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Estabelece ajustes nos limites e critérios para créditos rurais em diversas culturas e atividades agropecuárias.
RESOLUCAO N. 003590
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Dispõe sobre ajustes nas normas de
crédito rural.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30 de junho de 2008, tendo
em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º
e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U:
Art. 1º Os itens 5, 6, 10, 11, 12 e 33 da Seção 2 do
Capítulo 3 do Manual de Crédito Rural passam a vigorar com a seguinte
redação:
"5. O montante de créditos de custeio ao amparo de recursos
controlados, para cada tomador, não acumulativo, em cada
safra e em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR),
fica sujeito aos seguintes limites e critérios:
a) R$550.000,00 (quinhentos e cinqüenta mil reais) para
milho ou algodão, ou para lavouras irrigadas de arroz,
feijão, mandioca, soja, sorgo ou trigo;
b) R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) para amendoim ou
frutas ou para lavouras não irrigadas de arroz, soja,
feijão, mandioca, sorgo, trigo ou café, sendo que para o
café consideram-se neste limite os valores de
financiamentos tomados pelo mutuário na mesma safra com
recursos do Funcafé destinados a culturais e colheita;
c) R$200.000,00 (duzentos mil reais) para cana-de-açúcar,
pecuária bovina e bubalina, leiteira ou de corte, a
avicultura e suinocultura exploradas em sistemas que não o
de parceria;
d) R$130.000,00 (cento e trinta mil reais) para os demais
custeios". (NR)
"6. .......................................................
a).........................................................
...........................................................
V - operações destinadas a sistema orgânico de produção;
.................................................... " (NR)
"10........................................................
a)Avicultura:
I - R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) quando se tratar
de custeio de perus;
II - R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) quando se
tratar de custeio das demais aves;
b)Suinocultura: R$ 36.000,00 (trinta e seis mil
reais)."(NR)
"11. ......................................................
...........................................................
b) o valor dos financiamentos não ultrapasse o limite
fixado para o produto que representar o maior aporte
financeiro, observado que os valores dos financiamentos de
custeio de milho e, excepcionalmente para a safra
2008/2009, de feijão, não são computados para os limites
aqui previstos. "(NR)
"12. O produtor que integrar atividades agrícolas e
pecuárias na mesma propriedade, pode obter financiamentos
ao amparo de recursos controlados para custeio agrícola e
pecuário, observados o disposto no item anterior, excluído
do cômputo dos limites de financiamento, os valores de
custeio pecuário."(NR)
"33. ......................................................
...........................................................
b - à identificação prévia de cultura a que se destinam no
caso de operação de valor superior a R$ 130.000,00 (cento e
trinta mil reais), contratadas com produtores."(NR)
Art. 2º A alínea "c" do MCR 3-3-14 passa a vigorar com a
seguinte redação:
"c) limite de crédito: R$130.000,00 (cento e trinta mil
reais), por beneficiário/ano safra, em todo o SNCR,
independentemente dos créditos obtidos para outras
finalidades." (NR)
Art. 3º Os itens 9 e 25 do MCR 4-1 passam a vigorar com a
seguinte redação:
"9. Os EGF ao amparo de recursos controlados, para cada
tomador, não acumulativo, em cada safra e em todo o SNCR,
ficam sujeitos aos seguintes limites e critérios:
a) R$550.000,00 (quinhentos e cinqüenta mil reais) para
milho ou algodão;
b) R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) para amendoim,
arroz, café, feijão, frutas, mandioca, soja, sorgo ou
trigo;
c) R$200.000,00 (duzentos mil reais) quando destinadas a
leite;
d) R$130.000,00 (cento e trinta mil reais) quando
destinados a outras operações de EGF."(NR)
"25........................................................
...........................................................
b) 180 (cento e oitenta) dias para alho, amendoim, arroz,
aveia, borracha natural, café, canola, castanha do Pará,
casulo de seda, cevada, girassol, guaraná, juta e malva
embonecada e prensada, leite, farinha de mandioca, fécula
de mandioca, goma e polvilho, mamona em baga, milho, milho
pipoca, soja, sorgo, sisal, trigo, triticale e sementes;
...........................................................
"f) admite-se o alongamento do prazo do vencimento inicial
ou único, para até 60 dias após a colheita do respectivo
produto, no caso exclusivo de EGF de sementes de algodão,
amendoim, arroz, cevada, milho, trigo, triticale, soja e
sorgo, contra a apresentação de comprovantes de venda a
prazo de safra;
.................................................... " (NR)
Art. 4º O item 21 do MCR 5-2 passa a vigorar com a
seguinte redação:
"21. Os créditos destinados a cooperativas, para aquisição
de insumos e de bens para fornecimento aos cooperados, com
recursos obrigatórios de que trata a Seção 6-2, estão
limitados ao valor médio de R$65.000,00 (sessenta e cinco
mil reais) por associado ativo e ao teto de R$130.000,00
(cento e trinta mil reais) por beneficiário." (NR)
Art. 5º Os itens 1 e 2 do MCR 8-1 passam a vigorar com a
seguinte redação:
"1.........................................................
a).........................................................
...........................................................
III - possuam renda bruta anual de até R$250.000,00
(duzentos e cinqüenta mil reais);
...........................................................
c).........................................................
I - Custeio: R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) por
beneficiário em cada safra;
II - Investimento: R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil
reais) por beneficiário, por ano-safra, para empreendimento
individual;
.................................................... "(NR).
"2.........................................................
a)para efeito de enquadramento no programa, a renda bruta
de atividades intensivas em capital deve ser rebatida
em:
I - 50% (cinqüenta por cento) para avicultura e
suinocultura não integrada, floricultura, pecuária
leiteira, piscicultura, olericultura e sericicultura;
II - 90% (noventa por cento) para avicultura e suinocultura
integrada ou em parceria com a agroindústria;
......................................................"(NR)
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
São Paulo, 1º de julho de 2008.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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