Legislação
15/05/2008

Decreto nº 53.002, de 15/05/2008

Altera o regulamento do ICMS para disciplinar o recolhimento do imposto nas operações sujeitas à substituição tributária entre Estados.

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DECRETO N? 53.002, DE 15 DE MAIO DE 2008

Introduz altera??es no Regulamento do Imposto sobre Opera??es Relativas ? Circula??o de Mercadorias e sobre Presta??es de Servi?os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica??o - RICMS

JOS? SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE S?O PAULO, no uso de suas atribui??es legais e tendo em vista o disposto no artigo 8?, incisos XIV e XXVI a XXXVII, da Lei 6.374, de 1? de mar?o de 1989,

Decreta:

Artigo 1? - Passam a vigorar com a reda??o que se segue os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Opera??es Relativas ? Circula??o de Mercadorias e sobre Presta??es de Servi?os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica??o - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o item 1 do ? 2? do artigo 313-A:

"1 - o imposto incidente na opera??o pr?pria e nas subseq?entes ser? pago conforme previsto no artigo 426-A;" (NR);

II - o item 1 do par?grafo ?nico do artigo 313-C:

"1 - o imposto incidente na opera??o pr?pria e nas subseq?entes ser? pago conforme previsto no artigo 426-A;" (NR);

III - o item 1 do ? 2? do artigo 313-E:

"1 - o imposto incidente na opera??o pr?pria e nas subseq?entes ser? pago conforme previsto no artigo 426-A;" (NR);

IV - o item 1 do ? 2? do artigo 313-G:

"1 - o imposto incidente na opera??o pr?pria e nas subseq?entes ser? pago conforme previsto no artigo 426-A;" (NR);

V - o item 1 do par?grafo ?nico do artigo 313-I:

"1 - o imposto incidente na opera??o pr?pria e nas subseq?entes ser? pago conforme previsto no artigo 426-A;" (NR);

VI - o item 1 do ? 2? do artigo 313-K:

"1 - o imposto incidente na opera??o pr?pria e nas subseq?entes ser? pago conforme previsto no artigo 426-A;" (NR);

VII - o item 1 do ? 2? do artigo 313-M:

"1 - o imposto incidente na opera??o pr?pria e nas subseq?entes ser? pago conforme previsto no artigo 426-A;" (NR);

VIII - o item 1 do ? 2? do artigo 313-O:

"1 - o imposto incidente na opera??o pr?pria e nas subseq?entes ser? pago conforme previsto no artigo 426-A;" (NR);

IX - o item 1 do par?grafo ?nico do artigo 313-Q:

"1 - o imposto incidente na opera??o pr?pria e nas subseq?entes ser? pago conforme previsto no artigo 426-A;" (NR);

X - o item 1 do ? 2? do artigo 313-S:

"1 - o imposto incidente na opera??o pr?pria e nas subseq?entes ser? pago conforme previsto no artigo 426-A;" (NR);

XI - o item 1 do ? 2? do artigo 313-U:

"1 - o imposto incidente na opera??o pr?pria e nas subseq?entes ser? pago conforme previsto no artigo 426-A;" (NR);

XII - o item 1 do ? 2? do artigo 313-W:

"1 - o imposto incidente na opera??o pr?pria e nas subseq?entes ser? pago conforme previsto no artigo 426-A;" (NR);

XIII - o item 1 do ? 2? do artigo 313-Y:

"1 - o imposto incidente na opera??o pr?pria e nas subseq?entes ser? pago conforme previsto no artigo 426-A;" (NR);

XIV - o ? 1?do artigo 426-A:

"? 1? - O disposto neste artigo aplica-se ?s mercadorias sujeitas ao regime jur?dico da substitui??o tribut?ria referidas nos artigos 313-A a 313-Z, exceto se o remetente da mercadoria tiver efetuado a reten??o antecipada do imposto, na condi??o de sujeito passivo por substitui??o, conforme previsto na legisla??o." (NR).

Artigo 2? - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Opera??es Relativas ? Circula??o de Mercadorias e sobre Presta??es de Servi?os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica??o - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte reda??o:

I - ao "caput" do artigo 313-C, o inciso III:

"III - a estabelecimento de fabricante ou importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado em outro Estado, signat?rio de acordo implementado por este Estado." (NR);

II - ao "caput" do artigo 313-I, o inciso III:

"III - a estabelecimento de fabricante ou importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado em outro Estado, signat?rio de acordo implementado por este Estado." (NR);

III - ao "caput" do artigo 313-M, o inciso III:

"III - a estabelecimento de fabricante ou importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado em outro Estado, signat?rio de acordo implementado por este Estado." (NR);

IV - ao "caput" do artigo 313-O, o inciso IV:

"IV - a estabelecimento de fabricante ou importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado em outro Estado, signat?rio de acordo implementado por este Estado." (NR);

V - ao "caput" do artigo 313-Q, o inciso III:

"III - a estabelecimento de fabricante ou importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado em outro Estado, signat?rio de acordo implementado por este Estado." (NR);

VI - ao "caput" do artigo 313-S, o inciso III:

"III - a estabelecimento de fabricante ou importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado em outro Estado, signat?rio de acordo implementado por este Estado." (NR);

VII - o artigo 426-B:

"Artigo 426-B - N?o sendo aplic?vel o recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A, o imposto devido na condi??o de sujeito passivo por substitui??o dever? ser pago segundo as normas comuns relativas ao regime jur?dico da substitui??o tribut?ria previstas na legisla??o." (NR).

Artigo 3? - Este decreto entra em vigor na data de sua publica??o.

Pal?cio dos Bandeirantes, 15 de maio de 2008

JOS? SERRA

OF?CIO GS-CAT N? 209-2008

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excel?ncia a inclusa minuta de decreto que introduz altera??es no Regulamento do Imposto sobre Opera??es Relativas ? Circula??o de Mercadorias e sobre Presta??es de Servi?os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica??o - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para:

a) indicar que o estabelecimento localizado em territ?rio paulista que receber mercadoria, cuja opera??o esteja sujeita ? substitui??o tribut?ria nos termos dos artigos 313-A a 313-Z, diretamente de outro Estado sem a reten??o antecipada dever? pagar o imposto incidente na opera??o pr?pria e nas subseq?entes mediante recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A;

b) esclarecer que o recolhimento antecipado do imposto, nos termos do artigo 426-A, aplica-se a mercadorias cujas opera??es estejam sujeitas ? substitui??o tribut?ria nos termos dos artigos 313-A a 313-Z, desde que o remetente n?o tenha efetuado a reten??o antecipada do imposto na condi??o de substituto tribut?rio;

c) esclarecer que o remetente localizado em outro Estado - signat?rio de acordos firmados pelo Estado de S?o Paulo - ? respons?vel pela reten??o e pelo pagamento do imposto devido pelas opera??es subseq?entes, na condi??o de substituto tribut?rio;

d) prever que, n?o sendo aplic?vel o recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A, o imposto devido pelo substituto, relativamente ?s opera??es subseq?entes, dever? ser pago segundo as normas comuns que regem o regime de substitui??o tribut?ria.??

Com essas justificativas e propondo a edi??o de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta considera??o.

Mauro Ricardo Machado Costa