Norma
05/06/2008
#124345

Resolução nº 908/2008

RESOLUCAO 908/08 DE 05 DE JUNHO DE 2008 Dispoe sobre os procedimentos a serem observados nos casos de contratacao direta mediante dispensa e inexigibilidade de licitacao no ambito da Secretaria de Estado de Defesa Social. O SECRETARIO DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL, no uso das atribuicoes que lhe conferem o inciso III, $1o., do art. 93, da Constituicao Estadual, a Lei Delegada Estadual no. 112, de 25 de janeiro de 2007, a Lei Delegada Estadual no. 117, de 25 de janeiro de 2007, e o Decreto Estadual no. 43.295, de 29 de abril de 2003; CONSIDERANDO que a Constituicao da Republica Federativa do Brasil de 1988, no art. 37, XXI, e a Lei no. 8.666/1993 cunharam a regra geral de que todas as obras, servicos, compras, alienacoes e locacoes da Administracao Publica serao feitas mediante processo de licitacao publica; CONSIDERANDO que a propria Constituicao previu a possibilidade de contratacao direta, de forma excepcional, nos casos em que a licitacao mostrar-se inviavel ou inconveniente aos interesses da Administracao Publica; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos de contratacao direta no ambito da Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS; RESOLVE: Art. 1o. As contratacoes diretas, mediante procedimento de inexigibilidade e de dispensa de licitacao, no ambito da SEDS, observarao o disposto nesta Resolucao. $1o. Considera-se inexigivel a licitacao nas hipoteses em que houver inviabilidade de competicao, nos moldes do art. 25 da Lei no. 8.666/1993. $2o. Considera-se dispensavel a licitacao nas hipoteses em que, embora haja viabilidade de competicao, o certame se apresente comprovadamente inconveniente a Administracao Publica, nos termos do art. 24 da Lei no. 8.666/1993. $3o. Considera-se dispensada a licitacao nas hipoteses em que a Lei expressamente determinar, nos termos do art. 17 da Lei no. 8.666/1993. Art. 2o. O pedido de contratacao direta devera ser encaminhado ao Secretario de Estado de Defesa Social ou ao Secretario Adjunto de Defesa Social pa...

RESOLUCAO 908/08__ DE 05 DE JUNHO DE 2008 Dispoe sobre os procedimentos a serem observados nos casos de contratacao direta mediante dispensa e inexigibilidade de licitacao no ambito da Secretaria de Estado de Defesa Social. O SECRETARIO DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL, no uso das atribuicoes que lhe conferem o inciso III, $1o., do art. 93, da Constituicao Estadual, a Lei Delegada Estadual no. 112, de 25 de janeiro de 2007, a Lei Delegada Estadual no. 117, de 25 de janeiro de 2007, e o Decreto Estadual no. 43.295, de 29 de abril de 2003; CONSIDERANDO que a Constituicao da Republica Federativa do Brasil de 1988, no art. 37, XXI, e a Lei no. 8.666/1993 cunharam a regra geral de que todas as obras, servicos, compras, alienacoes e locacoes da Administracao Publica serao feitas mediante processo de licitacao publica; CONSIDERANDO que a propria Constituicao previu a possibilidade de contratacao direta, de forma excepcional, nos casos em que a licitacao mostrar-se inviavel ou inconveniente aos interesses da Administracao Publica; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos de contratacao direta no ambito da Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS; RESOLVE: Art. 1o. As contratacoes diretas, mediante procedimento de inexigibilidade e de dispensa de licitacao, no ambito da SEDS, observarao o disposto nesta Resolucao. $1o. Considera-se inexigivel a licitacao nas hipoteses em que houver inviabilidade de competicao, nos moldes do art. 25 da Lei no. 8.666/1993. $2o. Considera-se dispensavel a licitacao nas hipoteses em que, embora haja viabilidade de competicao, o certame se apresente comprovadamente inconveniente a Administracao Publica, nos termos do art. 24 da Lei no. 8.666/1993. $3o. Considera-se dispensada a licitacao nas hipoteses em que a Lei expressamente determinar, nos termos do art. 17 da Lei no. 8.666/1993. Art. 2o. O pedido de contratacao direta devera ser encaminhado ao Secretario de Estado de Defesa Social ou ao Secretario Adjunto de Defesa Social para manifestacao previa. $1o. A inobservancia do disposto no caput deste artigo ensejara a responsabilizacao civil e administrativa do servidor. $2o. Nao se aplica a exigencia do caput deste artigo a contratacao direta cujo fundamento para a dispensa de licitacao seja o baixo valor do objeto, conforme disposto no art. 24, I e II, da Lei no. 8.666/1993. Art. 3o. Entendendo conveniente a contratacao direta, o Secretario de Estado de Defesa Social ou o Secretario Adjunto de Defesa Social autorizara a instauracao do processo de compra. Paragrafo unico. Nao autorizada a contratacao direta, determinara a unidade solicitante a instauracao de procedimento licitatorio. Art. 4o. Autorizada a instaurar o procedimento de inexigibilidade ou de dispensa de licitacao, a unidade solicitante providenciara pedido de aquisicao de bem ou servico junto ao Sistema Integrado de Administracao e Materiais e Servicos - SIAD e instruira o processo com a seguinte documentacao, sem prejuizo de outros documentos que se facam necessarios em cada caso: I - pedido de contratacao, acompanhado da descricao clara e precisa do objeto a ser contratado, nos termos dos artigos 7o., 14 e 15, $7o. da Lei no. 8.666/1993, informando, ainda, o valor estimado da contratacao; II - justificativa detalhada do solicitante, contendo: a) explicitacao da necessidade fatica do fornecimento dos materiais ou servicos; b) interesse publico a ser atingido atraves da contratacao; c) razao da utilizacao do instituto da dispensa ou inexigibilidade de licitacao, com demonstracao de que a situacao se enquadra em todos os requisitos legais que a fundamentam; d) as razoes da escolha do fornecedor ou executante, nos termos do artigo que fundamenta a dispensa ou inexigibilidade e do art. 26, paragrafo unico, II, da Lei no. 8.666/1993 e o art. 13, $2o. da Constituicao Estadual; III - pesquisa previa de precos praticados no mercado ou na Administracao Publica por outros fornecedores, mediante a apresentacao de, no minimo, 03 (tres) orcamentos, de modo a comprovar a razoabilidade do preco a ser contratado, nos termos do art. 26, III da Lei no. 8.666/1993, dissecando o valor global em precos unitarios, se for o caso; IV - copia do Certificado de Registro Cadastral Simplificado - CRCS, emitido pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestao - SEPLAG, com prazo de validade vigente, ou, na hipotese de o contratado ainda nao ser cadastrado, copia dos seguintes documentos originais apresentados para o cadastramento: a) registro comercial, no caso de empresa individual; b) ato constitutivo, estatuto ou contrato social e seus aditivos em vigor, devidamente registrados, em se tratando de sociedades empresarias, e, no caso de sociedade por acoes, acompanhados de documentos de eleicao de seus administradores; c) inscricao do ato constitutivo, no caso de sociedades simples, acompanhada de prova de diretoria em exercicio; d) prova de inscricao no Cadastro Nacional de Pessoas Juridicas - CNPJ; e) certificado de regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Servico - FGTS, expedido pela Caixa Economica Federal; f) certidao Negativa de Debitos relativos a Contribuicoes Previdenciarias junto a Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou prova equivalente que demonstre a regularidade da situacao, ou, ainda, prova de garantia em juizo de valor suficiente para pagamento do debito, quando em litigio; g) declaracao de que a empresa nao se acha declarada inidonea para licitar e contratar com o Poder Publico ou suspensa do direito de licitar ou contratar com a Administracao Estadual; h) declaracao de que a empresa nao possui trabalhadores menores de 18 anos realizando trabalho noturno, perigoso ou insalubre e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condicao de aprendiz, a partir de 14 anos, na forma da lei; i) prova de regularidade junto a Fazenda Estadual do domicilio ou sede do contratante, na forma da Lei; j) Certidao Negativa de Recuperacao Judicial/Falencia e Concordata, expedida pelo cartorio distribuidor da comarca da sede da pessoa juridica ou de execucao de pessoa fisica, expedida, no maximo, 180 (cento e oitenta) dias antes de sua apresentacao; l) comprovacao de aptidao para desempenho de atividade pertinente e compativel em caracteristicas, quantidades e prazos com o objeto da contratacao, atraves da apresentacao de, no minimo, 01 (um) atestado de desempenho anterior. V - comprovacao da inexistencia de impedimento do contratado para licitar ou contratar com a Administracao Publica, mediante anexacao do documento de consulta ao Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administracao Publica Estadual - CAFIMP, com data, assinatura e identificacao, em todas as suas folhas, do servidor responsavel pela consulta; VI - documento relativo a termo de referencia, projeto basico ou projeto executivo, no caso de obras ou prestacao de servicos, nos termos do artigo 7o., I e II, da Lei no. 8.666/1993; VII - caracterizacao e devida comprovacao da situacao emergencial ou calamitosa, com laudo, se necessario, caso se trate da dispensa prevista no art. 24, IV, da Lei no. 8.666/1993; VIII - atestado fornecido pelo orgao de registro do comercio do local em que se realizaria a licitacao ou a obra ou o servico, pelo Sindicato, Federacao ou Confederacao Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes, caso se trate da hipotese de inexigibilidade prevista no art. 25, I, da Lei no. 8.666/1993. $1o. Na impossibilidade de comprovacao da razoabilidade do preco da forma prevista no inciso III, essa podera ser realizada mediante a apresentacao de anteriores contratos firmados com a Administracao Publica para realizacao de objeto analogo. $2o. O atestado referido na alinea "l", IV, deste artigo, fornecido por pessoa juridica de direito publico ou privado, devera comprovar a capacidade tecnica para executar o objeto do contrato, com indicacao do fornecimento, da qualidade do material utilizado, do atendimento, do cumprimento de prazos e das demais condicoes do fornecimento. Art. 5o. Instruido o processo na forma do artigo anterior, o ordenador de despesas indicara a dotacao orcamentaria e encaminhara o processo a Diretoria de Material e Patrimonio - DMP, a qual incumbe, no prazo maximo 5 (cinco) dias uteis: I - verificar se todos documentos discriminados no Anexo I foram enviados pela unidade solicitante; II - formalizar o processo de compra, indicando o numero de registro junto ao SIAD; III - autuar, numerar, carimbar e rubricar todas as folhas do processo; IV - consolidar o termo de referencia, contendo a descricao detalhada do objeto, o orcamento estimativo de custos, as condicoes comerciais de fornecimento e o cronograma fisico-financeiro de desembolso, se for o caso, de acordo com as especificacoes fornecidas pela unidade solicitante; V - elaborar a planilha de custos unitario e total, com base nas consultas de precos nos termos do art. 2o., III; Paragrafo unico. Na hipotese de a unidade solicitante nao ter fornecido os documentos necessarios discriminados no Anexo I, a DMP devolvera a documentacao para que seja complementada, em 1 (um) dia util. Art. 6o. Encerradas suas atividades, a DMP remetera os autos a Assessoria Juridica - AJU para que, analisando o processo, emita parecer previo, posicionando-se acerca da inexigibilidade ou da dispensa de licitacao. $1o. Entendendo ser hipotese de contratacao direta, alem do parecer previo, a AJU elaborara minuta do contrato a ser celebrado. $2o. Caso a AJU entenda nao se tratar de hipotese de dispensa ou inexigibilidade, emitira apenas parecer previo, devolvendo os autos a unidade solicitante. $3o. Tanto o parecer previo quanto a minuta do contrato, se for o caso, serao anexados aos autos, devendo ser numerados e rubricados pela AJU. $4o. A AJU tera o prazo maximo de 7 (sete) dias uteis para realizar as providencias descritas neste artigo. Art. 7o. O parecer previo da AJU sera encaminhado, juntamente com os autos, a Auditoria Setorial da SEDS para que emita nota tecnica sobre o procedimento realizado, em ate 4 (quatro) dias uteis. $1o. Na hipotese de a nota tecnica apontar ressalvas, os autos deverao ser encaminhados diretamente a unidade responsavel pelas irregularidades apontadas, a fim de sana-las, em ate 2 (dois) dias uteis. $2o. Nao havendo ressalvas, os autos serao encaminhados a AJU. Art. 8o.. A AJU formalizara o contrato a ser assinado, em ate 3 (tres) dias uteis, devendo elabora-lo em tantas vias quantas necessarias. Paragrafo unico. A AJU requisitara ao contratado que rubrique as folhas e assine o instrumento contratual e, em seguida, o remetera ao Secretario de Estado de Defesa Social para assinatura. Art. 9o.. Assinado o contrato, o Secretario de Estado de Defesa Social o devolvera a AJU para que publique seu extrato no Diario Oficial do Estado de Minas Gerais. Art. 10. Realizada a publicacao, a AJU arquivara o contrato assinado e encaminhara os autos a Diretoria de Contabilidade e Financas - DCF, para que sejam arquivados. Art. 11. Revoga-se a Resolucao SEDS no. 895/2007. Art. 12. Esta Resolucao entra em vigor na data de sua publicacao. MAURICIO DE OLIVEIRA CAMPOS JUNIOR Secretario de Estado de Defesa Social (ANEXO I FORMALIZACAO DO PROCESSO E EXECUCAO DE DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITACAO) (EXCETO "CONTRATACAO DIRETA POR VALOR") CHECK-LIST I - FORMALIZACAO DO PROCESSO Procedimentos Base Legal e(ou) Referencia Doutrinaria S N N/A Verificar a existencia cumulativa de: 1. Abertura de processo, devidamente autuado e numerado, contendo: Lei 8.666/93, art. 38, caput a) Nome do contratado; b) Descricao do objeto do contrato; c) Numeracao e rubrica em todas as folhas do processo. 2. Solicitacao do setor interessado, contendo: a) Descricao clara e precisa do objeto a ser contratado; Lei 8.666/93, art. 7o., 14 e 15, $7o. b) Valor estimado; Lei 8.666/93, art. 26, inc. III c) Justificativa e (ou) motivacao da necessidade da contratacao. Lei 8.666/93, art. 26, caput 3. declaracao do ordenador de despesas contendo informacao da garantia de reserva orcamentaria e financeira, com a indicacao das respectivas rubricas. Lei 8.666/93, art. 7o., $ 2o., inc.III, e 14 Lei 4.320/64, art. 60 4. justificativa da utilizacao do instituto da dispensa ou inexigibilidade de licitacao, com demonstracao de que a situacao se enquadra em todos os requisitos que a fundamentam. Lei 8.666/93, art. 26, caput 5. justificativa fundamentada da escolha do fornecedor ou executante. Lei 8.666/93, art. 26, paragrafo unico, inc. II 6. justificativa do preco1. Lei 8.666/93, art. 26, paragrafo unico, inc. III 7. documento relativo ao termo de referencia, projeto basico e/ou projeto executivo, no caso de obras ou prestacao de servicos. Lei 8.666/93, art. 7o., inc. I e II 8. comprovacao da inexistencia de impedimento do contratado para licitar ou contratar com a Administracao Publica, mediante anexacao do documento de consulta ao CAGEF de que conste inexistencia de penalidades e restricoes, com data, assinatura e identificacao, em todas suas folhas, do servidor responsavel pela consulta. Dec. 43.701/03, art.30 9. CRCS - Certificado de Registro Cadastral Simplificado, emitido pela SEPLAG, com prazo de validade vigente, ou, na hipotese de o contratado ainda nao ser cadastrado, copia dos seguintes documentos originais apresentados para o cadastramento: a) cedula de identidade ou contrato social em vigor; b) prova de inscricao no CPF ou CNPJ; c) prova de regularidade relativa ao INSS; d) prova de regularidade relativa ao FGTS; e) prova de regularidade junto a Fazenda Estadual.

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