeno porte.           

         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de maio de 2008,  tendo
em  vista  o disposto no art. 1º da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro
de 2001, alterado pelo art. 11 da Lei nº 11.524, de 24 de setembro de
2007,                                                                

            R E S O L V E U:                                         

         Art. 1º  As sociedades de crédito ao microempreendedor  e  à
empresa  de pequeno porte sujeitam-se à autorização para constituição
e  funcionamento  e  à  fiscalização  do  Banco  Central  do  Brasil,
observadas  as  disposições da presente resolução e da regulamentação
em vigor.                                                            

         §  1º   As sociedades devem ser constituídas sob a forma  de
companhia  fechada, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro  de
1976, e legislação posterior, ou sob a forma de sociedade limitada.  

         §    2º     A    expressão   "Sociedade   de   Crédito    ao
Microempreendedor  e  à  Empresa de Pequeno Porte"  deve  constar  da
denominação  social das sociedades referidas neste artigo,  vedado  o
emprego da palavra "banco".                                          

         §   3º    É   facultado,  às  sociedades   de   crédito   ao
microempreendedor em funcionamento na data da entrada em vigor  desta
resolução, manter a denominação social atual.                        

         Art.  2º  As sociedades referidas no art. 1º podem, mediante
prévia  autorização  do  Banco Central do Brasil,  ter  seu  controle
societário exercido por Organizações da Sociedade Civil de  Interesse
Público constituídas de acordo com a Lei nº 9.790, de 23 de março  de
1999, desde que referidas organizações:                              

         I  -  desenvolvam  atividades de crédito compatíveis  com  o
objeto social das sociedades referidas no art. 1º;                   

         II  - não confiram ao setor público qualquer poder de gestão
ou de veto na condução de suas atividades.                           

         Art.  3º   É  vedada  a participação societária,  direta  ou
indireta,  do  setor público no capital das sociedades  referidas  no
art. 1º.                                                             

         Art.  4º  As sociedades referidas no art. 1º devem observar,
permanentemente, os seguintes limites:                               

         I  -  de  capital realizado e de  patrimônio líquido mínimos
de R$200.000,00 (duzentos mil reais);                                

         II   -  de  endividamento,  considerando  as  obrigações  do
passivo  circulante,  as coobrigações por cessão  de  créditos  e  as
garantias prestadas,  e descontando as aplicações em títulos públicos
federais, de, no máximo, dez vezes o respectivo patrimônio líquido;  

         III  -  de exposição por cliente, considerando operações  de
crédito, coobrigação por cessão de créditos e prestação de garantias,
limitado  a 5% (cinco por cento)  de seu patrimônio líquido  ajustado
pelas contas de resultado.                                           

         Parágrafo  único.   Considera-se  cliente,  para   os   fins
previstos no inciso III, qualquer pessoa física ou jurídica, ou grupo
de   pessoas   agindo  isoladamente  ou  em  conjunto,  representando
interesse econômico comum.                                           

         Art.  5º   Às  sociedades referidas no art. 1º é  permitida,
exclusivamente, a realização das seguintes operações:                

         I  - concessão de financiamentos e prestação de garantias às
microempresas  ou  empresas de pequeno porte, conforme  definidas  no
Capítulo  II - Da Definição de Microempresa e de Empresa  de  Pequeno
Porte,  da  Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro  de  2006, bem
como a pessoas físicas no desempenho das atividades relativas ao  seu
objeto social, definido em lei                                       

         II  -  aplicação  de disponibilidades de  caixa  no  mercado
financeiro,   inclusive  em  depósitos  à  vista  ou   em   depósitos
interfinanceiros,   observadas   eventuais   restrições   legais    e
regulamentares específicas de cada aplicação;                        

         III  - aquisição de créditos concedidos em conformidade  com
seu objeto social;                                                   

         IV   -   cessão   de   créditos,  inclusive   a   companhias
securitizadoras  de créditos financeiros, na forma da  regulamentação
em vigor;                                                            

         V - obtenção de repasses e empréstimos originários de:      

         a) instituições financeiras nacionais e estrangeiras;       

         b)  entidades nacionais e estrangeiras voltadas  para  ações
de  fomento e desenvolvimento, incluídas as Organizações da Sociedade
Civil de Interesse Público;                                          

         c) fundos oficiais;                                         

         VI  -  captação  de  depósito  interfinanceiro  vinculado  a
operações  de microfinanças (DIM), na forma da Circular nº 3.197,  de
31 de julho de 2003.                                                 

         §  1º   Além  da faculdade prevista no caput, as  sociedades
ali  referidas  podem atuar na prestação de serviço de correspondente
no País, nos termos da regulamentação em vigor.                      

         §  2º  É vedada a realização de operações ativas ou passivas
não previstas neste artigo, inclusive:                               

         I  -  captação,  sob  qualquer forma, de recursos  junto  ao
público,  bem  como  a  emissão  de  títulos  e  valores  mobiliários
destinados à colocação e oferta públicas;                            

         II - concessão de empréstimos para fins de consumo;         

         III - participação societária em instituições financeiras  e
em  outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil.                                                              

         Art.   6º    Fica   mantido  o  Posto  de   Atendimento   de
Microcrédito (PAM), destinado à realização das operações de que trata
o art. 5º, com as seguintes características:                         

         I   -   pode  ser  instalado  em  qualquer  localidade   por
instituições financeiras que realizem essas operações;               

         II  -  a  instalação  do posto não exige aporte  de  capital
realizado e patrimônio líquido da instituição financeira;            

         III  -  pode  ser  fixo ou móvel, permanente ou  temporário,
admitindo-se  a  utilização de instalações cedidas ou  custeadas  por
terceiros;                                                           

         IV   -   o   movimento   diário  deve  ser   incorporado   à
contabilidade da sede ou  de  qualquer agência da instituição;       

         V  -  o  horário de funcionamento pode ser livremente fixado
pela instituição financeira;                                         

         VI  -  a  criação e o encerramento devem ser comunicados  ao
Banco  Central  do  Brasil no prazo máximo de  cinco  dias  úteis  da
respectiva ocorrência.                                               

         Art.  7º   As sociedades referidas no art. 1º devem prestar,
nos  termos estabelecidos na regulamentação em vigor, informações  ao
Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR).            

         Art.  8º  Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar
as  medidas  e a baixar as normas julgadas necessárias à execução  do
disposto nesta resolução, podendo, inclusive:                        

         I  -  estabelecer  os procedimentos para a autorização  e  o
funcionamento das sociedades referidas no art. 1º;                   

         II  -  fixar  os procedimentos relacionados à contabilização
das  operações  das  sociedades referidas no  art.  1º,  bem  como  à
elaboração e divulgação de suas demonstrações financeiras.           

         Art.  9º   As  sociedades referidas no art. 1º cujo  capital
social, na data da entrada em vigor desta resolução, seja inferior  a
R$200.000,00 (duzentos mil reais) terão o prazo de 360 dias, contados
a partir daquela data, para adequar-se ao disposto no art. 4º, inciso
I.                                                                   

         Parágrafo único.  Fica facultado às sociedades referidas  no
caput,  no  período ali mencionado, observar limite de exposição  por
cliente  em operações de crédito e de prestação de garantias limitado
a  R$10.000,00 (dez mil reais), alternativamente àquele  previsto  no
art. 4º, inciso III.                                                 

         Art.  10.   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação,  passando  a  se  aplicar às  sociedades  de  crédito  ao
microempreendedor constituídas na forma da Resolução nº 2.874, de  26
de julho de 2001.                                                    

         Art.  11.   Fica  revogada a Resolução nº 2.874,  de  26  de
julho  de 2001, e substituídas por esta resolução a base regulamentar
ou as citações constantes das Circulares nºs 2.964, de 3 de fevereiro
de  2000,  3.182, de 6 de março de 2003, 3.218, de 8  de  janeiro  de
2004,  e  3.310,  de  11 de janeiro de 2006, e da  Carta-Circular  nº
2.898, de 29 de fevereiro de 2000.                                   

                                        Brasília, 29 de maio de 2008.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              

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