PORTARIA No. 055 , DE 23 DE JUNHO DE 2008 Dispoe sobre os atos relativos ao Cadastro de Contribuintes do ICMS integrado ao Cadastro Sincronizado Nacional. O SUBSECRETARIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso da atribuicao prevista nos arts. 99, 109, 109-A, 111 e no art. 40 da Parte 1 do Anexo XV, do RICMS, com a redacao dada pelo Decreto no. 44.834, de 13 de junho de 2008, e considerando que a Secretaria de Estado de Fazenda integra, como orgao convenente, o Projeto Cadastro Sincronizado Nacional, RESOLVE: CAPITULO I DAS DISPOSICOES PRELIMINARES Art. 1o. Esta Portaria dispoe sobre os atos relativos ao Cadastro de Contribuintes do ICMS integrado ao Cadastro Sincronizado Nacional. CAPITULO II DOS ATOS CADASTRAIS Art. 2o. Constituem atos cadastrais a serem praticados perante a Secretaria de Estado de Fazenda: I - a inscricao; II - a alteracao de dados cadastrais; III - a baixa de inscricao; IV - a reativacao de inscricao; V - a paralisacao temporaria de atividades; VI - o reinicio de atividades interrompidas temporariamente; VII - o termino de escrituracao; VIII - a habilitacao de contabilista ou de empresa contabil; IX - a alteracao de endereco de contabilista ou de empresa contabil. $ 1o. Os atos cadastrais a que se referem os incisos I a VI do caput serao efetuados por meio do Cadastro Sincronizado Nacional, versao web, disponivel no endereco eletronico da Secretaria da Receita Federal do Brasil, www.receita.fazenda.gov.br. $ 2o. Os atos cadastrais a que se referem os incisos VII a IX do caput serao efetuados por meio do Sistema Integrado de Administracao da Receita Estadual (SIARE), disponivel no endereco eletronico da Secretaria de Estado de Fazenda, www.fazenda.mg.gov.br. $ 3o. A situacao do pedido relativa aos atos cadastrais previstos no caput deste artigo podera ser consultada pelo contribuinte no: I - Cadastro Sincronizado Nacional, relativamente aos incisos I a VI, inclusive o deferimento da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais e demais orgaos convenentes; II - SIARE, relativamente aos incisos VII a IX. CAPITULO III DA INSCRICAO ESTADUAL Art. 3o. Apos o deferimento previsto no $ 3o. do artigo anterior, o contribuinte sujeito ao registro publico de empresas mercantis entregara os documentos relativos ao ato cadastral na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (JUCEMG), inclusive, se for o caso, o comprovante de recolhimento da taxa de expediente de que trata os subitens 2.7 e 2.10 da Tabela A anexa a Lei no. 6.763/75. Art. 4o. Na hipotese de contribuinte sujeito ao registro publico em cartorio de registro civil, os documentos relativos ao ato cadastral serao entregues na Administracao Fazendaria da circunscricao do estabelecimento, inclusive: I - a copia reprografica do documento constitutivo da pessoa juridica devidamente registrado; e II - o comprovante de recolhimento da taxa de expediente de que trata os subitens 2.7 e 2.10 da Tabela A anexa a Lei no. 6.763/75, se for o caso. Art. 5o. O sujeito passivo por substituicao tributaria domiciliado em outra unidade da Federacao devera utilizar o Cadastro Sincronizado Nacional para a pratica dos atos cadastrais a ele atinentes, observados os procedimentos descritos nos arts. 40 a 44 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS. CAPITULO IV DO ACESSO AO SIARE E DA COMPROVACAO DE INSCRICAO ESTADUAL Art. 6o. Apos a concessao da inscricao estadual, a pessoa fisica responsavel perante o Cadastro Nacional da Pessoa Juridica (CNPJ) devera comparecer a Administracao Fazendaria e assinar termo de responsabilidade na condicao de responsavel master e obter a senha de acesso ao SIARE, apresentando os seguintes documentos: I - documento de identidade e CPF; II - copia de procuracao e da identidade e CPF do procurador, se for o caso; III - copia do protocolo do pedido disponibilizado pelo SIARE. Paragrafo unico. A alteracao da senha do responsavel master sera solicitada por meio do SIARE e a reinicializacao de senha revogada sera solicitada na Administracao Fazendaria ou, por telefone da Central de Atendimento, disponibilizado no endereco eletronico da Secretaria de Estado de Fazenda. Art. 7o. O "Comprovante de Inscricao Estadual" no Cadastro de Contribuintes do ICMS sera emitido por meio do SIARE e contera as seguintes informacoes: I - numero da inscricao estadual e do CNPJ; II - nome empresarial, e nome de fantasia se houver; III - atividade economica principal, natureza juridica, regime de recolhimento e categoria do estabelecimento; IV - data da inscricao estadual, situacao cadastral e data da situacao cadastral; V - endereco do estabelecimento; VI - data e hora de emissao do comprovante; VII - outras informacoes de interesse de orgaos e entidades convenentes. CAPITULO V DOS DADOS CADASTRAIS E SUA ALTERACAO Art. 8o. O pedido de alteracao de dados cadastrais devera ser feito no prazo de 5 (cinco) dias contados da ocorrencia do evento. $ 1o. A alteracao dos dados cadastrais relativos a liquidacao judicial ou extrajudicial, a decretacao ou a reabilitacao da falencia e ao inicio ou ao encerramento de intervencao devera ser efetuada pelo representante legal da empresa. $ 2o. A data do evento referente a cisao parcial sera a da sua deliberacao pelos socios. Art. 9o. A alteracao de dados cadastrais podera ser feita de oficio pela Secretaria de Estado de Fazenda com base em documentos comprobatorios ou em informacao de orgaos convenentes do Cadastro Sincronizado Nacional, independentemente de formalidade no respectivo orgao de registro. Paragrafo unico. No caso de alteracao cadastral informada pelo contribuinte aos demais orgaos convenentes do Cadastro Sincronizado Nacional e nao informada a Secretaria de Estado de Fazenda, o contribuinte podera requerer a alteracao na Administracao Fazendaria, apresentando os documentos necessarios e o ato de registro no orgao competente, se for o caso. Art. 10. Sao dados cadastrais de informacao exclusiva para o estabelecimento matriz: I - nome empresarial, natureza juridica, porte da empresa; II - informacoes relativas ao Quadro de Socios e Administradores (QSA); III - liquidacao judicial e extrajudicial; IV - incorporacao, fusao, cisao total e parcial; V - decretacao e reabilitacao de falencia; VI - inscricao de filiais; VII - opcao pelo Regime Especial Unificado de Arrecadacao de Tributos e Contribuicoes (Simples Nacional) feita por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, instituido pela Lei Complementar no. 123, de 14 de dezembro de 2006; VIII - responsavel master no SIARE. CAPITULO VI DA BAIXA DA INSCRICAO E DA REATIVACAO Art. 11. O pedido de baixa da inscricao estadual de estabelecimento matriz ou filial ocorrera nas seguintes hipoteses: I - encerramento de atividades; II - encerramento da liquidacao judicial ou extrajudicial, ou conclusao do processo de falencia; III - incorporacao, fusao ou cisao total; IV - a alteracao de endereco para outra unidade da Federacao. Art. 12. A inscricao estadual podera ser reativada quando estiver na situacao cadastral suspensa ou cancelada, desde que: I - o CNPJ esteja na situacao cadastral "ativa"; II - o registro no orgao competente esteja em situacao "valida"; III - atendidas as regras do Capitulo II do Titulo V do RICMS. CAPITULO VII DA HABILITACAO DO CONTABILISTA Art. 13. A habilitacao do contabilista por meio do SIARE e condicao obrigatoria para que o mesmo possa ser registrado como responsavel pela escrituracao fiscal do contribuinte. $ 1o. Para a habilitacao a que se refere o caput, o registro do contabilista no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) devera estar em situacao cadastral regular. $ 2o. Para obtencao, alteracao ou reinicializacao da senha de acesso ao SIARE, o contabilista devera proceder conforme o disposto no art. 6o.. Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicacao. Subsecretaria da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 23 de junho de 2008; 220o. da Inconfidencia Mineira e 187o. da Independencia do Brasil. Pedro Meneguetti Subsecretario da Receita Estadual