Legislação
23/06/2008

Decreto nº 53.158, de 23/06/2008

Altera o regulamento do ICMS para diferir o lançamento do imposto em operações com energia termoelétrica e subprodutos da cana-de-açúcar.

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DECRETO N? 53.158, DE 23 DE JUNHO DE 2008

Introduz altera??es no Regulamento do Imposto sobre Opera??es Relativas ? Circula??o de Mercadorias e sobre Presta??es de Servi?os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica??o - RICMS

JOS? SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE S?O PAULO, no uso de suas atribui??es legais e tendo em vista o disposto no artigo 8?, inciso XVII, e ? 10 da Lei n? 6.374/89,

Decreta:

Artigo 1? - Ficam acrescentados os artigos 346-A e 346-B ao Regulamento do Imposto sobre Opera??es Relativas ? Circula??o de Mercadorias e sobre Presta??es de Servi?os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica??o - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte reda??o:

"Artigo 346-A - Fica diferido o lan?amento do imposto incidente nas sa?das das seguintes mercadorias, com destino a empresa geradora de energia termoel?trica, para o momento em que ocorrer a sa?da da energia el?trica para o Sistema Interligado Nacional, observado o disposto no Anexo XVIII deste regulamento (Lei 6.374/89, art. 8?, XVII, e ? 10).

?I - subprodutos da moagem de cana-de-a??car;

?II - quaisquer compostos de origem org?nica utilizados como combust?vel na produ??o de energia el?trica;

?III - ?gua ou vapor d'?gua.

?Artigo 346-B - Fica diferido o lan?amento do imposto incidente nas sa?das de energia el?trica e de energia t?rmica (vapor d'?gua), promovidas por empresa geradora de energia termoel?trica, com destino a usina a?ucareira ou destilaria de ?lcool, para o momento em que esta promover a sa?da dos produtos resultantes da industrializa??o da cana-de-a??car (Lei 6.374/89, art. 8?, XVII, e ? 10).

?Par?grafo ?nico - O disposto neste artigo aplica-se apenas ? sa?da de energia el?trica:

?1 - que tiver sido gerada nos termos e condi??es do artigo 346-A;

?2 - desde que o contrato celebrado entre a empresa geradora e a usina ou destilaria n?o deva ser registrado na C?mara de Comercializa??o de Energia El?trica." (NR).

Artigo 2? - Este decreto entra em vigor na data de sua publica??o.

Pal?cio dos Bandeirantes, 23 de junho de 2008

JOS? SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secret?rio da Fazenda

Maria Elizabeth Domingues Cechin

Secret?ria-Adjunta, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Economia e Planejamento

Alberto Goldman

Secret?rio do Desenvolvimento

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secret?rio-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 23 de junho de 2008.

Of?cio GS-CAT N? 302/2008

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excel?ncia a inclusa minuta de decreto que introduz altera??es no Regulamento do Imposto sobre Opera??es Relativas ? Circula??o de Mercadorias e sobre Presta??es de Servi?os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica??o - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

O artigo 346-A da minuta estabelece que o lan?amento do imposto incidente nas sa?das de subprodutos da moagem da cana-de-a??car; de compostos de origem org?nica utilizados como combust?vel e de ?gua ou vapor d??gua, com destino a empresa geradora de energia termoel?trica, fica diferido para o momento da sa?da da energia el?trica para o Sistema Interligado Nacional.

O artigo 346-B, por sua vez, estabelece que o lan?amento do imposto incidente nas sa?das de energia el?trica e energia t?rmica, promovidas por empresa geradora de energia com destino a usina a?ucareira ou destilaria de ?lcool, fica diferido para o momento da sa?da dos produtos resultantes da industrializa??o da cana-de-a??car, nas condi??es que especifica.

Tendo em vista o potencial energ?tico dos compostos de origem org?nica e da tecnologia dispon?vel, a medida ora proposta visa contribuir para a oferta de energia el?trica, principalmente, a partir de subprodutos da moagem da cana-de-a??car. Trata-se de uma importante alternativa de produ??o descentralizada de energia, alinhada a tend?ncia ambiental de otimizar os custos dos insumos energ?ticos nas atividades industriais.

A proposta n?o compromete este Estado em face da Lei Complementar n? 101, de 4 de maio de 2000, chamada Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que o diferimento aqui tratado ? mera posterga??o do lan?amento do imposto, que efetivamente ser? recolhido aos cofres p?blicos.

Com essas justificativas e propondo a edi??o de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta considera??o.

Mauro Ricardo Machado Costa