Revogada Norma
27/08/2008
#60795

Carta Circular Nº 3.337

Estabelece procedimentos mínimos para inspeção e supervisão das cooperativas centrais de crédito e suas filiadas.

                      CARTA-CIRCULAR N. 003337                       
                      ------------------------                       

                                   Divulga    procedimentos   mínimos
                                   necessários  para o desempenho  do
                                   estabelecido pela Circular  3.400,
                                   de   2008,   no  cumprimento   das
                                   atribuições     especiais      das
                                   cooperativas centrais  de  crédito
                                   previstas   no  Capítulo   IV   da
                                   Resolução 3.442, de 2007.         


         Tendo em conta o disposto no art. 2º da Circular  3.400,  de
1º  de agosto de 2008, no processo de inspeção direta periódica devem
ser  executados  os  seguintes  procedimentos  mínimos,  em  extensão
compatível  com o porte e a complexidade dos produtos, dos  serviços,
das  atividades,  dos  processos e dos  sistemas  da  cooperativa  de
crédito filiada:                                                     

         I - Políticas Institucionais: verificar no mínimo:          

         a) existência de manuais atualizados, referendados pela alta
administração, devidamente divulgados aos funcionários;              

         b) existência de procedimentos que assegurem a segregação de
funções,  a segurança da informação e o adequado tratamento dos  atos
não-cooperativos;                                                    

         II - Governança: avaliar as regras instituídas, bem  como  a
atuação  da  diretoria, do conselho de administração  e  do  conselho
fiscal;                                                              

         III - Exposição   a  Riscos:  verificar   a   estrutura   de
gerenciamento  dos  riscos  de  crédito,  de  mercado,  de  liquidez,
operacional  e de outros, implementada na forma da regulamentação  em
vigor;                                                               

         IV - Sistemas   de   Controles   Internos:   verificar   sua
adequação,  conformidade  e suficiência,  observando-se,  no  que  se
refere  ao  sistema voltado à Prevenção da Lavagem de Dinheiro  e  do
Financiamento   ao   Terrorismo  (PLD/FT),  se  foram   adotados   os
procedimentos estabelecidos no Anexo I;                              

         V - Plano de Negócios:   aderência  da cooperativa  singular
filiada  ao estudo de viabilidade econômico-financeira e ao plano  de
negócios  apresentados  quando  da  constituição  ou  das  alterações
estatutárias, verificar:                                             

         a) se  há  compatibilidade  entre a  situação  corrente   da
cooperativa   e   o   estudo  de  viabilidade   econômico-financeira,
especialmente  no  tocante  ao  cumprimento  das  metas  previstas  e
consolidadas na projeção da estrutura patrimonial e de resultados;   

         b) se a cooperativa evidencia, no relatório de administração
que  acompanha as demonstrações financeiras semestrais,  a  adequação
das  operações realizadas aos objetivos estabelecidos  no  estudo  de
viabilidade econômico-financeira e no plano de negócios,  durante  os
três exercícios sociais após o início das operações ou a aprovação do
pedido de alteração;                                                 

         c) se o responsável pela auditoria externa vem opinando,  em
item específico do relatório referente ao cumprimento de dispositivos
legais e regulamentares, sobre a adequação de que trata a alínea "b";

         VI - cumprimento   de   outras    exigências    legais     e
regulamentares: verificar, em especial:                              

         a) a observância dos limites operacionais;                  

         b) a remessa de documentos obrigatórios ao Banco Central  do
Brasil;                                                              

         c) a consistência dos dados  encaminhados  aos  sistemas  do
Banco  Central  do  Brasil, em especial os relativos  ao  Sistema  de
Informações  de  Crédito  (SCR)  e ao Sistema  de  Informações  sobre
Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad);                    

         d) os procedimentos   para  a   adequada    formalização   e
fiscalização das operações de crédito rural, quando aplicável;       

         e) os procedimentos para atuação  como  agente  do  Programa
de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), quando aplicável;   

         VII - Situação     Econômico-Financeira:     aplicar      os
procedimentos  de  análise  relacionados no  Anexo  II,  observada  a
faculdade  prevista  no  art.  3º, parágrafo  único,  inciso  II,  da
Circular 3.400, de 2008.                                             

2.       No  relatório elaborado pela cooperativa central de crédito,
relativo  às  inspeções diretas periódicas realizadas nas respectivas
cooperativas singulares filiadas, na forma do art. 4º, inciso II,  da
Circular  3.400,  de 2008, além do determinado no item  1,  deve  ser
destacada  a  ocorrência  de impropriedades, de  irregularidades,  de
deficiências  de  controles internos, de anormalidades  ou  de  fatos
relevantes, incluídos:                                               

         I - dificuldades oferecidas  pelas  cooperativas  singulares
filiadas em relação às inspeções efetuadas pela cooperativa central; 

         II - descumprimento  das normas  legais,  regulamentares  ou
internas  ao  sistema,  bem  como  de  determinações  da  cooperativa
central;                                                             

         III - falta   de   aderência  da   situação  observada   nas
cooperativas  singulares filiadas aos planos  de  regularização,  aos
estudos  de viabilidade econômico-financeira e aos planos de negócios
apresentados ao Banco Central do Brasil;                             

         IV - existência   ou  evidência de erros  ou   de   fraudes,
conforme definição do art. 23 do Regulamento anexo à Resolução 3.198,
de  27 de maio de 2004, ou outras situações irregulares apontadas nos
relatórios   de  auditorias  externas  executadas  nas   cooperativas
singulares filiadas;                                                 

         V - situações  apontadas em  auditoria  interna,  caso  essa
tenha  sido efetuada por unidade da própria cooperativa singular,  ou
por  auditor  independente, com base no art. 2º, § 3º,  da  Resolução
2.554, de 24 de setembro de 1998, com a redação que lhe foi dada pela
Resolução 3.056, de 19 de dezembro de 2002;                          

         VI - atos entendidos como de má gestão praticados por órgãos
de administração;                                                    

         VII - denúncias recebidas sobre fraudes em filiadas;        

         VIII - situações que possam colocar em risco a  continuidade
da cooperativa;                                                      

         IX - concentração de operações de empréstimos;              

         X - crise ou situação que evidencie problemas de liquidez;  

         XI - inclusões e exclusões de filiadas.                     

3.       O relatório de inspeção direta periódica mencionado no  item
2 deverá ser composto pelos seguintes documentos, no mínimo:         

         I - papéis de trabalho contábeis e gerenciais elaborados  no
curso  da  inspeção, contemplando, inclusive, descrição  sucinta  dos
sistemas de controle interno e dos sistemas de gerenciamento de risco
na   cooperativa  singular  filiada,  e  do  sistema  de  informática
utilizado;                                                           

         II - relatório de  empréstimos  de  liquidez  concedidos  no
âmbito  da  centralização financeira, informando os saldos  devedores
individuais de acordo com os critérios de média mensal e  de  posição
no final de mês;                                                     

         III - súmula  de   irregularidades apontadas   na   inspeção
anterior,   informando  o  grau  de  saneamento  e  as   providências
adicionais eventualmente adotadas;                                   

         IV - súmula de irregularidades apuradas na inspeção  direta,
devidamente  referenciadas  às  normas descumpridas,  à  documentação
comprobatória  anexada e às providências adotadas para regularização,
identificando,   sempre   que  possível,  os   conselheiros   ou   os
administradores responsáveis pelas irregularidades;                  

         V - súmula de ajustes na posição patrimonial e financeira da
cooperativa singular filiada, quando relevantes em termos  de  efeito
no Patrimônio de Referência (PR) após ajustes;                       

         VI - respostas da cooperativa singular filiada a respeito da
correção   das   deficiências   e  dos   descumprimentos   apontados,
acompanhadas de análise pela cooperativa central de crédito  sobre  o
atendimento das medidas previstas;                                   

         VII - parecer  conclusivo  sobre  a   cooperativa   singular
filiada.                                                             

4.       As informações registradas em atendimento ao  item  2  desta
carta-circular  devem  estar acompanhadas,  quando  for  o  caso,  de
esclarecimentos   sobre  as  providências  iniciais   adotadas   pela
cooperativa  singular e pela respectiva cooperativa  central  visando
corrigir as deficiências e irregularidades apontadas. As providências
relacionadas devem compor os relatórios posteriores, até a solução do
problema.                                                            

5.       Para  o  desempenho  dos  processos previstos  no  art.  1º,
incisos II a IV, da Circular 3.400, de 2008, as cooperativas centrais
de crédito devem observar, no mínimo, os seguintes procedimentos:    

         I - acompanhar as  situações  apontadas  nos  relatórios  de
auditorias  interna e externa realizadas nas cooperativas  singulares
filiadas,  relativas a deficiências de aderência às normas  legais  e
regulamentares, de cumprimento das normas operacionais  internas,  de
adequação  dos  sistemas de controles e de  gestão  de  riscos  e  de
adequação das demonstrações contábeis, efetuando análise das  medidas
previstas para eliminar os problemas encontrados, bem como a  efetiva
implementação das referidas medidas;                                 

         II - desenvolver e implementar  sistemas  de  acompanhamento
indireto capazes de identificar tempestivamente, no mínimo:          

         a) situações de desequilíbrio patrimonial ou financeiro  das
cooperativas singulares filiadas;                                    

         b) exposição  anormal  a riscos  de  crédito,  de  liquidez,
operacional,  de  mercado ou a outros que possam,  individual  ou  no
conjunto,  comprometer  a  solidez das cooperativas  filiadas  ou  do
sistema associado;                                                   

         c) infrações a normas legais e regulamentares  ou  a  normas
operacionais internas;                                               

         III - acompanhar os planos de regularização, os  estudos  de
viabilidade  econômico-financeira e os planos de negócios  elaborados
pelas  cooperativas singulares filiadas, exigidos pelo Banco  Central
do Brasil, analisando o atendimento das medidas e das metas previstas
e o cumprimento do cronograma de execução.                           

6.       O  relatório elaborado pela cooperativa central  de  crédito
sobre a realização da programação das inspeções diretas, de que trata
o  art.  1º,  inciso V, alínea "b", da Circular 3.400, de 2008,  deve
conter, no mínimo, as seguintes informações:                         

         I - relação das cooperativas de crédito singulares  filiadas
que não foram submetidas a inspeção em todos os aspectos previstos na
programação  original, detalhando, no mínimo, o período  de  execução
dos  trabalhos presenciais, a data-base dos demonstrativos  contábeis
analisados e o quantitativo de pessoal utilizado;                    

         II - relação das cooperativas de crédito singulares filiadas
que  não  foram submetidas a inspeção em todos os itens previstos  na
programação original, detalhando, além das informações solicitadas no
inciso I, se for o caso, os motivos do descumprimento do planejamento
original,  caso  a caso, e os aspectos que, apesar de previstos,  não
foram perscrutados na inspeção.                                      

7.       Fica  dispensada a remessa do relatório mencionado  no  item
6, referente aos trabalhos de inspeção direta realizados em 2008.    

8.       Esta  carta-circular  entra  em  vigor  na  data   de    sua
publicação.                                                          

9.       Fica revogado o Comunicado 10.968, de 25 de abril de 2003.  

                                      Brasília, 27 de agosto de 2008.

                                      Departamento de  Supervisão  de
                                      Cooperativas e de  Instituições
                                      Não-Bancárias                  




                                      Gilson Marcos Balliana         
                                      Chefe                          


ANEXO I                                                              

Procedimentos de Avaliação do Sistema de Controles para Prevenção  da
Lavagem de Dinheiro e do Financiamento ao Terrorismo (PLD/FT)        

         Como  parte  do  processo de verificação  da  adequação,  da
conformidade  e  da  suficiência dos  sistemas  de  controle  interno
voltados  para  a Prevenção da Lavagem de Dinheiro e do Financiamento
ao   Terrorismo  (PLD/FT)  nas  cooperativas  de  crédito,  deve  ser
observado:                                                           

         I - se a cooperativa de crédito singular define  diretrizes,
ações  e  critérios ou adota procedimentos indicados pela cooperativa
central  ou  pela  confederação, formalizados em manuais,  instruções
internas,  código  de  ética e conduta ou outros documentos  internos
acessíveis a todos os funcionários;                                  

         II - o   estabelecimento    de   competências   específicas,
atribuições   e   responsabilidades,  definidas  e  segregadas,   dos
funcionários envolvidos com o trabalho de PLD/FT;                    

         III - a existência de ferramentas  automatizadas, se  for  o
caso,  para detecção de operações passíveis de comunicação  ao  Banco
Central  do  Brasil,  alcançando todos  os  produtos  e  serviços  da
cooperativa;                                                         

         IV - a manutenção de base cadastral de clientes, completa  e
atualizada, englobando os procedimentos de identificação do cliente e
de  seus  representantes  legais, com  capacidade  de  identificar  o
respectivo  perfil  de risco, incluindo a análise da  compatibilidade
entre a capacidade financeira e a atividade econômica do cliente, bem
como   procedimentos   especiais   de   acompanhamento   de   pessoas
politicamente expostas;                                              

         V - a existência de procedimentos de registro e documentação
das  ocorrências  relativas  à  PLD/FT,  com  seleção  e  análise  de
ocorrências  suspeitas e exame prévio de novos  produtos  e  serviços
para identificação de vulnerabilidades;                              

         VI - a comunicação de  operações  conforme  estabelecido  no
art.  4º  da  Circular 2.852, de 3 de dezembro de 1998, e  na  Carta-
Circular 3.098, de 11 de junho de 2003.                              


ANEXO II                                                             

Procedimentos de Análise das Informações Contábeis e  Financeiras  de
Cooperativa de Crédito                                               

         Como parte do processo de verificação da situação econômico-
financeira das cooperativas de crédito, devem ser realizados,  quando
aplicáveis,   os  seguintes  exames  nas  informações   contábeis   e
financeiras:                                                         

         I - disponibilidades, aplicações financeiras e  posições  em
derivativos:                                                         

         a) realização de conferência de numerário e  verificação  da
regularidade  e  da adequação das conferências periódicas  realizadas
pela própria cooperativa, na extensão julgada necessária;            

         b) verificação das conciliações bancárias;                  

         c) comprovação da existência das aplicações financeiras;    

         d) verificação dos limites de diversificação de riscos;     

         e) avaliação da centralização financeira, sob  as regras  do
sistema;                                                             

         II - operações de crédito:                                  

         a) avaliação do modelo de classificação de risco;           

         b) apuração  das  operações  renegociadas  com  indícios  de
"congelamento";                                                      

         c) verificação do cumprimento  dos  critérios  estabelecidos
com  relação  ao controle, à conciliação contábil e ao reconhecimento
de rendas;                                                           

         d) verificação da classificação das operações, com  especial
atenção  para  a aplicação do art. 3º da Resolução 2.682,  de  21  de
dezembro de 1999;                                                    

         e) análise do grau de concentração das operações;           

         f) verificação da existência de operações com não associados
e não associáveis;                                                   

         g) avaliação  da  estrutura das taxas e  prazos  praticados,
identificando  as  distorções eventualmente existentes;              

         h) verificação da tempestividade, da eficácia e do custo dos
procedimentos de cobrança e recuperação de créditos em curso anormal;

         i) análise do registro adequado  das  operações  de  crédito
cedidas  com  retenção  de  risco  ou  de  benefício,  observados  os
critérios  de  venda  ou  transferência de  ativos  estabelecidos  na
Resolução 3.533, de 31 de janeiro de 2008;                           

         j) análise da qualidade da carteira de operações de crédito,
em base amostral, considerando, no mínimo, os seguintes quesitos:    

         1. verificação do cumprimento  das  exigências  relativas  à
proposta,  à  aprovação e à formalização da operação,  especialmente:
atualização  cadastral, restrições cadastrais, inclusive  ocorrências
anteriores  de  atrasos  e  inadimplências  na  própria  cooperativa,
alçadas  de  decisão,  análise  econômico-financeira  (capacidade  de
pagamento), e formalização, incluindo o registro das garantias;      

         2. verificação da qualidade das  garantias,  observando,  na
garantia  real, o valor e a viabilidade de realização, e no  aval,  a
capacidade  de  pagamento  do  avalista  e  a  existência  de  "avais
cruzados";                                                           

         3. apuração  das operações  renovadas  com  incorporação  de
juros  e  encargos de operação anterior, e verificação do cumprimento
do disposto no art. 8º da Resolução 2.682, de 1999;                  

         4. verificação da consistência dos saldos por meio de testes
de   circularização,   cuja  necessidade  e  extensão   deverão   ser
estabelecidas  conforme  o grau de confiabilidade  da  gestão  e  dos
controles internos da cooperativa;                                   

         5. elaboração  de   parecer  conclusivo  sobre  o  risco  da
operação,  segundo os níveis de risco regulamentares, determinando-se
o  ajuste  sempre que a classificação original corresponder  a  nível
inferior de risco;                                                   

         6. a amostra utilizada nesse procedimento deve ser  composta
de  modo  a  refletir o risco da cooperativa, de acordo com critérios
objetivos    claramente   demonstráveis,   que   deverão   considerar
obrigatoriamente   as  operações  renegociadas,   e   operações   com
conselheiros e respectivos grupos econômicos;                        

         III - outros créditos e outros valores e bens:              

         a) identificação    da    origem,   composição    analítica,
pertinência e suporte documental dos saldos relevantes;              

         b) verificação  da origem dos bens  não   destinados  a  uso
próprio,  com ênfase nos aspectos relativos à oportunidade, avaliação
e  formalização  das operações de dação  em  pagamento,  incluindo  a
identificação de eventuais prejuízos e favorecimentos;               

         c) análise da observância aos prazos de permanência no ativo
dos bens não de uso próprio;                                         

          d) exame  de avais e fianças  honrados, atentando  para  as
providências  com  vistas  à recuperação dos  respectivos  valores  e
critérios adotados para constituição de provisão;                    

          IV - permanente: verificação do cumprimento dos  requisitos
regulamentares  quanto ao registro, à avaliação e ao  cumprimento  de
limites;                                                             

         V - depósitos:                                              

         a) verificação do cumprimento  dos  critérios  estabelecidos
para  controle  das captações quanto à classificação e à  conciliação
contábeis e reconhecimento das despesas;                             

         b) verificação do grau de concentração;                     

         c) verificação da existência de  depósitos  em nome  de  não
associados ou de não associáveis;                                    

         d) avaliação  da  estrutura   das   taxas   de   remuneração
praticadas, identificando as distorções eventualmente existentes;    

         e) verificação do cumprimento das exigências  regulamentares
relativas  à  abertura, à manutenção e ao encerramento  de  conta  de
depósitos,  e  dos  procedimentos  relativos  à  identificação  e   à
prevenção dos crimes de lavagem de dinheiro;                         

         VI - outras obrigações:                                     

         a) identificação    da    origem,   composição    analítica,
pertinência e suporte documental dos saldos relevantes;              

         b) análise do subgrupo contábil Obrigações por Empréstimos e
Repasses   e  o  direcionamento  dos  recursos  para  as  finalidades
previstas;                                                           

         c) verificação  da    existência   de   eventuais   passivos
contingentes;                                                        

         VII - patrimônio líquido:                                   

         a) verificação  da  existência   de   cooperados  que    não
apresentem condições de associação, previstas nos estatutos;         

         b) verificação  da  existência  de  práticas   relativas   à
concessão de empréstimos para subscrição de quotas-parte de capital e
capital rotativo, bem como a regularidade dos resgates;              

         c) verificação da regularidade dos procedimentos relativos à
distribuição  das  sobras e rateio das perdas, inclusive  quanto  aos
critérios de cálculo previstos no estatuto social;                   

         d) verificação do adequado controle da  conta  capital  (por
associado);                                                          

         VIII - contas de resultado:                                 

         a) adequação do volume e composição das despesas e  receitas
relativamente  ao  porte da instituição, incluindo  a  realização  de
testes de apropriação e constituição de provisões;                   

         b)  verificação  dos  contratos de  prestação  de   serviços
firmados com terceiros pelos critérios de pertinência e custo;       

         c) identificação  da  composição dos  saldos  relativos   às
rubricas  de natureza sintética, tais como outras despesas  e  outras
receitas.                                                            









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