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Estabelece regras para remessa diária de informações sobre exposição em ouro, moeda estrangeira e risco de mercado do Patrimônio de Referência Exigido.
CIRCULAR N. 003399
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Dispõe sobre a remessa de
informações diárias referentes ao
total de exposição em ouro, em
moeda estrangeira e em operações
sujeitas à variação cambial e às
parcelas relativas ao risco de
mercado do Patrimônio de Referência
Exigido (PRE), de que tratam as
Resoluções nºs 3.488 e 3.490, ambas
de 2007.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 22 de julho de 2008, com base no disposto nos arts. 10,
inciso IX, com a renumeração dada pela Lei nº 7.730, de 31 de janeiro
de 1989, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964, e tendo em vista o disposto nas Resoluções nºs 3.488 e 3.490,
ambas de 29 de agosto de 2007,
D E C I D I U:
Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil sujeitas ao
limite para o total de exposição em ouro, em moeda estrangeira e em
operações sujeitas à variação cambial, de que trata a Resolução nº
3.488, de 29 de agosto de 2007, e ao Patrimônio de Referência Exigido
(PRE), de que trata a Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007,
devem elaborar e remeter as informações diárias relativas:
I - à exposição em ouro, em moeda estrangeira e em operações
sujeitas à variação cambial;
II - às parcelas PCAM, PJUR, PCOM e PACS do PRE.
Art. 2º Ficam dispensadas da remessa das informações de que
trata o art. 1º:
I - as cooperativas de crédito;
II - as agências de fomento;
III - as sociedades de crédito, financiamento e
investimento;
IV - as associações de poupança e empréstimo;
V - as sociedades de crédito imobiliário;
VI - as companhias hipotecárias; e
VII - as instituições financeiras, à exceção dos bancos,
para as quais a soma das parcelas mencionadas no art. 1º, caput,
inciso II, seja, em todos os trinta dias úteis imediatamente
anteriores à respectiva data-base, inferior a R$3.000.000,00 (três
milhões de reais) e a 0,05 (cinco centésimos) do Patrimônio de
Referência (PR), definido nos termos da Resolução nº 3.444, de 28 de
fevereiro de 2007.
Parágrafo único. A dispensa a que se refere o inciso VII
depende de comunicação ao Departamento de Monitoramento do Sistema
Financeiro e de Gestão da Informação (Desig), voltando a ser
obrigatória a remessa das informações quando deixarem de ser
observadas as condições ali mencionadas.
Art. 3º Fica dispensada a remessa das informações relativas
aos consolidados econômico-financeiros.
Art. 4º As informações de que trata esta circular,
inclusive a comunicação a que se refere o art. 2º, devem ser
remetidas ao Desig, na forma a ser por ele estabelecida, até o
terceiro dia útil seguinte ao da respectiva data-base.
Parágrafo único. As informações relativas ao período
compreendido entre 1º de julho de 2008 e 15 de agosto de 2008 devem
ser remetidas até o dia 20 de agosto de 2008.
Art. 5º Os procedimentos relativos à elaboração e à
tempestiva remessa das informações de que trata esta circular são de
responsabilidade do diretor indicado nos termos do art. 4º da
Resolução nº 3.490, de 2007.
Art. 6º Esta circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º Fica revogada a Circular nº 3.378, de 27 de
fevereiro de 2008.
Brasília, 23 de julho de 2008.
Alvir Alberto Hoffmann Alexandre Antonio Tombini
Diretor Diretor
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