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DECRETO N? 53.159, DE 23 DE JUNHO DE 2008
Introduz altera??es no Regulamento do Imposto sobre Opera??es Relativas ? Circula??o de Mercadorias e sobre Presta??es de Servi?os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica??o - RICMS
JOS? SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE S?O PAULO, no uso de suas atribui??es legais e tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF-2/05, 2/08 e 3/08 e nos Conv?nios ICMS-16/08, 26/08 e 36/08,? celebrados no Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008,
Decreta:
Artigo 1? - Passam a vigorar com a reda??o que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Opera??es Relativas ? Circula??o de Mercadorias e sobre Presta??es de Servi?os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica??o, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o inciso II do artigo 4?:
"II - em rela??o ? presta??o de servi?o de transporte (Ajuste SINIEF-2/08, cl?usula primeira, I):
?a) remetente, a pessoa que promove a sa?da inicial da carga;
?b) destinat?rio, a pessoa a quem a carga ? destinada;
?c) tomador do servi?o, a pessoa que contratualmente ? a respons?vel pelo pagamento do servi?o de transporte, podendo ser o remetente, o destinat?rio ou um terceiro interveniente;
?d) emitente, o prestador de servi?o de transporte que emite o documento fiscal relativo ? presta??o do servi?o de transporte;
?e) subcontrata??o de servi?o de transporte, aquela firmada na origem da presta??o do servi?o, por op??o do prestador de servi?o de transporte em n?o realizar o servi?o por meio pr?prio;
?f) redespacho, o contrato entre transportadores em que um prestador de servi?o de transporte (redespachante) contrata outro prestador de servi?o de transporte (redespachado) para efetuar a presta??o de servi?o de parte do trajeto;" (NR);
II - o item 2 do ? 3? do artigo 183:
"2 - a corre??o de dados cadastrais que implique mudan?a do emitente, tomador, remetente ou do destinat?rio (Ajuste SINIEF-2/08, cl?usula primeira, II);"? (NR);
III - do artigo 46 do Anexo I:
a) o caput:
"Artigo 46 (METR?) - Opera??es internas que destinem ? Companhia do Metropolitano de S?o Paulo - METR? as seguintes mercadorias (Conv?nio ICMS-24/98 com altera??o do Conv?nio ICMS-26/08):" (NR);
b) o inciso I:
"I - 27 (vinte e sete) trens metrovi?rios, conforme contrato n? 0080031000;" (NR);
c) o inciso II:
"II - equipamentos ATC's (controle autom?tico de trem) dos 27 trens metrovi?rios, conforme contrato n? 0007935000;" (NR);
IV - o caput do artigo 94 do Anexo I:
"Artigo 94 (MEDICAMENTOS - ?RG?OS P?BLICOS) - Opera??es realizadas com os f?rmacos e medicamentos relacionados no Anexo ?nico do Conv?nio ICMS-87/02, de 28 de junho de 2002, destinados a ?rg?os da Administra??o P?blica Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas funda??es p?blicas (Conv?nio ICMS-87/02, com altera??o dos Conv?nios ICMS-126/02 e 45/03 e Anexo ?nico, na reda??o do Conv?nio ICMS-118/02, com altera??es dos Conv?nios ICMS-73/05, 103/05, 115/05, 137/05, 84/06, 148/06, 26/07, 75/07 e 36/08)." (NR).
Artigo 2? - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Opera??es Relativas ? Circula??o de Mercadorias e sobre Presta??es de Servi?os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica??o, aprovado pelo Decreto n? 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte reda??o:
I - o artigo 206-A:
"Artigo 206-A - O documento fiscal relativo ? presta??o de servi?o de transporte de carga dever? conter nos campos destinados ? indica??o do remetente e do destinat?rio os mesmos dados consignados na Nota Fiscal que acompanha a carga, quando essa for exigida (Ajuste SINIEF-2/08, cl?usula primeira, I)." (NR);
II - o artigo 206-B:
"Artigo 206-B - Para a anula??o de valores referentes ? presta??o de servi?o de transporte de cargas, em virtude de erro na emiss?o do documento fiscal, devidamente comprovado nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, e desde que n?o descaracterize a presta??o, dever? ser observado o seguinte (Ajuste SINIEF-2/08, cl?usula primeira, III):
?I - na hip?tese de o tomador de servi?o ser contribuinte:
?a) o tomador dever? emitir documento fiscal pr?prio, pelo valor total do servi?o, sem destaque do imposto, consignando como natureza da opera??o "Anula??o de valor relativo ? aquisi??o de servi?o de transporte", informando o n?mero do documento fiscal emitido com erro, os valores anulados e o motivo, devendo a primeira via do documento ser enviada ao prestador de servi?o de transporte;
?b) ap?s receber o documento referido na al?nea "a", o prestador de servi?o de transporte dever? emitir outro Conhecimento de Transporte, referenciando o documento original emitido com erro, consignando a express?o "Este documento est? vinculado ao documento fiscal n?mero ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)";
?II - na hip?tese de o tomador de servi?o n?o ser contribuinte:
?a) o tomador dever? emitir declara??o mencionando o n?mero e data de emiss?o do documento fiscal original, bem como o motivo do erro;
?b) ap?s receber o documento referido na al?nea "a", o prestador de servi?o de transporte dever? emitir Conhecimento de Transporte, pelo valor total do servi?o, sem destaque do imposto, consignando como natureza da opera??o "Anula??o de valor relativo ? presta??o de servi?o de transporte", informando o n?mero do documento fiscal emitido com erro e o motivo;
?c) o prestador de servi?o de transporte dever? emitir outro Conhecimento de Transporte, referenciando o documento original emitido com erro, consignando a express?o "Este documento est? vinculado ao documento fiscal n?mero ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)".
?? 1? - O prestador de servi?o de transporte e o tomador dever?o estornar eventual d?bito ou cr?dito relativo ao documento fiscal emitido com erro, observadas as disposi??es do Cap?tulo IV do T?tulo III do Livro I deste regulamento.
?? 2? - O disposto neste artigo n?o se aplica quando o erro for pass?vel de corre??o mediante emiss?o de documento fiscal complementar ou carta de corre??o, conforme previsto nos artigos 182 e 183, ? 3?." (NR);
III - ao Anexo II, o artigo 49:
"Artigo 49 - (PARTES DE ELEVADORES, ESCADAS E TAPETES ROLANTES) - Fica reduzida a base de c?lculo do imposto incidente na sa?da interna dos produtos a seguir indicados, observada a classifica??o segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, de forma que a carga tribut?ria resulte no percentual de 12% (doze por cento) (Conv?nio ICMS-16/08):
?I - escadas e tapetes rolantes, 8428.40;
?II - partes de elevadores, 8431.31.
?? 1? - N?o se exigir? o estorno proporcional do cr?dito do imposto relativo ? mercadoria beneficiada com a redu??o de base de c?lculo prevista neste artigo.
?? 2? - Este benef?cio vigorar? enquanto vigorar o Conv?nio ICMS-16/08, de 4 de abril de 2008." (NR);
IV - ? Tabela I do Anexo V:
a) o c?digo 5.606, com a respectiva Nota Explicativa:
"5.606 - Utiliza??o de saldo credor de ICMS para extin??o por compensa??o de d?bitos fiscais.
Classificam-se neste c?digo os lan?amentos destinados ao registro de utiliza??o de saldo credor de ICMS em conta gr?fica para extin??o por compensa??o de d?bitos fiscais desvinculados de conta gr?fica (Conv?nio SINIEF s/n?, de 15/12/70, Anexo na reda??o do Ajuste SINIEF-7/01, com altera??o do Ajuste SINIEF-2/05)." (NR);
b) o c?digo 6.360, com a respectiva Nota Explicativa:
"6.360 - Presta??o de servi?o de transporte a contribuinte substituto em rela??o ao servi?o de transporte.
Classificam-se neste c?digo as presta??es de servi?os de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribu?da a condi??o de substituto tribut?rio do imposto sobre a presta??o dos servi?os (Conv?nio SINIEF s/n?, de 15/12/70, Anexo na reda??o do Ajuste SINIEF-7/01, com altera??o do Ajuste SINIEF-3/08)." (NR).
Artigo 3? - Ficam revogadas as al?neas "b" e "c" do inciso VIII do artigo 27 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Opera??es Relativas ? Circula??o de Mercadorias e sobre Presta??es de Servi?os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica??o, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Artigo 4? - Este decreto entra em vigor na data de sua publica??o, produzindo efeitos desde 30 de abril de 2008, exceto em rela??o aos dispositivos adiante indicados, que produzem efeitos:
I - desde 1? de maio de
II - a partir de 2 de junho de 2008, os incisos I e II do artigo 1?, os incisos I e II do artigo 2? e a al?nea "a" do inciso IV do artigo 2?.
Pal?cio dos Bandeirantes, 23 de junho de 2008
JOS? SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secret?rio da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secret?rio-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 23 de junho de 2008.
OF?CIO GS-CAT N? 269-2008
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excel?ncia a inclusa minuta de decreto que introduz altera??es no Regulamento do Imposto sobre Opera??es Relativas ? Circula??o de Mercadorias e sobre Presta??es de Servi?os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica??o - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
As modifica??es introduzidas no Regulamento do ICMS decorrem da necessidade de adequ?-lo ?s disposi??es contidas nos Ajustes SINIEF-2/05, 2/08 e 3/08, bem como nos Conv?nios ICMS-16/08, 26/08 e 36/08.
Apresento, a seguir, resumidas explica??es sobre os dispositivos que comp?em a minuta anexa.
O artigo 1? introduz altera??es em diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber:
1 - o inciso I modifica o inciso II do artigo 4? para aperfei?oar conceito relativo ? presta??o de servi?os de transporte;
2 - o inciso II altera o item 2 do ? 3? do artigo 183 para estender ao emitente e ao tomador a veda??o da utiliza??o da carta de corre??o com finalidade de regularizar erros relacionados com os dados cadastrais na emiss?o do documento fiscal;
?3 - o inciso III altera o caput e os incisos I e II do artigo 46 do Anexo I, ampliando a isen??o do imposto para 27 trens metrovi?rios e para os respectivos equipamentos ATCs (controle autom?tico de trem) nas opera??es internas destinadas ? Companhia do Metropolitano de S?o Paulo - METR?;
4 - o inciso IV altera o caput do artigo 94 do Anexo I para inserir na sua fundamenta??o legal o Conv?nio ICMS-36/08, de 4 de abril de 2008, que acrescenta itens de f?rmacos e medicamentos ao Anexo ?nico do Conv?nio ICMS-87/02 relativo ? isen??o do imposto nas opera??es com esses produtos destinados a ?rg?os da Administra??o P?blica Direta Federal, Estadual e Municipal.
?O artigo 2? acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, a saber:
1 - o inciso I acrescenta o artigo 206-A para estabelecer que o remetente e o destinat?rio dever?o ser consignados no documento fiscal relativo ? presta??o do servi?o de transporte de cargas, conforme indicado na Nota fiscal, na forma do Ajuste SINIEF-2/08;
2 - o inciso II acrescenta o artigo 206-B para disciplinar a anula??o de valores relativos ? presta??o de servi?o de transporte de cargas, em virtude de erro na emiss?o do documento fiscal, na forma do Ajuste SINIEF-2/08;
3 - o inciso III acrescenta o artigo 49 ao Anexo II, para conceder redu??o da base de c?lculo do imposto incidente na sa?da interna de partes de elevadores, escadas e tapetes rolantes, na forma do Conv?nio ICMS-16/08;
4 - o inciso IV acrescenta ? tabela I do Anexo V, que trata dos C?digos Fiscais de Opera??es e Presta??es - CFOP, os c?digos? 5.606 e 6.360 que prev?em, respectivamente, a utiliza??o de saldo credor de ICMS para extin??o por compensa??o de d?bitos fiscais e a presta??o de servi?o de transporte a contribuinte substituto, em rela??o ao servi?o de transporte.
O artigo 3? revoga as al?neas "b" e "c" do inciso VIII do artigo 27 do Anexo II, relativas ? redu??o da base de c?lculo do imposto incidente na? sa?da de partes de elevadores, escadas e tapetes rolantes, benef?cio este atualmente concedido na legisla??o paulista com base no artigo 112 da Lei Estadual 6374/89, em decorr?ncia da inser??o do mesmo benef?cio em dispositivo espec?fico, conforme descrito no item 4 do artigo 1?, na forma do Conv?nio ICMS-16/08.
Por fim, o artigo 4? disp?e sobre a vig?ncia dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edi??o de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta considera??o.
Mauro Ricardo Machado Costa