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Estabelece prazos e condições para a renegociação de dívidas conforme a Medida Provisória nº 432 de 2008.
RESOLUCAO N. 003572
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Estabelece prazos e disposições
complementares para a efetivação do
contido nos arts. 1°, 2°, 5°, 6º e
7º da Medida Provisória nº 432, de
27 de maio de 2008.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de maio de 2008, tendo
em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º
e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 5º e 6º, parágrafo
único, da Lei nº 10.186, de 11 de fevereiro de 2001, e 41 da Medida
Provisória nº 432, de 27 de maio de 2008,
R E S O L V E U:
Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes prazos para a
efetivação do disposto nos arts. 1º, 2º, 5º, 6º e 7º da Medida
Provisória nº 432, de 2008, relativamente às operações neles
enquadradas:
I - até 30 de setembro de 2008, para os mutuários
manifestarem interesse em aderir ao processo de renegociação de suas
dívidas;
II - até 30 de dezembro de 2008, para a liquidação da
operação ou amortização mínima, exigida do mutuário como condição
para a renegociação de suas dívidas;
III - até 31 de março de 2009, para os agentes financeiros
formalizarem as renegociações.
Art. 2° Para efeito de operacionalização do disposto nos
arts. 1º, 2º e 6º da Medida Provisória nº 432, de 2008, os agentes
financeiros poderão utilizar os encargos pactuados para
inadimplemento - taxa média ajustada dos financiamentos diários
apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, divulgada
pelo Banco Central do Brasil, mais 1% (um por cento) ao ano - para o
cálculo do valor devido na data de renegociação e conceder desconto
no saldo devedor vencido equivalente à diferença percentual entre o
valor obtido e aquele apurado pela aplicação dos encargos com base no
Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), mais 6% (seis
por cento) ao ano.
Art. 3º As instituições financeiras disporão de prazo até
30 de junho de 2009 para informar à Secretaria do Tesouro Nacional do
Ministério da Fazenda ou, quando se tratar de operações com recursos
dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do
Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO), ao Ministério da Integração
Nacional o número de contratos repactuados e os montantes envolvidos
nas renegociações e nas liquidações de que trata esta Resolução.
Art. 4º Para o enquadramento de operações com cooperativa
ou associação de produtores nas faixas de descontos previstas nos
arts. 1º, 2º, 6º e 7º da Medida Provisória nº 432, de 2008, os saldos
devedores serão considerados de acordo com o disposto em seu art. 9º.
Art. 5º No processo de formalização das renegociações de
que trata esta Resolução, devem ser observadas as disposições da
Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999, relativamente à
classificação das referidas operações, exceto para aquelas
contratadas com risco dos Fundos Constitucionais de Financiamento, as
quais se sujeitam às normas dos órgãos de gestão destes Fundos.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 29 de maio de 2008.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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