Comunicado
06/06/2008
#62075

COMUNICADO N. 016985

Divulga o valor da Unidade Padrão de Capital (UPC) para o trimestre especificado.

                        COMUNICADO N. 016985                         
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                             Divulga o  valor  da Unidade  Padrão de 
                             Capital (UPC).                          

           Com base no que determinam o art. 3º do Decreto nº 94.548,
de 2 de julho de 1987, e o art. 15 da Lei nº 8.177, de 1º de março de
1991, e na forma do art. 7º da Lei nº 8.660, de 28 de maio  de  1993,
comunicamos que o valor da Unidade Padrão de Capital (UPC) a  vigorar
no período de 1º de julho a 30 de setembro de 2008 será R$21,41 (vin-
te e um reais e quarenta e um centavos).                             

                                        Brasília, 6 de junho de 2008.

                             Departamento de Normas do               
                             Sistema Financeiro                      

                             Amaro Luiz de Oliveira Gomes            
                             Chefe                                   









Perguntas e respostas

Qual foi o valor da UPC para o período de 1º de julho a 30 de setembro de 2008?
O valor da UPC para o período de 1º de julho a 30 de setembro de 2008 foi R$21,41 (vinte e um reais e quarenta e um centavos).
Qual a data do comunicado que divulgou o valor da UPC para o período de 1º de julho a 30 de setembro de 2008?
A data do comunicado foi 6 de junho de 2008.
Quem divulgou o valor da UPC para o período de 1º de julho a 30 de setembro de 2008?
O valor da UPC foi divulgado pelo Departamento de Normas do Sistema Financeiro, representado por Amaro Luiz de Oliveira Gomes, Chefe do departamento.
O que é a Unidade Padrão de Capital (UPC)?
A Unidade Padrão de Capital (UPC) é um valor de referência utilizado para determinados cálculos financeiros e regulamentares no Brasil.
Quais legislações determinam a base para o valor da UPC?
A base para o valor da UPC é determinada pelo art. 3º do Decreto nº 94.548, de 2 de julho de 1987, pelo art. 15 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, e pelo art. 7º da Lei nº 8.660, de 28 de maio de 1993.

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