Revogada Norma
23/07/2008
#41757

Carta Circular Nº 3.331

Estabelece procedimentos para remessa diária de informações financeiras via Documento 2011.

                      CARTA-CIRCULAR N. 003331                       
                      ------------------------                       

                                  Estabelece  procedimentos  para   a
                                  remessa das informações diárias  de
                                  que  trata a Circular nº 3.399,  de
                                  2008.                              


         A  remessa  das  informações de  que  trata  o  art.  1º  da
Circular  nº  3.399, de 23 de julho de 2008, deve ser  realizada  por
meio  do Documento 2011 - Demonstrativo Diário de Acompanhamento  das
Parcelas de Requerimento de Capital (DDR), conforme a codificação  do
Catálogo de Documentos (Cadoc), apresentada no anexo  a  esta  Carta-
Circular.                                                            

2.       O  DDR  deve  ser  remetido ao Banco  Central  do  Brasil  -
Departamento  de Monitoramento do Sistema Financeiro e de  Gestão  da
Informação  (Desig), por meio do aplicativo PSTAW10  (intercâmbio  de
informações), na forma da Carta-Circular nº 2.847, de 13 de abril  de
1999,  disponível para download na página do Banco Central do  Brasil
na Internet (http://www.bcb.gov.br).                                 

3.       As  instruções  de preenchimento e os leiautes  do  DDR,  os
arquivos     exemplo       estão       disponíveis     na      página
do    Banco    Central   do   Brasil   na   Internet,   no   endereço
http://www.bcb.gov.br/htms/pstaw10docs.asp.                          

4.       Apenas  a partir da data-base para qual é exercida  a  opção
pela  prerrogativa estabelecida no art. 1º, parágrafo 5º, inciso  II,
da  Circular 3.389, de 25 de junho de 2008, devem ser registrados  os
respectivos  valores nos códigos da coluna Investimento  no  Exterior
(IE) do DDR.                                                         

5.       Apenas a partir da data-base para a qual é exercida a  opção
pela prerrogativa estabelecida no art. 3º da Circular 3.389, de 2008,
devem  ser  registrados os respectivos valores nos códigos da  coluna
Patrimônio Líquido Vendido (PLiVe) do DDR.                           

6.       Apenas a partir da data-base para a qual é exercida a  opção
pela prerrogativa estabelecida no art. 4º da Circular 3.389, de 2008,
devem  ser  registrados os respectivos valores nos códigos da  coluna
referente ao overhedge (OH) do DDR.                                  

7.       Devem  ser registrados e mantidos atualizados no Sistema  de
Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad) os
dados referentes ao empregado responsável pela remessa do DDR, apto a
responder  eventuais questionamentos, bem como os  dados  do  diretor
responsável  referido no art. 4º da Resolução  nº  3.490,  de  29  de
agosto de 2007.                                                      

8.       Fica  revogada a Carta-Circular nº 3.304, de 5 de  março  de
2008.                                                                

                                       Brasília, 23 de julho de 2008.


                         Departamento  de  Monitoramento  do  Sistema
                         Financeiro e de Gestão da Informação (Desig)

                         Cornélio Farias Pimentel                    
                         Chefe de Unidade                            


                             Anexo                                   

            Codificação do Catálogo de Documentos (Cadoc)            

Documento 2011 - Demonstrativo Diário de Acompanhamento das Parcelas 
                 de Requerimento de Capital (DDR)                    

  a) 20.1.0.002-1, para os Bancos Comerciais;                        
  b) 21.1.0.001-3, para as Sociedades Corretoras de Câmbio;          
  c) 22.1.0.003-6, para os Bancos de Desenvolvimento;                
  d) 24.1.0.002-7, para os Bancos de Investimento;                   
  e) 26.1.0.002-5, para os Bancos Múltiplos;                         
  f) 27.1.0.001-7, para os Bancos de Câmbio;                         
  g) 28.0.0.003-7, para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
                   e Social;                                         
  h) 38.0.0.002-7, para a Caixa Econômica Federal;                   
  i) 42.1.0.002-3, para os Conglomerados Financeiros;                
  j) 77.1.0.002-9, para as Sociedades de Arrendamento Mercantil;     
  k) 79.1.0.003-4, para as Sociedades Corretoras de Títulos e Valores
                   Mobiliários;                                      
  l) 85.1.0.003-5, para as Sociedades  Distribuidoras  de  Títulos  e
                   Valores Mobiliários.                              












Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.