Revogada Norma
01/07/2008
#41956

Resolução Nº 3.590

Estabelece ajustes nos limites e critérios para créditos rurais em diversas culturas e atividades agropecuárias.

                        RESOLUCAO N. 003590                          
                        -------------------                          

                                 Dispõe  sobre ajustes nas normas  de
                                 crédito rural.                      

          O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30 de junho de 2008, tendo
em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º
e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,                      

         R E S O L V E U:                                            

         Art.  1º   Os  itens 5, 6, 10, 11, 12 e 33  da  Seção  2  do
Capítulo 3 do Manual de Crédito Rural passam a vigorar com a seguinte
redação:                                                             

         "5.  O montante de créditos de custeio ao amparo de recursos
         controlados,  para  cada tomador, não acumulativo,  em  cada
         safra  e em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR),
         fica sujeito aos seguintes limites e critérios:             
         a)  R$550.000,00  (quinhentos e cinqüenta  mil  reais)  para
         milho  ou  algodão,  ou para lavouras  irrigadas  de  arroz,
         feijão, mandioca, soja, sorgo ou trigo;                     
         b)  R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) para  amendoim  ou
         frutas  ou  para  lavouras  não irrigadas  de  arroz,  soja,
         feijão,  mandioca, sorgo, trigo ou café, sendo  que  para  o
         café    consideram-se   neste   limite   os    valores    de
         financiamentos  tomados pelo mutuário  na  mesma  safra  com
         recursos do Funcafé destinados a culturais e colheita;      
         c)  R$200.000,00  (duzentos mil reais) para  cana-de-açúcar,
         pecuária  bovina  e  bubalina,  leiteira  ou  de  corte,   a
         avicultura e suinocultura exploradas em sistemas que  não  o
         de parceria;                                                
         d)  R$130.000,00 (cento e trinta mil reais) para  os  demais
         custeios". (NR)                                             

         "6. ....................................................... 
         a)......................................................... 
         ........................................................... 
         V - operações destinadas a sistema orgânico de produção;    
         .................................................... " (NR) 

         "10........................................................ 
         a)Avicultura:                                               
         I  - R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) quando se tratar
         de custeio de perus;                                        
         II  -  R$  24.000,00 (vinte e quatro mil  reais)  quando  se
         tratar de custeio das demais aves;                          
         b)Suinocultura:   R$   36.000,00   (trinta   e   seis    mil
            reais)."(NR)                                             

         "11. ...................................................... 
         ........................................................... 
         b)  o  valor  dos  financiamentos não  ultrapasse  o  limite
         fixado  para  o  produto  que  representar  o  maior  aporte
         financeiro,  observado que os valores dos financiamentos  de
         custeio   de   milho  e,  excepcionalmente  para   a   safra
         2008/2009,  de  feijão, não são computados para  os  limites
         aqui previstos. "(NR)                                       

         "12.   O  produtor  que  integrar  atividades  agrícolas   e
         pecuárias  na  mesma propriedade, pode obter  financiamentos
         ao  amparo  de recursos controlados para custeio agrícola  e
         pecuário,  observados o disposto no item anterior,  excluído
         do  cômputo  dos  limites de financiamento,  os  valores  de
         custeio pecuário."(NR)                                      

         "33. ...................................................... 
         ........................................................... 
         b  - à identificação prévia de cultura a que se destinam  no
         caso de operação de valor superior a R$ 130.000,00 (cento  e
         trinta mil reais), contratadas com produtores."(NR)         

         Art.  2º  A alínea "c" do MCR 3-3-14 passa a vigorar  com  a
seguinte redação:                                                    

         "c)  limite  de crédito: R$130.000,00 (cento  e  trinta  mil
         reais),   por  beneficiário/ano  safra,  em  todo  o   SNCR,
         independentemente   dos   créditos   obtidos   para   outras
         finalidades." (NR)                                          

         Art.  3º  Os itens 9 e 25 do MCR 4-1 passam a vigorar com  a
seguinte redação:                                                    

         "9.  Os  EGF  ao amparo de recursos controlados,  para  cada
         tomador,  não acumulativo, em cada safra e em todo  o  SNCR,
         ficam sujeitos aos seguintes limites e critérios:           
         a)  R$550.000,00  (quinhentos e cinqüenta  mil  reais)  para
         milho ou algodão;                                           
         b)  R$400.000,00  (quatrocentos mil  reais)  para  amendoim,
         arroz,  café,  feijão,  frutas,  mandioca,  soja,  sorgo  ou
         trigo;                                                      
         c)  R$200.000,00  (duzentos mil reais) quando  destinadas  a
         leite;                                                      
         d)   R$130.000,00   (cento  e  trinta  mil   reais)   quando
         destinados a outras operações de EGF."(NR)                  

         "25........................................................ 
         ........................................................... 
         b)  180  (cento e oitenta) dias para alho, amendoim,  arroz,
         aveia,  borracha  natural, café, canola, castanha  do  Pará,
         casulo  de  seda, cevada, girassol, guaraná,  juta  e  malva
         embonecada  e  prensada, leite, farinha de mandioca,  fécula
         de  mandioca, goma e polvilho, mamona em baga, milho,  milho
         pipoca, soja, sorgo, sisal, trigo, triticale e sementes;    
         ........................................................... 

         "f)  admite-se o alongamento do prazo do vencimento  inicial
         ou  único,  para até 60 dias após a colheita  do  respectivo
         produto,  no  caso exclusivo de EGF de sementes de  algodão,
         amendoim,  arroz,  cevada, milho, trigo, triticale,  soja  e
         sorgo,  contra  a apresentação de comprovantes  de  venda  a
         prazo de safra;                                             
         .................................................... " (NR) 

         Art.  4º   O  item  21  do MCR 5-2 passa  a  vigorar  com  a
seguinte redação:                                                    

         "21.  Os  créditos destinados a cooperativas, para aquisição
         de  insumos e de bens para fornecimento aos cooperados,  com
         recursos  obrigatórios  de  que trata  a  Seção  6-2,  estão
         limitados  ao valor médio de R$65.000,00 (sessenta  e  cinco
         mil  reais)  por  associado ativo e ao teto de  R$130.000,00
         (cento e trinta mil reais) por beneficiário." (NR)          

         Art.  5º  Os itens 1 e 2 do MCR 8-1 passam a vigorar  com  a
seguinte redação:                                                    

         "1......................................................... 
         a)......................................................... 
         ........................................................... 
         III   -  possuam  renda  bruta  anual  de  até  R$250.000,00
(duzentos e cinqüenta mil reais);                                    
         ........................................................... 
         c)......................................................... 
         I  - Custeio: R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) por
beneficiário em cada safra;                                          
         II  -  Investimento:  R$150.000,00 (cento  e  cinqüenta  mil
reais)   por   beneficiário,  por  ano-safra,   para   empreendimento
individual;                                                          
         .................................................... "(NR). 

         "2......................................................... 
         a)para  efeito  de enquadramento no programa, a renda  bruta
            de  atividades  intensivas em capital deve  ser  rebatida
            em:                                                      
         I   -   50%   (cinqüenta  por  cento)  para   avicultura   e
         suinocultura    não   integrada,   floricultura,    pecuária
         leiteira, piscicultura, olericultura e sericicultura;       
         II  - 90% (noventa por cento) para avicultura e suinocultura
         integrada ou em parceria com a agroindústria;               
         ......................................................"(NR) 

          Art.  6º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                      São Paulo, 1º de julho de 2008.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              



Perguntas e respostas

Qual é o limite de crédito de custeio para cana-de-açúcar, pecuária bovina e bubalina, leiteira ou de corte, avicultura e suinocultura?
O limite de crédito de custeio para cana-de-açúcar, pecuária bovina e bubalina, leiteira ou de corte, avicultura e suinocultura é de R$200.000,00 (duzentos mil reais) por tomador, não acumulativo, em cada safra e em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR).
Qual é o limite de crédito de custeio para amendoim ou frutas?
O limite de crédito de custeio para amendoim ou frutas é de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) por tomador, não acumulativo, em cada safra e em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR).
Quais são os limites de crédito de custeio para avicultura?
Para avicultura, o limite de crédito de custeio é de R$36.000,00 (trinta e seis mil reais) para perus e R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais) para as demais aves.
Qual é a renda bruta anual máxima para enquadramento no programa de crédito rural?
A renda bruta anual máxima para enquadramento no programa de crédito rural é de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Quais são os limites de crédito para cooperativas para aquisição de insumos e bens para fornecimento aos cooperados?
Os créditos destinados a cooperativas para aquisição de insumos e bens para fornecimento aos cooperados estão limitados ao valor médio de R$65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) por associado ativo e ao teto de R$130.000,00 (cento e trinta mil reais) por beneficiário.
Quais são os prazos de vencimento para EGF de produtos como alho, amendoim, arroz, aveia, borracha natural, café, canola, castanha do Pará, entre outros?
O prazo de vencimento para EGF de produtos como alho, amendoim, arroz, aveia, borracha natural, café, canola, castanha do Pará, entre outros, é de 180 (cento e oitenta) dias.
Quais são os limites de crédito de EGF para amendoim, arroz, café, feijão, frutas, mandioca, soja, sorgo ou trigo?
O limite de crédito de EGF para amendoim, arroz, café, feijão, frutas, mandioca, soja, sorgo ou trigo é de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) por tomador, não acumulativo, em cada safra e em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR).
Qual é o limite de crédito de custeio para suinocultura?
O limite de crédito de custeio para suinocultura é de R$36.000,00 (trinta e seis mil reais) por tomador.
Quais são os percentuais de rebate para renda bruta de atividades intensivas em capital?
Para atividades intensivas em capital, a renda bruta deve ser rebatida em 50% (cinqüenta por cento) para avicultura e suinocultura não integrada, floricultura, pecuária leiteira, piscicultura, olericultura e sericicultura; e em 90% (noventa por cento) para avicultura e suinocultura integrada ou em parceria com a agroindústria.
Qual é o prazo de alongamento do vencimento inicial ou único para EGF de sementes de algodão, amendoim, arroz, cevada, milho, trigo, triticale, soja e sorgo?
O prazo de alongamento do vencimento inicial ou único para EGF de sementes de algodão, amendoim, arroz, cevada, milho, trigo, triticale, soja e sorgo é de até 60 dias após a colheita do respectivo produto, mediante apresentação de comprovantes de venda a prazo de safra.
Qual é o limite de crédito de custeio para os demais custeios?
O limite de crédito de custeio para os demais custeios é de R$130.000,00 (cento e trinta mil reais) por tomador, não acumulativo, em cada safra e em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR).
O que é a Resolução nº 003590?
A Resolução nº 003590 dispõe sobre ajustes nas normas de crédito rural, estabelecendo novos limites e critérios para financiamentos no setor agrícola e pecuário.
O que é o EGF e quais são os limites de crédito para milho ou algodão?
EGF é o Empréstimo do Governo Federal. O limite de crédito de EGF para milho ou algodão é de R$550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais) por tomador, não acumulativo, em cada safra e em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR).
Qual é o limite de crédito de EGF para leite?
O limite de crédito de EGF para leite é de R$200.000,00 (duzentos mil reais) por tomador, não acumulativo, em cada safra e em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR).
Quando a Resolução nº 003590 entrou em vigor?
A Resolução nº 003590 entrou em vigor na data de sua publicação, em 1º de julho de 2008.
Qual é o limite de crédito de custeio para lavouras irrigadas de arroz, feijão, mandioca, soja, sorgo ou trigo?
O limite de crédito de custeio para lavouras irrigadas de arroz, feijão, mandioca, soja, sorgo ou trigo é de R$550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais) por tomador, não acumulativo, em cada safra e em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR).
Quais são os limites de crédito de custeio para milho ou algodão?
O limite de crédito de custeio para milho ou algodão é de R$550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais) por tomador, não acumulativo, em cada safra e em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR).
Quais são os limites de crédito de custeio e investimento por beneficiário em cada safra?
O limite de crédito de custeio é de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por beneficiário em cada safra. O limite de crédito de investimento é de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por beneficiário, por ano-safra, para empreendimento individual.
Qual é o limite de crédito de custeio para lavouras não irrigadas de arroz, soja, feijão, mandioca, sorgo, trigo ou café?
O limite de crédito de custeio para lavouras não irrigadas de arroz, soja, feijão, mandioca, sorgo, trigo ou café é de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) por tomador, não acumulativo, em cada safra e em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR).
Qual é o limite de crédito de EGF para outras operações?
O limite de crédito de EGF para outras operações é de R$130.000,00 (cento e trinta mil reais) por tomador, não acumulativo, em cada safra e em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR).

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