Norma
01/08/2008
#59008

Circular Nº 3.400

Estabelece procedimentos para cooperativas centrais de crédito no cumprimento de atribuições especiais previstas em resolução.

                         CIRCULAR N. 003400                          
                         ------------------                          

                                 Estabelece  procedimentos  para   as
                                 cooperativas  centrais  de  crédito,
                                 relativamente  ao  cumprimento   das
                                 atribuições  especiais previstas  no
                                 Capítulo  IV da Resolução nº  3.442,
                                 de 2007, e dá outras providências.  

         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 29 de julho de 2008, com base no disposto no Capítulo IV
da  Resolução nº 3.442, de 28 de fevereiro de 2007, e no art.  6º  da
Resolução nº 2.554, de 24 de setembro de 1998,                       

         D E C I D I U:                                              

         Art.  1º  Para fins de cumprimento das atribuições especiais
previstas no Capítulo IV da Resolução nº 3.442, de 28 de fevereiro de
2007,  a atuação das cooperativas centrais de crédito, em relação  às
cooperativas  singulares  filiadas,  deve  envolver,  no  mínimo,  os
seguintes processos:                                                 

         I - inspeções diretas periódicas;                           

         II  - acompanhamento do resultado dos trabalhos de auditoria
realizados nas filiadas;                                             

         III  - processo de acompanhamento indireto e sistemático das
operações das filiadas;                                              

         IV  - acompanhamento dos planos de regularização, dos planos
de  adequação, dos estudos de viabilidade econômico-financeira e  dos
planos de negócios apresentados ao Banco Central do Brasil, na  forma
da regulamentação em vigor;                                          

         V   -   elaboração  e  envio,  às  Gerências   Técnicas   do
Departamento  de  Supervisão de Cooperativas e de  Instituições  Não-
Bancárias  (Desuc)  do  Banco Central do  Brasil,  de  relatórios  de
programação das inspeções diretas periódicas, anualmente:            

         a)  até 30 de setembro, contendo a programação das inspeções
diretas previstas para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do
ano  seguinte,  detalhando os aspectos que devem ser verificados  nas
inspeções;                                                           

         b)   até   31  de  março,  contendo  detalhamento  sobre   a
realização da programação das inspeções diretas estabelecidas para  o
período  de  1º  de  janeiro  a  31  de  dezembro  do  ano  anterior,
acompanhado  de  justificativas  caso  a  previsão  não  tenha   sido
efetivada;                                                           

         VI  -  envio  das  comunicações  previstas  no  art.  19  da
Resolução  nº  3.442,  de 2007, às Gerências Técnicas  do  Desuc,  aí
incluídos  os  fatos  relevantes  detectados  nas  inspeções  diretas
periódicas  e  no processo de acompanhamento indireto e  sistemático,
efetuadas no prazo máximo de trinta dias da identificação dos  fatos,
acompanhadas  de informações sobre as providências iniciais  adotadas
pela  cooperativa  singular  e pela respectiva  cooperativa  central,
visando   sanar  as  situações  apontadas,  assim  como   posteriores
providências relacionadas.                                           

         §  1º  Os processos previstos neste artigo devem possuir, no
mínimo, as seguintes características:                                

         I  -  execução  em base contínua, abrangendo uma  combinação
adequada de atuação presencial e acompanhamento indireto; e          

         II  -  extensão compatível com o porte e a complexidade  dos
produtos, serviços, atividades, processos e sistemas das cooperativas
singulares filiadas.                                                 

         §  2º  Para a execução e efetividade dos processos previstos
neste  artigo, as cooperativas centrais de crédito devem  contar  com
estrutura  organizacional compatível com a quantidade, o  porte  e  a
complexidade operacional das cooperativas singulares filiadas.       

         §  3º   A programação anual dos trabalhos de inspeção deverá
ser  elaborada  com base nas definições de freqüência  e  abrangência
citadas no art. 3º, parágrafo único, inciso III.                     

         §  4º   O  Desuc  poderá determinar ajustes  na  programação
anual   de   inspeções  diretas,  que  alterem  as   freqüências   ou
abrangências propostas pelas cooperativas centrais de crédito.       

         Art.   2º    O  Desuc  divulgará  os  procedimentos  mínimos
necessários para o desempenho dos processos citados no art. 1º.      

         Parágrafo  único.  Os procedimentos mínimos de que  trata  o
caput  também  deverão  ser  observados pela  auditoria  interna  das
cooperativas singulares não filiadas e das cooperativas  centrais  de
crédito, em relação às suas próprias operações.                      

         Art.  3º   Para o desempenho do processo de inspeção  direta
periódica, previsto no art. 1º, inciso I, as cooperativas centrais de
crédito  devem  executar procedimentos de avaliação das  cooperativas
singulares filiadas quanto a:                                        

         I - adequação das políticas institucionais;                 

         II - regras e práticas de governança;                       

         III  - adequação das estruturas e processos de gerenciamento
de riscos;                                                           

         IV - adequação da situação econômico-financeira;            

         V - adequação dos sistemas de controles internos; e         

         VI - atendimento dos dispositivos legais e regulamentares.  

         Parágrafo  único.   Na  execução dos  procedimentos  de  que
trata este artigo devem ser observados os seguintes requisitos:      

         I  -  os trabalhos devem ser executados presencialmente  por
representantes da cooperativa central de crédito;                    

         II  -  a  critério da cooperativa central de crédito,  podem
ser  aproveitados  os procedimentos de avaliação  já  executados  por
auditoria,  interna  ou  externa, realizada na  cooperativa  singular
filiada,  desde que conferidos os correspondentes papéis de  trabalho
elaborados e confirmadas as informações prestadas, com razoável  grau
de confiança;                                                        

         III  -  a freqüência de realização e a abrangência do escopo
das  inspeções diretas periódicas executadas na cooperativa  singular
filiada deverão ser definidas levando-se em consideração:            

         a)  a  complexidade das operações e o porte  da  cooperativa
singular filiada; e                                                  

         b)   a   avaliação  preliminar  de  riscos  realizada   pela
cooperativa   central   de  crédito,  a   partir   do   processo   de
acompanhamento  indireto  citado  no  art.  1º,  inciso  III,  e  dos
resultados  de  inspeções  e auditorias anteriormente  realizadas  na
cooperativa singular a ser inspecionada.                             

         Art.  4º  As cooperativas centrais de crédito devem produzir
e  manter  à  disposição  do  Banco  Central  do  Brasil  a  seguinte
documentação:                                                        

         I  - cadastro atualizado das filiadas, contendo, pelo menos,
o  número  de cooperados e informações sobre os postos de atendimento
cooperativo  em  funcionamento e sobre os  funcionários  responsáveis
pelos trabalhos de gerência e contabilidade, incluindo formação  para
exercício do cargo;                                                  

         II  -  relatórios relativos aos procedimentos  de  inspeções
diretas  periódicas  efetuadas nas cooperativas singulares  filiadas,
bem como seus respectivos papéis de trabalho;                        

         III  - documentos produzidos pelo processo de acompanhamento
indireto e sistemático;                                              

         IV - regras adotadas na centralização financeira;           

         V  -  relatório  de  empréstimos de liquidez  concedidos  no
âmbito da centralização financeira;                                  

         VI  - dossiês dos processos de filiação ou de desfiliação de
cooperativas singulares;                                             

         VII  -  relatório  detalhado de situações de  utilização  de
recursos  de  fundos  garantidores geridos pela  própria  cooperativa
central de crédito.                                                  

         Parágrafo  único.  O prazo para a manutenção da documentação
citada nos incisos II a VII é de cinco anos.                         

         Art. 5º  O Desuc poderá exigir das cooperativas centrais  de
crédito   exames   e   relatórios   complementares   ou   estabelecer
periodicidades e prazos específicos para cumprimento das  atribuições
previstas nesta circular e em regulamentação complementar.           

         Art.  6º   Esta  circular entra em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                      Brasília, 1º de agosto de 2008.




         Alexandre Antonio Tombini       Alvir Alberto Hoffmann      
         Diretor                         Diretor                     












Perguntas e respostas

Qual é o prazo para a manutenção da documentação exigida pelas cooperativas centrais de crédito?
O prazo para a manutenção da documentação é de cinco anos.
O que o Desuc pode exigir das cooperativas centrais de crédito?
O Desuc pode exigir exames e relatórios complementares ou estabelecer periodicidades e prazos específicos para o cumprimento das atribuições previstas na circular e em regulamentação complementar.
Quais são os requisitos para a execução dos procedimentos de inspeção direta periódica?
Os requisitos incluem a execução presencial por representantes da cooperativa central de crédito, aproveitamento de procedimentos de avaliação já realizados por auditorias, e definição da frequência e abrangência das inspeções com base na complexidade das operações e avaliação preliminar de riscos.
Quais aspectos devem ser avaliados durante as inspeções diretas periódicas nas cooperativas singulares filiadas?
Devem ser avaliadas a adequação das políticas institucionais, regras e práticas de governança, estruturas e processos de gerenciamento de riscos, situação econômico-financeira, sistemas de controles internos e atendimento aos dispositivos legais e regulamentares.
Quais são os processos mínimos que as cooperativas centrais de crédito devem realizar em relação às cooperativas singulares filiadas?
Os processos mínimos incluem inspeções diretas periódicas, acompanhamento dos trabalhos de auditoria, acompanhamento indireto e sistemático das operações, acompanhamento de planos de regularização e adequação, envio de relatórios de programação de inspeções diretas e comunicações sobre fatos relevantes detectados.
Quando a Circular N. 003400 entrou em vigor?
A Circular N. 003400 entrou em vigor na data de sua publicação, em 1º de agosto de 2008.
Qual é a periodicidade para o envio de relatórios de programação das inspeções diretas periódicas?
Os relatórios devem ser enviados anualmente até 30 de setembro, contendo a programação para o ano seguinte, e até 31 de março, detalhando a realização da programação do ano anterior.
Quais documentos as cooperativas centrais de crédito devem manter à disposição do Banco Central do Brasil?
Devem manter cadastro atualizado das filiadas, relatórios de inspeções diretas, documentos do acompanhamento indireto, regras de centralização financeira, relatórios de empréstimos de liquidez, dossiês de filiação ou desfiliação, e relatórios de utilização de recursos de fundos garantidores.

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