Legislação
04/08/2008

Decreto nº 53.295, de 04/08/2008

Altera dispositivos do Regulamento do ICMS para operações com cana-de-açúcar e obrigações fiscais relacionadas.

?

DECRETO N? 53.295, DE 04 DE AGOSTO DE 2008

Introduz altera??es no Regulamento do Imposto sobre Opera??es Relativas ? Circula??o de Mercadorias e sobre Presta??es de Servi?os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica??o - RICMS e d? outras provid?ncias

JOS? SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE S?O PAULO, no uso de suas atribui??es legais e tendo em vista o disposto nos artigos 67, 68 e 69 da Lei 6.374, de 1? de mar?o de 1989,

Decreta:

Artigo 1? - Passam a vigorar com a reda??o que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Opera??es Relativas ? Circula??o de Mercadorias e sobre Presta??es de Servi?os de transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica??o - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o ? 1? do artigo 273:

"? 1? - Dever? ser consignado no campo 'Informa??es Complementares' do documento fiscal de que trata este artigo a express?o 'O destinat?rio dever?, com rela??o ?s opera??es com mercadoria ou presta??es de servi?o recebidas com imposto retido, escriturar o documento fiscal nos termos do artigo 278 do RICMS'." (NR);

II - o "caput" do artigo 3? do Anexo X, mantidos os incisos:

"Artigo 3? - Diariamente, o fabricante emitir? Nota Fiscal, que englobar? todas as entradas de cana do dia anterior, na qual, dispensada a consigna??o do valor, constar?o as seguintes indica??es (Lei 6.374/89, art. 67, ? 1?, e Conv?nio de 15-12-70-SINIEF, art. 54, VI, na reda??o do Ajuste SINIEF-3/94, cl?usula primeira, XII):" (NR);

III - o "caput" do artigo 13 do Anexo X, mantidos os incisos:

"Artigo 13 - Fica o engenho dispensado da emiss?o de Nota Fiscal a cada recebimento de cana remetida na forma do artigo 12, devendo, diariamente, emitir Nota Fiscal que englobar? todas as entradas de cana do dia anterior, na qual, dispensada a consigna??o do valor, constar?o as seguintes indica??es (Lei 6.374/89, art. 67, ? 1?, e Conv?nio de 15-12-70-SINIEF, art. 54, VI, na reda??o do Ajuste SINIEF-3/94, cl?usula primeira, XII):" (NR).

Artigo 2? - Fica acrescentado o inciso III ao artigo 273 do Regulamento do Imposto sobre Opera??es Relativas ? Circula??o de Mercadorias e sobre Presta??es de Servi?os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica??o - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte reda??o:

"III - a base de c?lculo e o valor do imposto incidente sobre a opera??o pr?pria." (NR).

Artigo 3? - Produzem os efeitos atribu?dos pelo inciso III do artigo 273 do Regulamento do ICMS, na reda??o dada pelo artigo 2? deste decreto, os destaques do ICMS sobre a opera??o pr?pria nas Notas Fiscais Eletr?nicas - NF-e e nos Documentos Auxiliares da Nota Fiscal Eletr?nica - DANFEs, que tenham sido emitidos por sujeito passivo por substitui??o tribut?ria anteriormente a publica??o deste decreto.

Artigo 4? - Este decreto entra em vigor na data de sua publica??o.

Pal?cio dos Bandeirantes, 4 de agosto de 2008

JOS? SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secret?rio da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secret?rio-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 4 de agosto de 2008.

OF?CIO GS-CAT N? 411-08

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excel?ncia a inclusa minuta de decreto que introduz altera??o no Regulamento do Imposto sobre Opera??es Relativas ? Circula??o de Mercadorias e sobre Presta??es de Servi?os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica??o - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

A minuta ora proposta tem por objetivos:

1 - alterar os "caputs" dos artigos 3? e 13 do Anexo X do Regulamento do ICMS, que trata das opera??es com cana-de-a??car em caule ou seus derivados, para que a obrigatoriedade de emiss?o da Nota Fiscal di?ria que engloba as entradas de cana de a??car possa ser efetuada no dia seguinte ?quele em que ocorreram as respectivas entradas, de modo a facilitar o cumprimento desta obriga??o;

2 - acrescentar o inciso III e alterar o ? 1? ao artigo 273 do Regulamento do ICMS, para estabelecer a obrigatoriedade do sujeito passivo por substitui??o tribut?ria de informar em campo pr?prio do documento fiscal, a base de c?lculo e o imposto relativo ? opera??o pr?pria de modo a aumentar o controle sobre o imposto a ser recolhido nesta opera??o;

3 - reconhecer a corre??o do destaque do ICMS sobre a opera??o pr?pria nas Notas Fiscais Eletr?nicas - NF-e e nos Documentos Auxiliares da Nota Fiscal Eletr?nica - DANFEs, emitidos por sujeito passivo por substitui??o tribut?ria, uma vez que o preenchimento do campo "ICMS pr?prio" ? obrigat?rio pelo leiaute nacional definido em Ato Cotepe.

Com essas justificativas e propondo a edi??o de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta considera??o.

Mauro Ricardo Machado Costa